TJPI - 0002927-07.2015.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:08
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002927-07.2015.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ REU: FRANCISCA DAS CHAGAS T LIMA SOARES DO NASCIMENTO, MILTON LIMA NETO, RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR, ANTONIA CARMEM DOLORES LIMA SOARES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de FRANCISCA DAS CHAGAS T LIMA SOARES DO NASCIMENTO, MILTON LIMA NETO, RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR e ANTONIA CARMEM DOLORES LIMA SOARES DO NASCIMENTO, visando à cobrança de valores devidos referentes ao inadimplemento de faturas de energia elétrica, totalizando inicialmente o montante de R$ 8.497,66.
A parte autora ingressou com a presente ação sob o argumento de que a parte ré acumulou sucessivos débitos decorrentes de fornecimento de energia elétrica no período compreendido entre os anos de 2009 e 2024.
No curso da demanda, sobreveio o falecimento da devedora originária, FRANCISCA DAS CHAGAS T LIMA SOARES DO NASCIMENTO, razão pela qual a exequente requereu a habilitação dos herdeiros da falecida para fins de prosseguimento da execução.
Dentre os habilitados, constam MILTON LIMA NETO e ANTONIA CARMEM DOLORES LIMA SOARES DO NASCIMENTO, ambos posteriormente também falecidos, remanescendo apenas RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR como sucessor vivo no polo passivo.
A autora, então, passou a requerer diligências no sentido de identificar bens penhoráveis do espólio da falecida, bem como do herdeiro remanescente, inclusive postulando a expedição de ordem de penhora via SISBAJUD em contas bancárias, sob alegação de ocultação de patrimônio.
A petição foi acompanhada de planilha atualizada do débito, a qual apontou o valor atualizado de R$ 34.300,24.
Em decisão constante no ID 71615040, o juízo esclareceu que, à luz dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e artigo 796 do CPC, o herdeiro só pode ser demandado por dívidas do espólio após a partilha dos bens, sendo necessário comprovar que o referido herdeiro recebeu quinhão hereditário.
Assim, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos em nome do herdeiro, determinando à autora que promovesse a comprovação da existência de inventário e de bens partilhados.
Posteriormente, em ID 77454461, o juízo reiterou que a exequente não pode transferir aos herdeiros o ônus de demonstrar a existência de patrimônio deixado pela falecida.
Com base no princípio do ônus da prova previsto no artigo 373, I do CPC, foi determinado que a parte autora regularizasse o feito com a demonstração da abertura do inventário e da existência de bens, sob pena de extinção do processo.
Em cumprimento à ordem judicial, a parte autora informou, por meio de manifestação (ID 78302198), a existência de um bem móvel — um veículo Honda Civic LXL, ano/modelo 2000, placa LVY-1212 —, de titularidade do espólio.
Requereu a penhora e avaliação do bem, bem como a sua remoção para local seguro. É o relatório.
DECIDO.
Durante a tramitação processual, foi noticiado o falecimento da parte demandada, em 2018, o que impôs à autora o dever de promover a regularização do polo passivo, mediante a habilitação do espólio, representado por inventariante, ou a demonstração da existência de bens transmissíveis que pudessem responder pela obrigação.
Ocorre que a autora, ao invés de observar a devida regularização, apresentou simples petição indicando a suposta existência de um veículo automotor (Honda Civic, ano 2000, placa LVY-1212), alegadamente pertencente ao espólio da falecida, e requereu sua penhora.
A conduta, entretanto, revela-se processualmente inadequada e juridicamente ineficaz.
Primeiramente, porque a presente demanda ainda se encontra em fase de conhecimento — não sendo possível, portanto, cogitar de penhora ou atos de expropriação, próprios da fase executiva.
Além disso, a indicação do veículo veio desacompanhada de qualquer documento comprobatório de titularidade em nome da falecida, tampouco foi fornecida indicação concreta de localização atual do bem.
Soma-se a isso o fato de que se trata de automóvel com mais de duas décadas de fabricação, passível de elevada depreciação, o que acentua a necessidade de comprovação mínima de sua existência material e utilidade econômica.
De igual modo, a autora não procedeu à qualificação formal do espólio, não havendo nos autos qualquer notícia de inventário, nem indicação de inventariante que pudesse assumir a representação processual, conforme exige o art. 75, VII, do CPC.
Portanto, a insistência da parte autora em direcionar a cobrança contra os herdeiros individualmente, sem qualquer comprovação de partilha, afronta os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como o art. 796 do CPC, que são categóricos: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” (art. 796, CPC).
Em suma, a autora: i) indicou bem à penhora em momento processual impróprio (fase de conhecimento); ii) não apresentou qualquer documento que comprove a propriedade do veículo em nome da falecida; iii) não trouxe informação sobre a localização ou existência atual do automóvel, cuja depreciação é notória; iv) não procedeu à devida qualificação do espólio, com indicação de inventário ou inventariante habilitado.
Diante desse quadro, resta patente a ausência de legitimidade passiva da forma como proposta a demanda, vício insuprível que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de legitimidade passiva.
Custas pela autora, se houver.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS T LIMA SOARES DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de MILTON LIMA NETO em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de ANTONIA CARMEM DOLORES LIMA SOARES DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 04:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002927-07.2015.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ REU: FRANCISCA DAS CHAGAS T LIMA SOARES DO NASCIMENTO e outros (3) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que requereu a intimação dos herdeiros de Francisca das Chagas T.
Lima Soares do Nascimento, (NETO: RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO NETO e.FILHO: RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR) para que informem se a falecida deixou bens, e, em caso afirmativo, indiquem os mesmos.
Contudo, a pretensão da parte autora, sem qualquer diligência prévia para averiguar a existência de inventário ou patrimônio, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, cabe à parte autora, e não ao herdeiro, diligenciar nos meios disponíveis para demonstrar, minimamente, a existência de bens deixados pela falecida, bem como a instauração de inventário ou a existência de espólio que possa responder pelo débito discutido na ação monitória.
A intimação do herdeiro para que preste tal informação, neste momento processual, configura indevida transferência do ônus probatório, o que contraria os princípios da cooperação e da paridade processual.
Ademais, considerando que o óbito da requerida se deu em 07/10/2018, é razoável exigir da parte autora atuação proativa no sentido de localizar patrimônio, sob pena de comprometimento da regularidade e da efetividade da demanda.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de intimação formulado pela parte autora.
Cabe a ela, como já destacado, comprovar a existência do espólio e a efetiva existência de bens deixados pela falecida, caso contrário, não será possível prosseguir com a demanda.
Outrossim, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do processo, com a devida comprovação da existência de inventário, bem como da indicação dos bens deixados pela falecida.
Em caso de descumprimento, o processo será extinto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 00:26
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
07/09/2023 00:26
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/09/2023 04:34
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/09/2023 01:56
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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20/06/2023 22:29
Conclusos para decisão
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20/06/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:27
Outras Decisões
-
18/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:11
Outras Decisões
-
17/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 09:06
Juntada de carta
-
31/03/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2021 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 18:56
Juntada de mandado
-
30/11/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 22:44
Juntada de carta
-
18/10/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 21:49
Juntada de carta
-
16/08/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2021 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/06/2021 23:59.
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26/05/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 13:37
Distribuído por dependência
-
28/01/2019 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2019 15:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/11/2018 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/11/2018 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2018 16:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-08.
-
07/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2018 13:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/10/2018 13:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/10/2018 09:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/02/2018 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/11/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-14.
-
13/11/2017 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2017 08:05
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/11/2017 10:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/10/2017 14:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 10:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/05/2017 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/05/2017 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2017 08:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/05/2017 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-03.
-
02/05/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2017 09:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/04/2017 13:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/04/2017 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2017 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2017 09:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/03/2017 06:37
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-27.
-
27/03/2017 06:25
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-27.
-
24/03/2017 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2017 11:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/03/2017 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2017 11:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/03/2017 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-17.
-
16/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2017 09:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/03/2017 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2017 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/02/2017 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2017 08:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2017 08:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2016 13:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2016 13:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/11/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-18.
-
18/11/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-11-18.
-
17/11/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2016 07:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/11/2016 07:01
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/11/2016 06:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/11/2016 06:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/10/2016 11:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/04/2016 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/04/2016 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2016 13:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/02/2016 07:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/02/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-02-22.
-
19/02/2016 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2016 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2016 08:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/02/2016 08:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/11/2015 11:38
Publicado Outros documentos em 2015-11-16.
-
05/11/2015 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2015 10:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/11/2015 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2015 09:35
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2015 13:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/10/2015 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2015 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2015 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2015 10:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/09/2015 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
10/07/2015 07:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2015 07:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/06/2015 12:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/05/2015 08:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2015 15:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2015 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/02/2015 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2015 12:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/02/2015 12:51
Distribuído por sorteio
-
10/02/2015 12:51
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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