TJPI - 0816290-47.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de DOMINGOS ROCHA DAMASCENO FILHO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 04:21
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816290-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCINARIA MENEZES AGUIAR REU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, DOMINGOS ROCHA DAMASCENO FILHO SENTENÇA Francinaria Menezes Aguiar propôs a presente ação de obrigação de fazer em face de Domingos Rocha Damasceno Filho e EMGERPI – Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A, alegando que conviveu em união estável com o primeiro requerido por 22 (vinte e dois) anos, tendo se separado em abril de 2018, ocasião em que firmaram acordo de divisão de bens com destinação do imóvel situado na casa 05, quadra 35, do Conjunto Nova Teresina, bairro Aroeiras, Teresina/PI, em favor da autora.
Aduz que, apesar do acordo registrado em cartório, o requerido Domingos Rocha vem impedindo a autora de exercer sua posse plena sobre o bem, bem como a requerida EMGERPI se recusou a realizar a transferência de titularidade do imóvel, exigindo para isso outorga de procuração pública pelo primeiro requerido.
Assim, busca a adjudicação do imóvel e a efetiva transferência em seu nome.
Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação no prazo legal, embora tenham habilitado advogados nos autos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”.
A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659).
Verifico que os réus, mesmo após citados, não apresentaram contestação, razão pela qual se impõe o reconhecimento da revelia, conforme previsto no art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Destaco que ambos os réus juntaram procuração nos autos, em ID 63623793 e ID 42602152, configurando comparecimento espontâneo e a sua citação válida, conforme previsão expressa do art. 239, §1º do CPC: “§ 1º, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Tal previsão legal deve ser interpretada à luz da efetiva ciência da parte acerca da existência da demanda e de sua inserção válida na relação processual.
No presente caso, observa-se que os réus outorgaram procuração com poderes amplos da cláusula "ad judicia et extra", os quais, conforme entendimento consolidado, englobam a faculdade de receber intimações e comunicações processuais, salvo expressa ressalva, inexistente nos autos.
A manifestação expressa da vontade dos réus em constituírem advogados nos autos, com poderes para representação judicial ampla, inclusive para receber comunicações processuais, configura inequívoco comparecimento espontâneo, ainda que não tenha havido apresentação de defesa.
Ressalte-se que a ciência inequívoca da ação e a atuação voluntária por meio de procurador habilitado são suficientes para suprir eventual vício de citação.
Portanto, à luz do art. 239, §1º, do CPC, as procurações com poderes para receber comunicação processual são suficientes para caracterizar a citação tácita e suprir eventual nulidade da citação formal, fazendo fluir o prazo para defesa e validando a relação processual.
Assim, não houve impugnação dos fatos narrados na inicial, os quais gozam de presunção de veracidade, uma vez que a ausência de contestação não decorreu de nulidade de citação.
Ademais, a pretensão da autora encontra amparo constitucional e legal, em especial no art. 5º, XXII e no art. 6º da CF/88 (direito de propriedade e à moradia), bem como no art. 422 do Código Civil (princípio da boa-fé objetiva nos contratos).
Não obstante a revelia dos réus, a autora instruiu a petição inicial com um conjunto probatório documental robusto que comprova inequivocamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, quais sejam: a prévia existência de união estável, o acordo de divisão de bens, a titularidade fática do imóvel, e a resistência ilegítima dos réus quanto à efetivação da transferência da titularidade.
Vejamos: 1.
Comprovação da União Estável e Dissolução: a autora afirma ter convivido em união estável com o primeiro réu, DOMINGOS ROCHA DAMASCENO FILHO, por mais de 22 anos, relação essa pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituir família.
A separação do casal ocorreu em abril de 2018.
O fim da convivência e os termos da partilha foram formalizados por acordo extrajudicial registrado em cartório, que é documento suficiente para comprovar a comunhão patrimonial e a manifestação de vontade das partes; 2.
Acordo de Divisão de Bens: o documento de ID 39286357 demonstra de forma inequívoca que o imóvel situado na Casa 05, Quadra 35, Conjunto Nova Teresina foi destinado exclusivamente à autora como parte da partilha de bens do casal.
Trata-se de documento com fé pública, registrado em cartório, dotado de presunção de veracidade, que formaliza a relação obrigacional assumida entre as partes; 3.
Contrato de Mutuário em nome do réu (ID 39286366): o documento de ID 39286366 confirma que o imóvel objeto da lide está vinculado à EMGERPI, na condição de entidade sucessora da antiga COHAB/PI.
Tal contrato confirma a titularidade formal do bem por Domingos Rocha, o que, combinado com o acordo de partilha, reforça a existência de vínculo jurídico transferível e sub-rogável; 4.
Tentativa Administrativa Frustrada – Negativa da EMGERPI: a autora demonstrou que tentou realizar administrativamente a alteração da titularidade junto à EMGERPI, tendo sua solicitação indeferida por falta de procuração pública outorgada pelo primeiro réu.
A resistência injustificada da EMGERPI, exigindo formalidade que o próprio réu se nega a fornecer, configura clara violação ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), além de causar embaraço à efetivação de um direito já reconhecido pelas partes.
Portanto, a autora comprovou adequadamente todos os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Revela-se presente a verossimilhança das alegações e a plena satisfação do ônus probatório legalmente exigido, o que autoriza o julgamento de procedência dos pedidos com base no conjunto documental apresentado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar a adjudicação do imóvel situado na casa 05, quadra 35, do Conjunto Nova Teresina, bairro Aroeiras, Teresina/PI, em favor da autora FRANCINARIA MENEZES AGUIAR - CPF: *92.***.*60-97; b) Ordenar que os réus promovam a transferência de titularidade do referido imóvel perante a EMGERPI, ou, na ausência de colaboração, que a presente sentença sirva como título judicial hábil à substituição da vontade dos réus, nos termos do art. 501 do CPC; Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza da demanda, o valor da causa e o grau de zelo profissional.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2024 16:38
Recebidos os autos.
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23/09/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2024 16:37
Recebidos os autos.
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23/09/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2024 16:37
Recebidos os autos.
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23/09/2024 16:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/09/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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30/07/2024 12:38
Recebidos os autos.
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30/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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30/07/2024 12:28
Recebidos os autos.
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30/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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05/07/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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05/07/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 10:39
Recebidos os autos.
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05/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/07/2024 10:36
Recebidos os autos.
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04/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCINARIA MENEZES AGUIAR em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:40
Determinada diligência
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22/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2023 13:02
Recebidos os autos.
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18/10/2023 13:02
Audiência Conciliação não-realizada para 17/10/2023 09:50 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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08/09/2023 10:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/06/2023 17:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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06/06/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:41
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 09:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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29/05/2023 11:59
Recebidos os autos.
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29/05/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINARIA MENEZES AGUIAR - CPF: *92.***.*60-97 (AUTOR).
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26/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 08:50
Conclusos para despacho
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13/04/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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