TJPI - 0800633-29.2023.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:24
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:16
Decorrido prazo de JOSE WESLEY LEITE HOLANDA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800633-29.2023.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA INTERESSADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de execução de multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais promovida por BANCO C6 S.A. em face de MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA.
O exequente pugna pela intimação da executada para realizar o pagamento dos honorários sucumbenciais aos quais foi condenada.
Ocorre que a executada é beneficiária da justiça gratuita e a sua condenação em custas e honorários se deu na forma do art. 98, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Dessa forma, caberia ao credor comprovar a mudança do estado de hipossuficiência da devedora, beneficiária da justiça gratuita, porém, não o fez.
Colaciono ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a execução das verbas honorárias de sucumbência fica suspensa quando não comprovada a mudança do estado de necessidade do devedor beneficiário da gratuidade de justiça pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para integrar o julgado e suspender a cobrança dos honorários advocatícios. (EDcl na AR 5.566/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 19/02/2020) Por todo o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento (art. 321 c/c arts. 924, I e 925, todos do CPC), proceder com à complementação do presente cumprimento de sentença, trazendo aos autos documentos que comprovem que a situação de insuficiência financeira da executada deixou de existir, consoante preconiza o artigo supratranscrito.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
12/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:56
Execução Iniciada
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25/03/2025 22:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 17:15
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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20/03/2025 22:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:35
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:35
Juntada de Petição de decisão terminativa
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31/10/2024 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/10/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 22:59
Conclusos para despacho
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02/10/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:41
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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24/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 19:10
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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25/10/2023 13:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:13
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2023 17:33
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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17/08/2023 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *97.***.*74-87 (AUTOR).
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14/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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