TJPI - 0802215-48.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802215-48.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: WAURLENIO ALVES DA ROCHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Dispenso o relatório com base no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência técnica frente à ré, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
No caso em tela, a parte autora alega que teve sua conta na rede social Instagram bloqueada ( @remembeer.teresina @lerock1980 e @heloisafcrocha) por suposta violação de termos e usos.
Instruiu sua inicial com documentos no qual mostra que procurou a requerida, tanto pelos meios oficiais disponibilizados quanto através de site especializado em reclamações, mas que nunca obteve uma resposta satisfatória da requerida, tão somente uma manifestação genérica e padrão, sem especificar qual postagem ocasionou o erro.
Por outro lado, na sua contestação, a requerida aduz apenas que a autora infringiu termos de contrato, mas não discriminou qual seria essa falta, deixou de apresentar qual foto ou vídeo inserido na plataforma teria infringido as regras contratuais.
Mais grave ainda é o fato de não ter dado oportunidade à autora apresentar uma defesa interna, ou ao menos lhe informar por qual motivo sua conta estava sendo cancelada.
A autora não teve uma oportunidade de contraditório e ampla defesa, tampouco fora lhe dado oportunidade de resgatar todo o conteúdo que produzira antes excluir a conta.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLATAFORMA DO INSTAGRAM.
FACEBOOK.
PUBLICAÇÕES.
CANCELAMENTO DA CONTA.
NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS.
INOCORRÊNCIA.
GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, COMUNICAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO.
RESTABELECIMENTO DA CONTA.
DIREITO DO USUÁRIO.
Nos termos do art. 3º, do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípio primordial a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento.
Considera-se arbitrária a desativação da conta do usuário na plataforma do Instagram se não precedida de informações claras sobre os motivos que levaram ao seu encerramento, porquanto em desacordo com princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento. (TJ-DF 07367704920188070001 DF 0736770-49.2018.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impende pontuar que o ônus da prática de falha não pode ser transferido à parte autora, que persistiu com sua reclamação, tentando reverter a situação, mas sem ter recebido oportunizada defesa.
A requerida avaliou a questão de maneira inquisitória.
Ressalta-se que a responsabilidade da requerida, diga-se, é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Art. 14, Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.
Nessa toada, entende-se cabível o direito da parte autora a reativação da sua conta/perfil na rede social, que fora excluída de maneira arbitrária e sem ao menos ter-lhe dado prazo para salvar fotos e vídeos lá postados.
Quanto ao pleito de indenização por lucros cessantes, a parte autora comprovou, mediante print's de postagens, notas fiscais, relatórios de vendas, ID 78223827 e comprovantes de anúncios pagos, que o perfil no Instagram era efetivamente instrumento de sua atividade econômica, não se tratando de uso pessoal.
Restou evidenciado o nexo causal entre a desativação indevida da conta e a perda de faturamento durante o período.
O histórico de vendas da parte autora nos meses imediatamente anteriores, aliado à ausência de justificativa válida apresentada pela ré, autoriza a indenização por lucros cessantes, nos termos do art. 402 e 403 do Código Civil, que abrangem “o que razoavelmente deixou de lucrar”.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVEDOR DE REDE SOCIAL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência .
Insurgência da parte ré.
Pedido de restabelecimento de acesso a contas do "Facebook" e "Instagram".
Ré que sequer aponta qual seria a cláusula dos "termos de uso" que eventualmente teria sido infringida pela autora.
Apesar da concessão da tutela antecipada, as contas indicadas permanecem bloqueadas por tempo além do razoável e sem a devida solução administrativa .
Devida da indenização por lucros cessantes decorrentes do período em que as contas permaneceram desativadas a ser apurado em liquidação de sentença.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1097899-69 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 12/04/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) O cálculo deve ser feito com base na média mensal de faturamento nos três meses anteriores à desativação, limitada ao período de inatividade do perfil, sob pena de enriquecimento sem causa.
O montante deve ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Quanto ao pleito de dano moral, merece acolhimento.
O sentimento de vulnerabilidade da parte consumidora ao deparar com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurado pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor. É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade.
Ademais, teve frustrados seus requerimentos feitos junto à requerida, que não lhe apresentou uma manifestação individualizada e concreta sobre a sua suposta violação de regras, tendo que recorrer ao Judiciário para exercer o seu direito.
Indiscutível que esse aborrecimento causado pelo desrespeito da ré provoca evidente abalo na pessoa do consumidor.
Configurada a falha na prestação de serviços, é devida a compensação, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ele sofrido.
Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar à ofendida um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
Nessa perspectiva, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$5.000,00 (cinco mil), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: DETERMINAR a reativação das contas/perfis da parte autora (@remembeer.teresina @lerock1980 e @heloisafcrocha) na rede social Instagram, devendo assim proceder no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária na monta de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A condenação da ré ao pagamento de LUCROS CESSANTES com base na média mensal de faturamento nos três meses (fevereiro, id 78225133, março id 78225134 e abril id 78225135) anteriores à desativação da conta @remembeer.teresina , limitada ao período de inatividade do perfil, sob pena de enriquecimento sem causa.
O montante deve ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de R$5.000,00( cinco mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
25/08/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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29/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802215-48.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: WAURLENIO ALVES DA ROCHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final.
Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
In casu, diante da vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência ou estabelecido o contraditório. À Secretaria citação da parte requerida.
Intimem-se da audiência designada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
13/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/06/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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13/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 23:21
Conclusos para decisão
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26/05/2025 23:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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26/05/2025 23:21
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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