TJPI - 0802061-84.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:17
Baixa Definitiva
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28/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/08/2025 07:16
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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28/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:32
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA GONCALVES em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802061-84.2024.8.18.0031 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE PAGAMENTO DE FÉRIAS DO PERÍODO 2018-2019.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por servidora aposentada do Município de Parnaíba contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar o ente municipal ao pagamento de: (i) diferenças de adicional por tempo de serviço referentes aos anos de 2019 a 2022, com base na última remuneração de R$ 1.393,80, e (ii) indenização por férias, acrescida de terço constitucional, também referentes ao período de 2019 a 2022.
A autora recorre pleiteando o reconhecimento do direito às férias do período aquisitivo 2018-2019 e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por férias e terço constitucional relativas ao período aquisitivo 2018-2019, diante da alegada ausência de prescrição; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não gozo das férias.
A pretensão ao recebimento de férias referentes ao período aquisitivo de 2018-2019 está fulminada pela prescrição quinquenal, conforme jurisprudência consolidada, não havendo nos autos comprovação de causa suspensiva ou interruptiva do prazo.
A ausência de fruição de férias, embora irregular, não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade a justificar a condenação por danos morais, inexistindo nos autos elementos que demonstrem abalo extraordinário à esfera íntima da autora.
A sentença proferida apresenta fundamentação adequada, está em consonância com a legislação aplicável e pode ser confirmada nos termos dos arts. 27 da Lei 12.153/2009 e 46 da Lei 9.099/1995, permitindo a adoção da técnica do julgamento por remissão.
Recurso desprovido RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que exerceu cargo estável de zeladora junto ao Município de Parnaíba, com início em 01/03/1988 e fim em 13/04/2022 (aposentadoria), percebendo como última remuneração a importância de R$ 1.393,80 (mil trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos), conforme documentos anexos à inicial, contudo, durante tal lapso temporal não gozou das férias, nem recebeu os valores referentes ao terço constitucional, bem como recebeu o adicional por tempo de serviço apenas de forma parcial.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte autora: a) diferenças do adicional por tempo de serviço, referente aos períodos de 2019 a 2022, observando-se a proporcionalidade dos períodos, tomando como base a remuneração de R$ 1.393,80 (mil trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos); e b) indenização de férias, incluindo o terço constitucional, na forma simples, referente aos períodos aquisitivos de 2019 a 2022, observando-se a proporcionalidade dos períodos, tomando como base a remuneração de R$ 1.393,80 (mil trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos).
Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso alegando, sucintamente, a não ocorrência da prescrição do direito das férias + 1/3 alusiva ao período aquisitivo de 2018-2019; danos morais indenizáveis.
Por fim, requer a reforma da sentença para condenar o município recorrido ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como condenar o município recorrido ao pagamento da remuneração das férias + 1/3 vencidas e alusivas ao seguinte período aquisitivo: 2018-2019.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:51
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:30
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *78.***.*14-87 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802061-84.2024.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO - PI4903-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 10:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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