TJPI - 0807140-93.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/07/2025 14:19
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807140-93.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE ALVES DA SILVA (ID nº 72891732), contra a sentença de ID nº 70779677 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui contradição, nos termos da petição de ID nº 72891732.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da petição de ID nº 73310049, requerendo a rejeição dos embargos de declaração.
Certificou-se no ID nº 73460147, a tempestividade dos embargos apresentados.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida.
Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida.
A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 72891732, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 70779677 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 7 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
07/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807140-93.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE ALVES DA SILVA (ID nº 72891732), contra a sentença de ID nº 70779677 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui contradição, nos termos da petição de ID nº 72891732.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da petição de ID nº 73310049, requerendo a rejeição dos embargos de declaração.
Certificou-se no ID nº 73460147, a tempestividade dos embargos apresentados.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida.
Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida.
A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 72891732, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 70779677 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 7 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 02:31
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 03:12
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828950-49.2018.8.18.0140
Maria Giseuda Gomes Vieira
Helio Gomes Farias de Oliveira
Advogado: Maria da Conceicao de Sousa Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2019 13:54
Processo nº 0821717-54.2025.8.18.0140
Kalliany de Araujo Rodrigues
Agencia de Fomento e Desenvolvimento do ...
Advogado: Katy Samara Carvalho Prudencio Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 09:55
Processo nº 0804821-69.2025.8.18.0031
Dgn Participaciones S.l
Tarcio Jose de Sousa Farias
Advogado: Tiberio Almeida Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/06/2025 22:41
Processo nº 0813371-85.2023.8.18.0140
Neuza Pereira de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Andre Lopes Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2023 20:52
Processo nº 0802080-98.2017.8.18.0140
Buarque de Sousa Dourado Lima
Fernanda de Moura Servulo
Advogado: Daniel Batista Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41