TJPI - 0856332-41.2023.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:52
Decorrido prazo de TERESINHA PINHEIRO LEAL NUNES em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:27
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856332-41.2023.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ALFREDO ALBERTO LEAL NUNES, LUIZA LOURDES PINHEIRO LEAL NUNES FERREIRA, LUIS JORGE PINHEIRO LEAL NUNES, LUIZ ALBERTO PINHEIRO LEAL NUNES, LUIS ALFREDO PINHEIRO LEAL NUNES, LUCIANA PINHEIRO LEAL NUNES REQUERIDO: TERESINHA PINHEIRO LEAL NUNES SENTENÇA Trata-se de ação de INVENTÁRIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposta por LUIZA LOURDES PINHEIRO LEAL NUNES FERREIRA e OUTROS, objetivando partilhar os bens deixados por TERESINHA PINHEIRO LEAL NUNES, qualificados nos autos epigrafados.
Na inicial consta que a falecida era casada, tendo deixado 05 filhos como herdeiros e o viúvo meeiro, todos habilitados nos autos.
Anexaram certidão de óbito, certidão de nascimento, documentos pessoais e dos imóveis, dentre outros.
Decisão de ID 50628135 nomeando a requerente como inventariante.
Manifestação das fazendas públicas nos ID's 52900679, 53994687 e 53583657.
Juntada de termo de quitação do ITCMD no ID 75981713. Últimas declarações apresentadas no ID 78911118, bem como certidões negativas de débitos fiscais. É o relatório.
DECIDO: Dispõe o artigo 659 do CPC: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
Diante do exposto, Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado (ID 78911118), relativamente aos bens deixados pela falecida TERESINHA PINHEIRO LEAL NUNES atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no artigo 649 do CPC.
Expeça-se o formal de partilha e alvarás necessários, após o trânsito em julgado da presente sentença, observado o regular pagamento das custas processuais complementares, caso ainda não recolhidas na conformidade com a avaliação do fisco estadual de ID 75981713.
Transitada esta em julgado, intime-se a Fazenda Pública Estadual na forma do § 2º do art. 659 do CPC e após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se e dê-se baixa, com as anotações no sistema Pje.
Custas de lei na forma determinada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
18/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de TERESINHA PINHEIRO LEAL NUNES em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 09:27
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856332-41.2023.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ALFREDO ALBERTO LEAL NUNES, LUIZA LOURDES PINHEIRO LEAL NUNES FERREIRA, LUIS JORGE PINHEIRO LEAL NUNES, LUIZ ALBERTO PINHEIRO LEAL NUNES, LUIS ALFREDO PINHEIRO LEAL NUNES, LUCIANA PINHEIRO LEAL NUNESREQUERIDO: TERESINHA PINHEIRO LEAL NUNES DESPACHO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, partes em epígrafe.
Analisando os autos, constata-se que o plano de partilha apresentado está em desconformidade com o estabelecido no art. 660 do CPC, pois além de não indicar os valores discriminados dos bens, não definiu de forma precisa, ainda que em porcentagem os quinhões de cada herdeiro.
Observa-se ainda que houve modificação dos bens no curso do processo, vez que foram expedidos alvarás para alienação de bens, tendo sido convertidos em pecúnia, e ainda, foi apresentada emenda a inicial no ID 52510565, tornando, portanto, impreciso o plano de partilha inicialmente proposto.
Desta forma, determino a intimação da inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias apresentar o plano de partilha na forma prescrita m lei, com a indicação dos dados do espólio, dos herdeiros, a descrição dos bens e a indicação da fração ideal devida a cada herdeiro, para fins de homologação.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
02/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:36
Juntada de Petição de documentos
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17/06/2025 04:20
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856332-41.2023.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ALFREDO ALBERTO LEAL NUNES, LUIZA LOURDES PINHEIRO LEAL NUNES FERREIRA, LUIS JORGE PINHEIRO LEAL NUNES, LUIZ ALBERTO PINHEIRO LEAL NUNES, LUIS ALFREDO PINHEIRO LEAL NUNES, LUCIANA PINHEIRO LEAL NUNESREQUERIDO: TERESINHA PINHEIRO LEAL NUNES DESPACHO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, partes em epígrafe.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora deixou de juntar as certidões fiscais no âmbito municipal.
Tal providência, contudo, é exigida, vez que inobstante o STJ no julgamento do tema 1074 ter entendido que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, é necessária a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Ressalte-se que o fisco municipal emite certidão de inexistência de cadastro imobiliário, não sendo o documento juntado no ID 76944170 hábil a comprovar a existência ou não de débitos.
Desta forma, intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos a certidão fiscal em relação ao fisco municipal.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
13/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 21:51
Juntada de Petição de documentos
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20/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:46
Expedição de Alvará.
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30/01/2025 11:17
Expedição de Alvará.
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30/01/2025 11:16
Expedição de Alvará.
-
30/01/2025 11:15
Expedição de Alvará.
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29/01/2025 22:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/01/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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