TJPI - 0002281-90.2016.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de ROGERIO FABRICIO ALVES CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de R. F. A CARVALHO & CIA. LTDA. - EPP em 10/07/2025 23:59.
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19/06/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 04:23
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002281-90.2016.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: R.
F.
A CARVALHO & CIA.
LTDA. - EPP, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, ROGERIO FABRICIO ALVES CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de R F A Carvalho % CIA Ltda Me e dos fiadores Maria das Graças da Silva e Rogério Fabrício Alves Carvalho, cobrando a quantia de R$ 20.770,14 (vinte mil, setecentos e setenta reais e catorze centavos), baseado em notas promissórias (ID Num. 5375721 - Pág. 11).
Despacho de ID Num. 5375714 - Pág. 39 (03.06.2016) determinou a expedição de mandado monitório de pagamento.
Certidão de ID Num. 5375714 - Pág. 47 informou a impossibilidade de citação dos requeridos, por não mais residirem no endereço indicado nos autos.
Em manifestação de ID Num. 5375714 - Pág. 55, o requerente pugnou pela penhora online de ativos financeiros em nome dos requeridos, bem como a realização de pesquisa nos sistemas disponíveis para localização de endereço dos sobreditos.
Despacho de ID Num. 5375714 - Pág. 61 (16.01.2019) indeferiu o pleito do requerente, pois ausente comprovação de escoamento das vias administrativas para localização do endereço dos requeridos.
Despacho de ID Num. 5389605 (18.06.2019) determinou a intimação do requerente para manifestação.
Em manifestação de ID Num. 5487395, o suplicante pugnou pela realização de pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis e, subsidiariamente, a determinação de pagamento do débito e expedição de edital de citação.
Despacho de ID Num. 9726454 determinou a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo e, subsidiariamente, a citação editalícia.
Certidão positiva de pesquisa de endereços juntada ao ID Num. 16366457.
Despacho de ID Num. 17250551 determinou a manifestação do requerente.
O Banco requerente pleiteou a citação pessoal da fiadora Maria das Graças da Silva e a citação editalícia de R F A Carvalho & CIA LTDA ME e de Rogério Fabrício Alves Carvalho (ID Num. 17293503).
Despacho de ID Num. 20820787 deferiu parcialmente o pleito autoral, determinando o recolhimento das custas processuais para expedição de precatória e realização de nova pesquisa na Receita Federal.
Comprovante de pagamento das custas carreado ao ID Num. 20976197.
Despacho de ID Num. 31541800 determinou a expedição da precatória.
Certidão de ID Num. 44486954 informou a impossibilidade de citação de Maria das Graças da Silva, em razão de a residência se encontrar fechada e com placa de venda.
Em manifestação de ID Num. 51867298, o requerente pleiteou nova pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis.
Despacho de ID Num. 58978743 determinou a intimação da requerente para juntada do comprovante de pagamento das custas processuais de utilização dos sistemas de buscas.
Comprovante de pagamento das custas juntado ao ID Num. 62983559.
Decisão de ID Num. 71888285 saneou o feito e determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca da prescrição intercorrente.
Manifestação do autor no ID Num. 72545000, pugnando pelo não reconhecimento da prescrição. É a síntese do necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de pretensão fundada em notas promissórias sem força executiva, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art.206, §5º, I, do Código Civil.
Tal disposição está expressa na Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula504 – STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” (stj.jus.br) Essa orientação é reiterada em julgados como o AgRg no REsp 1.208.833/MG (Tema 504), fixando a prescrição em 5 anos a partir do vencimento.
O art.921 do CPC disciplina a prescrição intercorrente, estabelecendo os seguintes dispositivos: §1º – “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.” §2º – “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” §4º – “Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” §5º – “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o §4º e extinguir o processo.” (stj.jus.br, migalhas.com.br) Conforme entendimento consolidado no STJ e nos Tribunais, diligências infrutíferas (como pedidos de bloqueio ou pesquisas cadastrais) não suspendem nem interrompem o prazo prescricional intercorrente.
O Agravo Regimental no REsp 1.208.833/AG (tema de diligências infrutíferas) é categórico: “Meros requerimentos de bloqueios de bens, negativamente respondidos, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional que flui enquanto não localizados o devedor ou seus bens.” (sistemas.tjes.jus.br, stj.jus.br) Decisões reiteradas do STJ e Tribunais estaduais confirmam que a suspensão é automática por 1 ano após o primeiro insucesso nas buscas de bens; a ausência de manifestação ao fim desse período reinicia a contagem da prescrição; somente atos efetivos de citação válida ou constrição patrimonial interrompem o prazo.
O termo inicial do prazo intercorrente se dá com a ciência, pelo exequente ou juízo, da primeira diligência infrutífera que frustrar a localização do devedor ou bens.
Confirmado em jurisprudência: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência (pelo exequente) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis… §4º do art.921.” (tjdft.jus.br) Em inúmeros precedentes, incluindo decisões do TJPR, os magistrados identificam a suspensão de 1 ano e a retomada automática da prescrição após essa suspensão, sem necessidade de nova intimação.
No caso em exame: As notas promissórias foram protestadas em prazo anterior a junho/2016; A certidão que comprova a impossibilidade de localizar dos devedores foi juntada em 09/01/2018 (ID Num. 5375714 - Pág. 47); A suspensão automática do processo, via art.921, §1º, se operou a partir dessa data, perdurando até 09/01/2019; Não houve qualquer manifestação ou ato interruptivo após transcorrido o ano, em 09/01/2019, ensejando o começo da contagem do prazo intercorrente.
Transcorridos 5 anos desde então, a prescrição consumou-se em 09/01/2024, data anterior à presente sentença.
Ainda que o Banco tenha apresentado requerimentos, nenhum deles implicou localização de bens ou citação válida.
Pelos esclarecimentos anteriores, o STJ entendeu que: “O requerimento de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente.” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS) (legjur.com, stj.jus.br, stj.jus.br) Portanto, a conduta do autor, baseada em repetição de diligências infrutíferas, é insuficiente para evitar a prescrição.
Por ser matéria de ordem pública, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, mas exige prévia intimação: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição…” (art.921, §5º, CPC) (migalhas.com.br) A parte autora foi devidamente intimada e apresentou manifestação arguindo a ausência da prescrição, o que agora permite reconhecer definitivamente esse instituto.
Assim, entendo que a prescrição intercorrente está devidamente configurada e deve ser reconhecida, extinguindo a demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão monitória, extinguindo a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Determino que a extinção do feito se dê sem condenação em custas ou honorários, em razão da prescrição reconhecida, nos termos do art.921, §5º, do CPC; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.
PIRIPIRI-PI, 10 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:51
Declarada decadência ou prescrição
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20/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2021 00:33
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:33
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 00:33
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 00:32
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 00:32
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 00:32
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 29/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
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24/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
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04/06/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 09:26
Distribuído por sorteio
-
17/06/2019 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 09:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 09:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2018 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/05/2018 10:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/05/2018 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-08.
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07/05/2018 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2018 11:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/12/2017 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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27/06/2016 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/06/2016 08:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2016 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/05/2016 12:57
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
06/05/2016 12:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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