TJPI - 0801122-53.2023.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 04:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801122-53.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Oportunizado às partes prazo para manifestarem interesse na dilação probatória, o banco requerido postulou pela expedição de ofício requisitando informações à(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s).
No caso telado, aduz o promovido que houve dispensação de quantia em dinheiro em favor da parte autora, sendo assim, deve dispor da sua comprovação documental, cabendo à parte adversa, nessa hipótese, a prova em contrário (arts. 435 e 437 do CPC), considerando que não se trata de prova diabólica (já que a contraprova seria basicamente anexar o extrato de conta da sua titularidade).
Ademais, eventual requisição de informações/documentos a entidades bancárias somente se justifica quando a informação pretendida só possa ser prestada mediante determinação judicial, o que não é o caso em liça.
Registre-se que incumbe as partes promoverem as diligências necessárias à obtenção das provas indispensáveis à defesa de seus interesses.
Isso posto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, concluso os autos para sentença.
CORRENTE-PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
13/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Outras Decisões
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21/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 21:47
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:04
Conclusos para decisão
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31/05/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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