TJPI - 0801440-15.2025.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 04:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801440-15.2025.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Pagamento do Débito] AUTOR: BARZINHO DO PEIXE LTDA REU: EDNALDO VALENCA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por pessoa jurídica.
Constatei que a Requerente pleiteia a justiça gratuita.
Saliento, inicialmente, que a concessão da Justiça Gratuita em favor das pessoas jurídicas vem sendo admitida, numa exegese mais consentânea com o princípio da igualdade perante a lei, prevista constitucionalmente.
Isto deve ocorrer, porém, com cautela, e não de uma maneira desordenada e indiscriminada, dentro de parâmetros da legalidade e da viabilidade de cada caso.
Para sua concessão, mister que se comprove nos autos os requisitos mínimos exigidos pela lei, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5.°, LXXIV, da CF.
Sobre a matéria, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) Tem-se que a comprovação da situação de fato a ensejar o benefício da justiça gratuita depende exclusivamente de prova a ser produzida pela parte que a requer.
Nesse particular, a parte autora aduziu estar em situação financeira difícil e que não possui condições de arcar com as custas na presente ação.
Ora, tais fatos não demonstram, por si só, a hipossuficiência econômica capaz de atrair o benefício da Justiça Gratuita.
Desta forma, intime-se a parte Requerente, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos documentos que comprovem a real necessidade da gratuidade de justiça, ou, ainda, para que requeira, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, o parcelamento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente arquivamento do feito.
Cumpra-se.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
13/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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