TJPI - 0801286-61.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:45
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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17/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO CORIOLANO DA LUZ em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO CORIOLANO DA LUZ em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801286-61.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO CORIOLANO DA LUZ APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A” DO CPC.
ART. 91, VI-B, DO RITJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CORIOLANO DA LUZ em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX– PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BANCO CELETEM S.A.), ora Apelado (ID 25141312).
Nas razões recursais (ID 25141313), a parte Apelante requereu o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, sob o fundamento de que: i) o contrato celebrado entre as partes não é válido; ii) não houve comprovação da transferência dos valores supostamente contratados, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
Em contrarrazões ao recurso (ID 25141516), a entidade financeira pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade).
Ausente o pagamento de preparo em decorrência de a parte Apelante ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC.
Por esses motivos, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado.
De início, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora, ora Apelante, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição Bancária Apelada comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide foi apresentado pela instituição financeira e se encontra devidamente assinado pela parte Autora, ora Apelante (ID 25141293).
Diante de tal fato, nota-se que a parte Autora, ora Apelante, é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo Banco Apelado.
Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora, ora Apelante, mais vulnerável, não a torna incapaz.
Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Autora, ora Apelante, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora, ora Apelante.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos comprovante da transferência dos valores contratados.
E, neste ponto, insta salientar que o contrato ora discutido se destinou a refinanciar contrato de empréstimo anterior, razão pela qual somente foi transferido para a conta da titularidade da parte Autora, ora Apelante, o que excedeu à quitação do empréstimo anterior.
Por esse motivo, no caso sub examine, resta comprovado o crédito em favor da parte Autora, ora Apelante, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora, ora Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, tendo sido a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão das indenizações pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
IV.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, e no art. 91, VI-B, do RITJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Deixo de aplicar honorários recursais, em virtude de o magistrado a quo já ter arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais em percentual máximo.
Defiro o pedido de ID 25141522, razão pela qual determino à Coordenaria que retifique o polo passivo da demanda no sistema PJe, a fim de constar no polo passivo da lide, exclusivamente, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (em substituição ao Cetelem).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
13/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:12
Expedição de intimação.
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13/06/2025 11:12
Expedição de intimação.
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06/06/2025 08:49
Conhecido o recurso de ANTONIO CORIOLANO DA LUZ - CPF: *81.***.*19-68 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CORIOLANO DA LUZ - CPF: *81.***.*19-68 (APELANTE).
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18/05/2025 23:33
Recebidos os autos
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18/05/2025 23:33
Conclusos para Conferência Inicial
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18/05/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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