TJPI - 0805141-41.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805141-41.2021.8.18.0167 RECORRENTE: JOAO DA MATA DAS CHAGAS Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COBRANÇA ABUSIVA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por João da Mata das Chagas contra sentença proferida pelo Juizado Cível e Criminal da Zona Sudeste da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor do Banco Cetelem S.A.
Alega o recorrente que contratou empréstimo consignado com a instituição financeira, mas que, em verdade, foi induzido a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma não ter solicitado, tampouco compreendido como distinta do empréstimo tradicional.
Argumenta, ainda, que os descontos mensais no benefício previdenciário vêm ocorrendo desde março de 2017, sem previsão de término, com cobrança de encargos abusivos.
O juízo a quo entendeu pela validade da contratação e ausência de ilicitude nas cobranças, fundamentando a improcedência da demanda na regularidade da pactuação e ausência de prova de vício de consentimento ou cobrança indevida.
O recorrente sustenta que houve prática de venda casada, vício de informação e cobrança abusiva, pugnando pela reforma da sentença para reconhecimento da inexistência de relação jurídica com base no contrato de cartão de crédito RMC, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, requerendo o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a recorrente que buscou o recorrido para celebração de empréstimo consignado convencional, entretanto, fora firmado contrato de empréstimo sobre margem de cartão de crédito (RMC), modalidade não querida pela recorrente.
Compulsando os autos, observo que o conjunto probatório demonstra que o recorrido acostou aos autos contrato de cartão de crédito (id. 25282630), o qual foi devidamente assinado pelo recorrente.
Contudo, verifica-se que sequer faz menção quanto a quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Assim, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam: a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Desse modo, infringiu diversas disposições no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6°, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Importante ressaltar, que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No tocante ao recebimento de valores, restou incontroverso, inclusive por alegação da própria recorrente, que foram disponibilizados os valores contratados.
Portanto, estes devem ser compensados, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.
Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, colaciono julgados que se amoldam ao presente caso: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ((TJ-PI 0805354-53.2019.8.18.0123, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ((TJ-PI 0803093-42.2020.8.18.0136, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL).
No tocante ao dano moral, entendo que a conduta da recorrida violou a esfera extrapatrimonial da recorrente, sujeitando-a a excessiva onerosidade, decorrente de contrato de empréstimo consignado não querido.
Assim, os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão entendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de piso PARA: a) declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo os descontos que porventura estão ativos; b) condenar o recorrido a devolver, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, considerando, contudo, a compensação com os valores efetivamente disponibilizados, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso; e c) condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:28
Conhecido o recurso de JOAO DA MATA DAS CHAGAS - CPF: *99.***.*12-87 (RECORRENTE) e provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0805141-41.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO DA MATA DAS CHAGAS Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:56
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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