TJPI - 0757679-65.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:18
Juntada de petição
-
11/07/2025 10:12
Juntada de petição
-
11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de MARIA JACY E SILVA CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de MARIA JACY E SILVA CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0757679-65.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: MARIA JACY E SILVA CARVALHO AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA JACY E SILVA CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida Prescrita (proc. nº 0802994-23.2025.8.18.0031)), ajuizada em face de ATIVOS S.A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA - SEPN e BANCO DO BRASIL S.A.
Na decisão agravada (ID 25668114), o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nas suas razões recursais (ID 25668112), a agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja deferida a gratuidade judiciária.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTO Quanto ao pedido de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sabe-se que a sua concessão, total ou parcial, só deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o perigo da demora e a probabilidade do direito invocado.
O caso em análise, como relatado, versa acerca de pedido de concessão da justiça gratuita. É certo que não há como negar que a situação da agravante esteja mesmo a requerer solução urgente, de modo a configurar o perigo da demora.
Afinal, o não pagamento das despesas processuais ensejará a extinção prematura do feito, como restou, inclusive, consignado na decisão agravada.
O mesmo ocorre em relação à probabilidade do direito invocado. É assente na jurisprudência do STJ e previsto expressamente no Código de Processo Civil que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça.
Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
No presente caso, observa-se, pela declaração de imposto de renda juntada aos autos (ID 25668368), que a agravante aufere rendimento anual bruto de R$ 27.680,00 (vinte e sete mil reais seiscentos e oitenta reais), o que representa pouco mais de 1 (um) salário-mínimo por mês.
Isso sem as deduções legais e os gastos necessários ao seu sustento.
Deste modo, a agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a extinção do feito de origem.
No mesmo sentido, colho o precedente a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
REFORMA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONHECIMENTO DO APELO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira. 3.
Havendo o agravante formulado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado a declaração feita no Simples Nacional, vislumbra-se que os elementos nos autos militam em favor da concessão do benefício em favor do agravante, tendo em vista que o mesmo afirma não ter recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua empresa e o de sua família, já que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário. 4.
Concedido em benefício do agravante a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. 5.
A desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que o agravante deve ser agraciado pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso. 6.
Recurso conhecido e provido à unanimidade.
Reforma da decisão monocrática.(TJ-PI - AGT: 07521896720228180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, cabível a concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), em favor da agravante, até ulterior deliberação desta 4ª Câmara Especializada Cível.
Oficie-se ao d. juízo de origem para ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
13/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:02
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 11:02
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JACY E SILVA CARVALHO - CPF: *02.***.*68-31 (AGRAVANTE).
-
09/06/2025 18:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/06/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800158-38.2025.8.18.0141
Jailson Vieira Simeao
Azul S.A.
Advogado: Joao Victor Bicalho Cesar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 23:02
Processo nº 0802793-46.2025.8.18.0123
Edil do Nascimento Cunha
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Tiago Bruno Pereira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 08:50
Processo nº 0805443-49.2024.8.18.0140
Paulo Ronaldi Leite de Castro
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2024 09:55
Processo nº 0803291-51.2021.8.18.0037
1 Promotoria de Justica de Amarante-Pi, ...
Paulo Jose Vieira Barros
Advogado: Ademir Alves dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2021 13:24
Processo nº 0709160-69.2019.8.18.0000
Jose Artur Almeida Rodrigues
Estado do Piaui
Advogado: Alexandre Hermann Machado
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2019 21:51