TJPI - 0801030-95.2022.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801030-95.2022.8.18.0064 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO APELADO: EMANUELA APARECIDA DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamado: FABIANA FERNANDA XAVIER RODRIGUES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES.
AMBIENTES DE USO COLETIVO.
MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que exerce cargo de zeladora, desempenhando função de limpeza em ambientes de uso coletivo, sem receber adicional de insalubridade.
Ademais, alega faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40%.
Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação do município requerido a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, bem como seja determinado o pagamento retroativo referente ao adicional de insalubridade, tendo como data limite a data da posse da autora.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, in verbis: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Paulistana-PI a: a) implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; b) pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência SETEMBRO/2017, à razão de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época que cada parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da efetiva implantação; Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021.
Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Inconformado, o requerido interpôs recurso inominado alegando, resumidamente, da inexistência do adicional de insalubridade.
Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:50
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULISTANA - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (REQUERENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801030-95.2022.8.18.0064 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A APELADO: EMANUELA APARECIDA DE JESUS SILVA Advogado do(a) APELADO: FABIANA FERNANDA XAVIER RODRIGUES - PI21945 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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07/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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07/05/2025 12:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTANA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:59
Decorrido prazo de EMANUELA APARECIDA DE JESUS SILVA em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:50
Declarada incompetência
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29/01/2025 10:43
Conclusos para o Relator
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28/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTANA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EMANUELA APARECIDA DE JESUS SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de EMANUELA APARECIDA DE JESUS SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de EMANUELA APARECIDA DE JESUS SILVA em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 09:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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