TJPI - 0844641-64.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844641-64.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVA REQUERIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Nº 0744/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RITA DE CASSIA SILVA em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega que, desde novembro de 2021, vem sendo indevidamente cobrada pela requerida, por serviços que não contratou e que se referem a um endereço (BEC.
TRES.
VILA SÃO JOAQUIM, Nº 520.
TERESINA - PI) onde nunca residiu.
Afirma ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que as cobranças persistiram, causando-lhe prejuízos à imagem e à vida financeira.
Requer, em síntese, a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão de seu nome das faturas indevidamente criadas, o cancelamento das cobranças, a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores eventualmente despendidos e indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (ID 32277157).
Em sua contestação, a parte requerida (ID 41191943), arguiu preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e carência da ação por perda do objeto.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais, alegando ausência de ato ilícito, não cabimento de pagamento em dobro e inexistência de danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Especificamente quanto à perda do objeto, a requerida sustentou que, em 14/06/2022, realizou vistoria cadastral na matrícula nº 13279068, atualizando a titularidade para LUIZ DA SILVA SOUSA e retirando o CPF da requerente de sua base de dados, o que, em sua visão, teria satisfeito integralmente o pleito de obrigação de fazer da parte autora.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora se manteve silene (ID 44177179).
Em decisão de saneamento e organização do processo rejeitou-se as preliminares arguidas pela suplicada, delineou-se as questões de fato e de direito e deferiu-se a inversão do ônus da prova, concedendo-se à parte o prazo de 15 dias para juntar documentos necessários (ID 48797123).
O suplicado apresentou manifestação (ID 52927090).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual fora distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental com especificação dos pontos controvertidos que deveriam ser comprovados por cada parte (ID 48797123).
Tendo em vista que as preliminares já foram analisadas no saneador, passo a análise do mérito. 2.1.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR PERDA DO OBJETO A requerida alegou a perda do objeto da ação, afirmando que a pretensão de declaração de inexistência de débitos e exclusão do nome da requerente de faturas teria sido integralmente satisfeita por meio de uma vistoria cadastral realizada em 14/06/2022, que resultou na correção da titularidade da matrícula nº 13279068 para LUIZ DA SILVA SOUSA e na remoção do CPF da requerente de sua base de dados.
Entretanto, a parte requerente, em sua manifestação, contestou veementemente essa alegação, apresentando elementos que indicam a persistência das cobranças indevidas mesmo após a data da suposta regularização.
A requerente anexou comprovantes de mensagens de WhatsApp recebidas em julho de 2022, com protocolos de atendimento N° 10668634 e 110133113, que demonstram a continuidade das cobranças em seu nome.
Além disso, a requerente enfatizou que o contrato de prestação de serviços apresentado pela requerida (ID 52927498) não contém sua assinatura e está em nome de LUIZ DA SILVA SOUSA, reforçando a tese de que nunca houve vínculo contratual legítimo para a matrícula em questão.
A perda do objeto de uma ação ocorre quando, no curso do processo, o objeto da lide se torna inatingível ou desnecessário, seja pela satisfação da pretensão, pela superveniência de fato que a torne sem sentido, ou pela impossibilidade de sua concretização.
No caso em tela, a controvérsia sobre a efetiva cessação das cobranças e a inexistência de vínculo contratual persiste.
A mera alteração cadastral unilateral pela requerida, se não acompanhada da efetiva interrupção das cobranças e da comprovação da inexistência de qualquer débito em nome da requerente, não configura a perda superveniente do interesse de agir.
A pretensão da requerente não se limita à correção cadastral, mas abrange a declaração judicial de inexistência de débito e a reparação por danos morais decorrentes das cobranças indevidas, que, segundo suas alegações e provas, continuaram a ocorrer.
Dessa forma, a preliminar de carência da ação por perda do objeto não merece acolhimento, uma vez que a controvérsia fática e jurídica sobre a existência e a cessação das cobranças indevidas, bem como sobre os alegados danos morais, permanece hígida e demanda a devida instrução probatória. 2.2.
DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Analisando detidamente os autos, verifico que a requerente alega a inexistência de contratação e a persistência de cobranças indevidas, mesmo após a alegada regularização cadastral.
Contudo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente suas alegações, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese a inversão do ônus da prova deferida (ID 48797123), cabia à requerente apresentar ao menos indícios de que as cobranças persistiram após a alegada regularização cadastral, ônus do qual não se desincumbiu.
As mensagens de WhatsApp mencionadas na inicial (ID 67529167) não foram juntadas aos autos, impossibilitando a verificação de seu conteúdo e autenticidade.
Ademais, a requerente não apresentou nenhum documento que comprovasse as cobranças indevidas, tais como faturas, boletos ou comprovantes de pagamento.
A ausência de tais documentos impede a análise da legitimidade das cobranças e a eventual ocorrência de danos morais.
Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
A ausência de qualquer prova das cobranças indevidas inviabiliza a procedência dos pedidos autorais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 03:57
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 12:24
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 12:24
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 09:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
09/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/01/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 09:57
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
12/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:46
Outras Decisões
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de documentos
-
26/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 15:53
Juntada de Petição de documentos
-
23/09/2022 15:43
Juntada de Petição de procuração
-
23/09/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001353-47.2013.8.18.0033
Francisco das Chagas de Castro Brito
Francisco das Chagas Calo Neto
Advogado: Gilberto de Melo Escorcio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:48
Processo nº 0754292-18.2020.8.18.0000
Raimundo de Sousa Ribeiro Filho
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Antonio Mendes Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2020 11:46
Processo nº 0000116-92.2016.8.18.0058
Maria Bispo de Passos Silva
Banco Bradesco
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2019 11:04
Processo nº 0011443-11.2017.8.18.0119
Raimundo Nonato Nery Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2017 10:46
Processo nº 0000116-92.2016.8.18.0058
Maria Bispo de Passos Silva
Banco Bradesco
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2017 13:59