TJPI - 0803280-50.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0803280-50.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: JOSEMEIRE DE JESUS VIEIRA ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo.
PARNAÍBA, 22 de julho de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
02/09/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão de custas
-
24/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0803280-50.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: JOSEMEIRE DE JESUS VIEIRA ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo.
PARNAÍBA, 22 de julho de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
22/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:47
Decorrido prazo de JOSEMEIRE DE JESUS VIEIRA ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:39
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803280-50.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR(A): JOSEMEIRE DE JESUS VIEIRA ALMEIDA RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO.
Restou formada a convicção deste juizo pela procedência da demanda.
Demonstrou-se nos autos que a parte autora, proprietária de uma sala comercial, enfrenta problemas no fornecimento de energia elétrica, sendo orientada pela concessionária ré a realizar a migração do sistema de monofásico para trifásico.
A autora atendeu a todas as exigências técnicas impostas pela ré, efetuando as adaptações necessárias em sua unidade consumidora de nº 8437963.
No entanto, mesmo após o cumprimento integral das exigências, a ré recusa-se injustificadamente a efetuar a conexão do sistema trifásico, o que configura uma omissão grave na prestação de um serviço público essencial.
Para tal convencimento foram essenciais a analise dos protocolos, a comprovação de que o medidor do vizinho já opera no sistema trifásico, a modificação do medidor da autora e contestação.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a implementação da alteração do sistema elétrico de monofásico para trifásico dependeria da adesão de todos os imóveis do condomínio, além de alegar que, por se tratar de unidades múltiplas, seria necessária a apresentação de um projeto técnico específico para viabilizar a alteração.
No entanto, essa alegação foi apresentada apenas por meio de um print de documento, sem qualquer assinatura de um responsável técnico ou documento que efetivamente comprovasse a exigência mencionada.
Ademais, a autora juntou aos autos uma fotografia demonstrando que um imóvel vizinho já opera no sistema trifásico, evidenciando que a alegada impossibilidade técnica não se sustenta.
Vale destacar que a ré sequer impugnou essa prova, o que reforça a fragilidade e a inconsistência de sua defesa.
Assim, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A circunstância da parte se tratar de concessionária de serviço público é determinante para estabelecer a responsabilidade civil objetiva da empresa por danos causados a particulares por atos ilícitos, na forma do parágrafo 6.° do art. 37 da Constituição Federal.
Pela dicção da norma constitucional, verifica-se que a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado prestadora de serviços públicos responderão objetivamente pelo dano que causar direta ou indiretamente aos administrados na prestação de um serviço público, ainda que tenha a seu dispor a ação regressiva contra o agente que agiu com dolo ou culpa.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao ente, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a falha prestação dos serviços (omissão na prestação de um serviço essencial) e ocasionando o dano (energia oscilante).
Existente, portanto, a responsabilidade civil pleiteada.
DO DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe destacar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos.
A frustração e os transtornos ocasionados pela recusa injustificada da ré em realizar a ligação trifásica, somados aos substanciais gastos financeiros decorrentes das adaptações realizadas na rede elétrica, configuram, de maneira clara e incontestável, o dano extrapatrimonial sofrido pela consumidora.
Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser pertinente aos danos causados no caso concreto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando: a) que o réu indenize o autor quanto aos danos morais suportados, no valor de 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; b) a requerida realize a ligação da energia elétrica no sistema trifásico no imóvel da autora, situado situado na Rua Alcenor Candeira, 600, sala 02, Nossa Senhora do Carmo, ParnaÌba– PI,no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 (dez) dias; Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
TUTELA PROVISÓRIA Quanto à tutela provisória, requerida na inicial, resolvo deferi-la, posto considerar atendidos os seus requisitos, na forma do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito é consistente e a alegação é verossímil, características induvidosas após o julgamento de mérito.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se na continuidade do fornecimento de energia por meio do sistema monofásico, o qual tem causado oscilações, e especialmente diante da possibilidade de interposição de recurso pela parte requerida com efeito suspensivo à sentença.
Diante disso, determino que a ré proceda à imediata ligação da energia elétrica no sistema trifásico no imóvel da autora, conforme indicado no item "B" da parte dispositiva desta sentença, independentemente da eventual interposição de recurso pela parte sucumbente, sob pena de aplicação das astreintes estipuladas.
Intime-se para imediato cumprimento.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
28/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 06:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
15/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802094-17.2024.8.18.0050
Antonio de Padua Marques Carvalho
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 08:47
Processo nº 0831666-05.2025.8.18.0140
Maria Francisca da Silva
Banco Pan
Advogado: Rafael da Cruz Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 15:32
Processo nº 0800853-47.2025.8.18.0155
Josiel Gomes da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marcelo Bonfim dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2025 19:58
Processo nº 0805940-17.2024.8.18.0123
Francisco Clautenis Meireles Pinheiro
Patricia Mota Gondim
Advogado: Thiago Moraes Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 08:41
Processo nº 0801417-87.2025.8.18.0167
Condominio Terrazzo Horizonte
Emilia de Souza Carneiro
Advogado: Lorraynon Mayo da Silva Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 11:22