TJPI - 0800172-82.2022.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:29
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 09:13
Expedição de Alvará.
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30/06/2025 07:28
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800172-82.2022.8.18.0058 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: SEBASTIAO DA SILVA MOURA INTERESSADO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença, formulado por SEBASTIÃO DA SILVA MOURA em face do BANCO BRADESCO, em razão do trânsito em julgado da sentença de parcial procedência proferida em Id n. 52975894.
Apesar de regularmente intimado, o banco executado apenas apresentou manifestação informando que o contrato objeto dos autos foi portado para o BANCO GERADOR S.A, sendo necessário enviar ofício para informar a nulidade contratual declarada nestes autos, sem, contudo, realizar o pagamento voluntário ou apresentar contestação.
Em Id n. 71704813 o exequente requereu o bloqueio dos valores devidos.
Dando prosseguimento no feito, este juízo procedeu com com a penhora online, via SISBAJUD, das quantias existentes em contas bancárias de titularidade do executado no valor de R$ 28.876,32 (vinte e oito mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), conforme última atualização informada pela parte exequente (Id n. 71712990), com acréscimo de multa de dez por cento, conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC.
Protocolo de bloqueio acostado em Id n. 77476302.
Todavia, em Id n. 77710346, o banco executado informou que realizou o pagamento em 13/01/2025 conforme comprovante de pagamento acostado em Id n. 77710347, solicitando, portanto, o desbloqueio dos valores.
Em Id n. 77765696, o autor requereu a expedição dos alvarás.
Pois bem.
O executado comprovou ter efetuado o pagamento voluntário do débito dentro do prazo assinalado, todavia, o comprovante de depósito veio posteriormente aos autos.
Com efeito, a simples juntada do comprovante de depósito fora do prazo para pagamento voluntário não autoriza a incidência de multa, se o pagamento foi realizado tempestivamente.
Nesse sentido: (AgInt no AgInt no AREsp 1082286/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018).
Portanto, o pagamento do débito ocorreu dentro do prazo e o fato do respectivo comprovante de depósito ter sido juntado aos autos posteriormente não autoriza a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Dessa forma, determino o DESBLOQUEIO dos valores alcançados pela ordem Id n. 77476302, bem como a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS na forma requerida pelo causídico do exequente em Id n. 77765697 dos valores depositados em Id n. 77710347.
Expedientes necessários.
Após cumprimento e certificação nos autos, arquivem-se.
JERUMENHA-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha -
25/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 07:58
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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20/06/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 04:26
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800172-82.2022.8.18.0058 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: SEBASTIAO DA SILVA MOURA INTERESSADO: BANCO BRADESCO e outros DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença, formulado por SEBASTIAO DA SILVA MOURA em face do BANCO BRADESCO, em razão do trânsito em julgado da sentença de parcial procedência proferida em Id n. 52975894.
Apesar de regularmente intimado, o banco executado apenas apresentou manifestação informando que o contrato objeto dos autos foi portado para o BANCO GERADOR S.A, sendo necessário enviar ofício para informar a nulidade contratual declarada nestes autos, sem, contudo, realizar o pagamento voluntário ou apresentar contestação.
Em Id n. 71704813 o exequente requereu o bloqueio dos valores devidos.
Dando prosseguimento no feito, PROCEDO com a penhora online, via SISBAJUD, das quantias existentes em contas bancárias de titularidade do executado BANCO BRADESCO, no importe de R$ 28.876,32(vinte e oito mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), conforme última atualização informada pela parte exequente (Id n. 71712990), com acréscimo de multa de dez por cento, conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC.
Segue anexo protocolo de bloqueio.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1° do CPC, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor excedente ao débito executado.
Realizado o bloqueio, que será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando, portanto, a lavratura do auto correspondente, INTIME- SE o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, oferecer impugnação, nos termos do Art. 854, §3°, do CPC.
Após o cumprimento das diligências acima determinadas, não havendo impugnação ou tratando-se de valor incontroverso, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA nos termos da petição Id n. 71704813, devendo a parte exequente ser intimada.
Após, intime-se o devedor para se manifestar sobre a medida no prazo de 15 (quinze) dias, com o intuito de ofertar possibilidade de defesa sobre a validade e à adequação da penhora, tal como disciplina o §11 do art. 525 do CPC, sob pena de sua expropriação para pagamento da dívida.
Caso negativa ou insuficiente a diligência, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando desde logo bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
13/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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02/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:28
Execução Iniciada
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14/08/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 09:20
Baixa Definitiva
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14/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:03
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
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10/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA MOURA em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 23:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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26/10/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 05:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 05:31
Decorrido prazo de MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:19
Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:12
Conclusos para decisão
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18/07/2022 09:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA em 27/06/2022 23:59.
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03/07/2022 09:44
Decorrido prazo de MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES em 13/06/2022 23:59.
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02/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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