TJPI - 0800692-92.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 10:25
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800692-92.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSIMAR PEREIRA DE GOIS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, formulado por JOSIMAR PEREIRA DE GOIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A parte autora alega, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto à instituição ré, mas recebeu, em vez disso, um cartão de crédito consignado, do qual não tinha ciência ou intenção de contratar.
Relata que, em razão disso, vem sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento ad infinitum, o que caracteriza prática abusiva e configura prejuízo.
Diante dos fatos, a parte demandante requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento e que a instituição ré seja compelida a cancelar o contrato do cartão de crédito consignado, uma vez que os referidos descontos comprometem sua subsistência e caracterizam riscos de prejuízos de difícil reparação. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não há elementos suficientes para o imediato convencimento desse juízo quanto à verossimilhança das alegações, sendo necessária maior instrução probatória para o esclarecimento dos fatos e formação adequada do convencimento judicial.
A matéria demanda dilação probatória, razão pela qual, neste momento processual, não é possível aferir com segurança os requisitos exigidos para a concessão da medida pretendida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a instrução dos autos.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Determino, ainda, que todas as notificações e publicações referentes ao processo e direcionadas ao autor sejam realizados em nome de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, inscrito na OAB/PI 17.541, em observância ao §2º, do art. 272, do CPC.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Na oportunidade, a requerida deverá manifestar anuência ou não ao Juízo 100% Digital, em observância ao disposto §2º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí - 
                                            
11/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMAR PEREIRA DE GOIS - CPF: *72.***.*04-04 (AUTOR).
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11/06/2025 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 23:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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