TJPI - 0803195-23.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:44
Execução Iniciada
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17/07/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 11:43
Processo Reativado
-
17/07/2025 11:43
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 15:03
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
03/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:03
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 07:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de FRANCISCO PERRONE DE SOUZA LIMA em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 06:00
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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14/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803195-23.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCISCO PERRONE DE SOUZA LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo n. 0803195-23.2024.8.18.0169 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a Requerida é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, e o Requerente enquadra-se no perfil de consumidor, sendo destinatário final do serviço, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista.
Dessa forma, entendo possível a aplicação da benesse processual do art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelo Autor e de sua evidente hipossuficiência perante a Requerida na comprovação de suas alegações, pedido que ora acolho.
No caso em apreço, o Requerente alegou que contratou serviços de transporte aéreo da empresa Requerida para voar de Navegantes, às 19h40min, do dia 27/09/2023, chegando às 20h50min do mesmo dia em São Paulo.
Aduziu que o voo foi cancelado unilateralmente pela Demandada, que teria remarcado o voo para às 10h10min do dia seguinte, ou seja 28/09/2023, chegando em Teresina às 17h46min do mesmo dia.
A empresa aérea Requerida alegou que o cancelamento do voo se deu em virtude de condições meteorológicas adversas, sustentando a ocorrência de fortuito externo apto a ensejar a exclusão de responsabilização.
Verifico que o Requerente instruiu sua exordial com a demonstração das passagens com os respectivos horários dos voos, a comunicação de cancelamento do voo original e as passagens remarcadas (ID 67079008).
Registre-se que, via de regra, compete ao Autor, ainda que invertido o ônus probatório em seu favor, fazer prova mínima do direito alegado em sua exordial, assim como compete à Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pelo Promovente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Corroborando esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC no 141/2010, in verbis: “Art. 20.
Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro".
Em sua peça contestatória, a Requerida alegou que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de condições meteorológicas adversas, fortuito externo apto a ensejar a exclusão da sua responsabilidade.
O fechamento de aeroportos ou a suspensão de pousos e decolagens por força de fenômenos da natureza ou mesmo por causa social constitui fato que afasta a responsabilidade da empresa aérea.
Contudo, mesmo em casos de força maior, a assistência material é devida aos consumidores, devendo a empresa Demandada oferecer alimentação, acomodação ou hospedagem, se for o caso, e o transporte de ida e volta do aeroporto ao local de acomodação, conforme determina a Resolução n° 400 da ANAC.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I – atraso do voo; II – cancelamento do voo; III – interrupção de serviço; ou IV – preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Nesse ínterim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.796.716, assim decidiu sobre o tema em questão, a saber: “(...) Contudo, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida “indústria do dano moral” ( REsp 1.653.413/RJ, 3ª Turma, DJe 08/06/2018).
Como mesmo alertado pelo Min.
Marco Aurélio Bellizze, relator do retrocitado recurso especial, o perigo reside em elastecer, de forma indiscriminada, a própria configuração do dano moral presumido, passando-se a exigir somente a mera comprovação da prática da conduta ilícita, e dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação do efetivo abalo moral.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não vislumbro que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. É que, ao meu ver, vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo é dizer, inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete – frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso ou cancelamento na saída da aeronave em si.
Passa-se, então, à indagação de como poderia dar-se a comprovação da ocorrência de eventual dano moral sofrido.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.(...)” Analisadas as provas carreadas nos autos, verifico que não foi juntada nenhuma comprovação de que a Requerida teria eficazmente prestado auxílio material ao Autor, nos termos da Resolução n. 400 da ANAC, vez que não foi juntado recibo assinado por este ou qualquer outro documento comprobatório, tendo em vista que o Requerente alegou que a empresa aérea ré não teria cobrido as suas despesas de alimentação e hospedagem integralmente.
Ante o exposto, entendo que houve falha na prestação do serviço pela empresa de transporte aéreo Promovida, haja vista a ausência de comprovação nos autos de que teria prestado auxílio material ao consumidor de forma eficaz.
Indubitável, portanto, que tal situação teve repercussão na esfera extrapatrimonial do Autor, como atingiria qualquer homem médio, afetando a sua tranquilidade e sossego.
Comprovada a responsabilidade da parte Requerida na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte Autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da parte Requerida, induvidosamente, causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do Requerente, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias, consequência da ofensa e as peculiaridades do caso concreto, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir de igual e novo ato ofensivo.
Desse modo, reputo devida a condenação da parte Requerida na indenização por danos morais ao Requerente no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, bem como a alegação do Autor de que o auxílio material teria sido prestado, ainda que de forma não integral.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Autor e pela Ré e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a empresa Requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à parte Autora, a título de danos morais, acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362, STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
11/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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30/01/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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21/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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