TJPI - 0840475-52.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de MARIA NILDA PEREIRA DE MELO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:24
Decorrido prazo de MARIA NILDA PEREIRA DE MELO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840475-52.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA NILDA PEREIRA DE MELO, MARIA NILDA PEREIRA DE MELO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte executada, Maria Nilda Pereira de Melo contra a sentença de ID 53865538, proferida nos autos dos embargos à execução movidos contra o Banco Santander Brasil S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Na sentença atacada, este Juízo extinguiu o incidente, sem resolução de mérito, ante a ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, bem como de provas da sua insuficiência financeira(art. 783 do CPC).
Em seus Embargos de Declaração, a parte recorrente alega a ocorrência de erro material na sentença, afirmando que os documentos essenciais à propositura dos embargos constam do arquivo de Id. 44674867, correspondente ao inteiro teor da execução principal, nº 0813915-10.2022.8.18.0140.
II – Fundamentação.
Conheço do recurso, por entender presentes os requisitos genéricos de admissibilidade (art. 1.022 e ss., CPC).
Não merecem guarida, porém, as alegações do recorrente.
Esclareça-se que o julgado está de acordo com o inciso IV, §1º, do art. 489 do CPC, onde se lê que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Isso porque, seja no incidente ou na ação principal, a parte executada, ora recorrente, não juntou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência financeira, efetuando apenas pedido genérico de gratuidade judiciária, que não conta sequer com declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, não resta dúvida de que a decisão de Id. 45269321 não foi cumprida pela parte, mesmo tendo sido intimada especificamente para comprovar fazer jus à gratuidade pretendida.
Por isso, deve ser integralmente mantida a sentença embargada.
Inexiste, portanto, qualquer omissão ou erro material na decisão recorrida, em relação aos argumentos aduzidos pelo embargante, razão pela qual seus aclaratórios não merecem ser acolhidos.
Resta claro, então, que o que se pretende com os presentes embargos é rediscutir a causa, algo incabível por esta via.
Como se sabe, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objeto de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), implica a rediscussão do meritum causae, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
As conclusões da sentença embargada, portanto, decorreram do fundamentado entendimento do magistrado, que, se certo ou não, deve ser discutido pela via adequada, e não por meio de embargos de declaração, razão pela qual estes não merecem ser acolhidos.
III – Dispositivo.
Por todo o exposto, decido pelo conhecimento e pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
Mantenho, pois, a sentença originalmente embargada, em todos os seus termos.
Novos embargos sujeitar-se-ão à multa prevista no art. 77, §2º, do CPC.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:12
Conclusos para decisão
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09/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:10
Desentranhado o documento
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09/04/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 23:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA NILDA PEREIRA DE MELO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA NILDA PEREIRA DE MELO em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 22:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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