TJPI - 0803408-29.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:47
Decorrido prazo de CLESIANE MARQUES PIMENTEL em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:12
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803408-29.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: CLESIANE MARQUES PIMENTEL REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I – RELATÓRIO CLESIANE MARQUES PIMENTEL propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra GOL LINHAS AÉREAS S.A. e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., alegando que, ao desembarcar de voo adquirido por meio das rés, identificou o extravio temporário de sua bagagem.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço e requer reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da restituição de valores relativos à aquisição de bens de primeira necessidade.
As rés apresentaram contestação.
A Gol Linhas Aéreas alegou ilegitimidade passiva, destacando que o voo em que teria ocorrido o suposto extravio foi operado exclusivamente pela TAP Air Portugal, sendo esta a única responsável pela guarda da bagagem.
No mérito, sustentou ausência de comprovação do dano e de qualquer irregularidade atribuível à sua conduta.
A TAP Air Portugal, por sua vez, afirmou não ter havido qualquer notificação formal do extravio da bagagem, nos moldes exigidos pela Convenção de Montreal, especialmente pela ausência do registro do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB).
Afirmou inexistência de dano material ou moral e ausência de nexo causal.
Realizada audiência UNA em 12/03/2025 (ID 72207752).
Dispensadas demais informações para fins de relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é a responsabilidade civil decorrente de suposto extravio de bagagem em voo operado pelas rés, e a existência de elementos probatórios que justifiquem a reparação por danos morais e materiais.
A parte autora trouxe aos autos alguns documentos, dentre eles o de ID 68476618, apontado como comprovante da abertura de chamado junto às rés, bem como fotografias da bagagem e comprovantes de passagens.
Contudo, observa-se que o referido documento de chamado não contém data, número de protocolo, nem identificação específica que o relacione a qualquer sistema oficial de atendimento das companhias aéreas, limitando-se a uma reprodução gráfica que, em análise isolada, não possui força probatória suficiente para comprovar a alegação de falha na prestação do serviço.
As rés, por sua vez, sustentam de forma convergente a ausência de responsabilidade, destacando a inexistência de qualquer registro formal de extravio junto às empresas, argumenta que não foi lavrado o RIB – Relatório de Irregularidade de Bagagem, instrumento obrigatório e técnico utilizado pelas companhias aéreas para formalização de extravios no momento do desembarque.
Sabe-se que o RIB – Relatório de Irregularidade de Bagagem é documento padronizado e essencial, que contém data, número de registro e detalhamento do ocorrido, permitindo o rastreamento da bagagem e servindo como base para eventual responsabilização da transportadora.
A sua inexistência, portanto, prejudica sobremaneira a pretensão autoral, na medida em que impede a demonstração de que houve efetivamente o extravio ou atraso da bagagem em responsabilidade atribuível às rés.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, inexiste demonstração segura de ato ilícito, culpa ou falha na prestação do serviço pela parte ré.
Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, inviabiliza-se a pretensão indenizatória.
Conclui-se, assim, que (a) os fatos alegados não foram comprovados, (b) inexiste demonstração de falha na prestação do serviço ou ato ilícito, e (c) não se configuram os requisitos legais para a condenação em danos morais ou materiais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possíveis.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. -
11/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de CLESIANE MARQUES PIMENTEL em 03/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:49
Outras Decisões
-
17/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
17/12/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801391-20.2024.8.18.0169
Marcelo &Amp; Joerio Imobiliaria LTDA - ME
Ana Lidia Andrade da Silva Santos
Advogado: Igor Barbosa Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2024 14:07
Processo nº 0803427-35.2024.8.18.0169
Marcelo Batista de Lira
Decolar. com LTDA.
Advogado: Tarcisio Augusto Sousa de Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 16:53
Processo nº 0803725-55.2021.8.18.0032
Gildemar Francisco da Costa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2021 18:17
Processo nº 0804144-20.2022.8.18.0039
Francisca Lopes Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2022 15:10
Processo nº 0803381-46.2018.8.18.0140
Higo Leonardo Ribeiro Lion
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Klaus Jadson de Sousa Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2025 11:22