TJPI - 0801399-37.2022.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:18
Juntada de
-
11/07/2025 10:30
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 06:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:46
Decorrido prazo de RONDENELLY BRANDAO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801399-37.2022.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: RONDENELLY BRANDAO DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ, alegando excesso da execução promovida por RONDENELLY BRANDAO DA SILVA.
Na oportunidade, a embargante alegou o excesso de execução, por entender que o autor somente pagou R$ 133,38 pelo parcelamento, cujo valor em dobro e atualizado perfaz o montante de R$ 386,50.
Requereu o reconhecimento do excesso de execução.
Tudo ponderado.
Decido.
De análise as alegações e comprovantes dos descontos juntados pelas partes, verifico que a parte autora efetuou o pagamento do parcelamento no valor de R$ 355,71, o qual em dobro totaliza a quantia de R$ 711,42, conforme ID 65815540.
Acrescido dos honorários sucumbenciais de 20%, vejo que o valor da obrigação objeto dos autos perfaz o montante de R$ 853,70, dos quais R$ 386,50 já foram levantados pelo autor.
Desse modo, entendo que assiste razão parcialmente à parte embargante, em relação ao valor cobrado inicialmente pelo exequente (R$ 1.304,76), já que a obrigação dos autos foi definida no valor de R$ 853,70, demonstrando um excesso de execução no valor de R$ 451,03.
Portanto, considerando que a parte embargante realizou um depósito em garantia do valor executado (ID 54780466), entendo que deste depósito deve ser liberado ao exequente a quantia remanescente de R$ 467,20 (quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), e o restante deve ser devolvido à parte embargante/Equatorial, observando-se que do referido depósito já houve um levantamento no ID 62268077.
Isto posto, acolho em parte os pedidos da parte executada, e o faço para reconhecer o excesso de execução apresentado pelo exequente (R$ 451,03), bem como para determinar a expedição de alvará ao exequente no valor de R$ 467,20 (quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), devolvendo-se o remanescente ao executado.
Por consequência, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II do CPC.
Determino que a parte requerida efetue o pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor da causa, com base no art. 55, p. único, III, da Lei nº 9.099/95, conforme condenação no acórdão.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, expeçam-se os alvarás.
Após, arquivem-se.
FLORIANO-PI, 12 de junho de 2025.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
12/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:29
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
12/06/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 22:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:19
Decorrido prazo de RONDENELLY BRANDAO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:03
Juntada de comprovante
-
22/08/2024 11:36
Expedição de Alvará.
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08/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:29
Outras Decisões
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30/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:11
Juntada de comprovante
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08/03/2024 10:09
Expedição de Alvará.
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08/03/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:54
Outras Decisões
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22/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 08:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2023 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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20/01/2023 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 01:38
Decorrido prazo de RONDENELLY BRANDAO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:20
Decorrido prazo de RONDENELLY BRANDAO DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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04/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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