TJPI - 0842642-08.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:37
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 21:36
Juntada de Petição de documentos
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar nº 06 da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842642-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Consta certidão do RIC (id nº 63138606) apontando a existência de ações com polos iguais.
Intimada para se manifestar acerca de litispendência, a parte autora se manteve inerte.
Decido.
Conforme já constatado em Despacho de id nº 63568570, verificou-se que já existe ação, entre as mesmas partes, que discute, dentre outras cobranças, a legalidade da cobrança da taxa "MORA CRÉDITO PESSOAL" na conta da autora, que é referente ao mesmo contrato, de nº 455246469.
Ainda, foi verificado que a ação foi distribuída em 06/09/24, sob o o nº 0842647-30.2024.8.18.0140, à 5ª Vara Cível de Teresina e já possui Despacho inicial do dia 10/09/2024 (id nº 63168202).
Quanto a isso, o Código de Processo Civil é enfático em seu art. 337, §§1º, 2º e 3º, esclarecendo que há litispendência quando se repete ação já em curso, sendo idênticas quando possuem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Do exposto, mantendo-se a autora inerte e reconhecendo a litispendência de ofício, por ser matéria de ordem pública, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas finais, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do NCPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
07/07/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:28
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar nº 06 da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842642-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Consta certidão do RIC (id nº 63138606) apontando a existência de ações com polos iguais.
Intimada para se manifestar acerca de litispendência, a parte autora se manteve inerte.
Decido.
Conforme já constatado em Despacho de id nº 63568570, verificou-se que já existe ação, entre as mesmas partes, que discute, dentre outras cobranças, a legalidade da cobrança da taxa "MORA CRÉDITO PESSOAL" na conta da autora, que é referente ao mesmo contrato, de nº 455246469.
Ainda, foi verificado que a ação foi distribuída em 06/09/24, sob o o nº 0842647-30.2024.8.18.0140, à 5ª Vara Cível de Teresina e já possui Despacho inicial do dia 10/09/2024 (id nº 63168202).
Quanto a isso, o Código de Processo Civil é enfático em seu art. 337, §§1º, 2º e 3º, esclarecendo que há litispendência quando se repete ação já em curso, sendo idênticas quando possuem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Do exposto, mantendo-se a autora inerte e reconhecendo a litispendência de ofício, por ser matéria de ordem pública, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas finais, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do NCPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
13/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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