TJPI - 0801014-42.2021.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:21
Decorrido prazo de GLEYSON VIANA DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 07:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:26
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801014-42.2021.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em FGTS] INTERESSADO: GLEYSON VIANA DE CARVALHO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo credor em face da parte executada.
Intimada para o cumprimento integral da sentença, a parte executada realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação e apresentou impugnação.
Em decisão, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apresentar o cálculo devido.
Com o retorno dos autos e o respectivo cálculo, as partes manifestaram-se pela concordância do valor indicado pela Contadoria e requereram a liberação de alvarás. É o brevíssimo relatório.
DECIDO: Não havendo oposição das partes ou quaisquer questões pendentes, homologo o cálculo de ID nº 63202554.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Em consequência, determino a expedição dos seguintes alvarás: 1) Em favor do Exequente, GLEYSON VIANA DE CARVALHO - CPF: *44.***.*70-72, no valor de R$ 1.900,28 (um mil e novecentos reais e vinte e oito centavos) e demais acréscimos legais, se houver. 2) Em favor da Executada, EQUATORIAL PIAUÍ - CNPJ: 06.***.***/0001-89, no valor de R$ 1.857,79 (mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para a conta corrente nº 15665-5, agência 3309-X, Banco do Brasil, de sua titularidade.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Custas pelo demandado.
Expedientes necessários, mormente a cobrança das custas judiciais, ainda não pagas.
P.R.I.C.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
13/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 03:04
Decorrido prazo de GLEYSON VIANA DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:48
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:47
Expedição de Informações.
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09/09/2024 12:46
Juntada de cálculo judicial
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05/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:50
Outras Decisões
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10/02/2024 23:06
Conclusos para decisão
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10/02/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 23:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 06:19
Decorrido prazo de GLEYSON VIANA DE CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 03:48
Decorrido prazo de GLEYSON VIANA DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
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21/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
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16/12/2021 01:31
Decorrido prazo de GLEYSON VIANA DE CARVALHO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 01:31
Decorrido prazo de GLEYSON VIANA DE CARVALHO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 01:31
Decorrido prazo de GLEYSON VIANA DE CARVALHO em 15/12/2021 23:59.
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28/11/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 00:58
Decorrido prazo de GLEYSON VIANA DE CARVALHO em 17/05/2021 23:59.
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15/04/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 15:49
Conclusos para despacho
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09/04/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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