TJPI - 0800588-48.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800588-48.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO CIPRIANO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, dispensado o preparo, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado retro, uma vez que não há, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
INTIME-SE, pois, a parte demandada recorrida para apresentação, querendo, de resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao exame da competente TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Expedientes necessários.
JAICÓS-PI, 21 de agosto de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito - 
                                            
22/08/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 10:41
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800588-48.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO CIPRIANO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação, em que ordenada a emenda a parte apresentou manifestação. É o relato necessário, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda, ordenada a emenda da inicial a fim de o autor alinhar causa de pedir e pedidos, o requerente, em suma, sustentou o que inserido na vestibular.
Quanto ao seu domicílio, este comprovou o parentesco com a pessoa titular do comprovante apresentado.
Como destacado na ordem de emenda, há incompatibilidade entre a causa de pedir e pedidos constantes da inicial.
Isso porque, resumidamente haja vista à saciedade explicado no decisum anterior, da dúvida, como posta na inicial, sobre a existência da relação não se infere pretensão condenatória, mas apenas declaratória.
E, frise-se, não se está fazendo juízo prévio sobre o mérito da questão, como aventado na manifestação de emenda.
Ao contrário, o Juízo deve zelar pela clareza da demanda já em abstrato.
A propósito, a Teoria da Asserção bem prevê que o recebimento da inicial da ação há mesmo de ser analisado sob o viés da narrativa da inicial, tendo, portanto, de ser coerente, coesa e lógica.
Não é sem razão que o Código de Ritos estabelece o indeferimento da inicial quando presente vício como o relatado acima.
De tal modo, sem adentrar ao mérito sob qualquer aspecto, zelando pela boa formação da relação processual, notadamente pela clareza na causa de pedir e sua ligação com os pedidos, que hão de ser sua decorrência lógica, ausentes no caso, e pela falta da emenda nos termos ordenados, é de se indeferir a vestibular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, para DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 321, parágrafo único, 330, I e § 1º e incisos, e 485, I, do CPC.
Sem custas e nem honorários neste grau do Juizado Especial.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
JAICÓS-PI, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós - 
                                            
26/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 11:18
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 04:24
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800588-48.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO CIPRIANO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Em sua petição inicial, após tecer comentários genéricos evidenciados pelas expressões "em certos casos", "existem casos", quanto ao caso concreto, o autor apenas disse que "ficara surpreso com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude".
Definitivamente, a ação judicial declaratória cumulada com condenatória, como a dos autos, não pode ser aforada a partir de simples dúvida da parte quanto à regularidade da contratação (para isso existem outros meios administrativos - reclamação em órgão de defesa do consumidor, entre outros, e judiciais - produção antecipada de prova), sob pena da impossibilidade de se postular qualquer pleito condenatório em abstrato, porque disso decorreria incoerência lógica entre a afirmação de dúvida e o pedido de condenação a partir deste (da dúvida só pode se dessumir a declaração de existência ou inexistência de relação). É preciso estar calcada em efetiva causa de pedir a revelar o interesse processual em provimento necessário e adequado, caso contrário, a inépcia da exordial é manifesta.
Recorde-se que a causa de pedir precisa estar devidamente delimitada na inicial, não se podendo alterá-la no curso do processo, notadamente após a manifestação do demandado, tampouco formulá-la alternativamente (os pedidos é que o podem, nunca a causa de pedir, esta sempre determinada).
Isso quer dizer que a ação iniciada sob a alegação de dúvida da relação pode apenas definir sobre a existência da relação, jamais sobre os consectários de eventual reconhecimento de inexistência.
Para este último caso, dependeria a causa de pedir assentada na própria inexistência/nulidade da relação (inclusive, uma ou outra, jamais as duas).
In casu, o autor afirmou pairar suspeita sobre o negócio, porém formula pedidos condenatórios manifestamente ilógicos com a causa de pedir fulcrada na dúvida sobre a relação.
A causa de pedir, ou os pedidos, ou mesmo ambos, hão de ser retificados pela parte, ou serão decotados por este Juízo, ficando apenas o declaratório consectário lógico da causa de pedir fundamentada em dúvida/suspeita.
De sorte a não restar dúvida sobre o comando aqui prolatado, está-se a dizer que o autor deve pedir aquilo que decorrer logicamente da causa de pedir invocada, para isso, elegendo os pedidos a subsistirem, ou aditando sua causa de pedir.
INTIME-SE, portanto, a parte autora para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, de modo a ajustar os pedidos formulados à pretensão deduzida, ou mesmo aditar a causa de pedir, de modo a afiná-la aos pedidos formulados, se se justificarem a partir desta, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
Outrossim, estando em nome de terceiro o documento inserido ao Id 76410624, INTIME-SE, ainda, o promovente para, no mesmo prazo acima, APRESENTAR comprovante de residência em nome próprio, ou justificar e comprovar o domicílio no imóvel do terceiro, do contrário, extinção da ação.
Cumpra-se.
JAICÓS-PI, 13 de junho de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito - 
                                            
13/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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