TJPI - 0805443-49.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805443-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO RONALDI LEITE DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 9 de julho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/07/2025 09:04
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 04:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805443-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO RONALDI LEITE DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO PAULO RONALDI LEITE DE CASTRO, por advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do BANCO DO BRASIL, aduzindo questões de fato e direito.
A parte autora alega, em suma, que o Banco do Brasil não repassou à atual gestora do FGTS (CEF) os valores dos depósitos referentes ao período de Abril de 1983 a Maio de 1989.
Nesse sentido, requer indenização por danos materiais e morais.
Contestação alegando a prescrição do direito da autora, bem como impugnando a petição inicial.
Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 354, CPC, determina que o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo no caso de incidência da prescrição. É o caso dos autos, vejamos: A autora fundamenta o seu pleito na reparação civil decorrente de ato ilícito.
Por sua vez, o art. 206, §3, V, CC, dispõe que prescreve em 03 (três) anos a pretensão da reparação civil, sendo o termo a quo de incidência do prazo prescricional a data da ciência da lesão.
No presente caso a autora questiona valores não repassados correspondentes ao período de abril/1982 a maio/1989, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos.
Mesmo considerando a ciência apenas do último mês questionado (maio/1989), evidente o transcurso do prazo prescricional.
Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:59
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:34
Declarada decadência ou prescrição
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06/05/2025 11:10
Juntada de Petição de custas
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06/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:57
Juntada de Petição de custas
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17/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO RONALDI LEITE DE CASTRO - CPF: *31.***.*63-00 (AUTOR).
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23/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2024 05:11
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL em 17/04/2024 23:59.
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20/04/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:14
Declarada incompetência
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06/02/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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