TJPI - 0803406-59.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:15
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 06:08
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de MARCILIO MADSON DOS SANTOS SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 06:00
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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14/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803406-59.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARCILIO MADSON DOS SANTOS SOUSA REU: LOJAS AMERICANAS, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARCÍLIO MADSON DOS SANTOS SOUSA em desfavor de LOJAS AMERICANAS S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., alegando cancelamento indevido de compra realizada via plataforma virtual das demandadas.
Afirma o autor que adquiriu, em 02/05/2024, um tablet Samsung Galaxy Tab S9 FE WIFI e um celular Samsung Galaxy M34, totalizando R$ 1.984,05.
Dois dias após a confirmação do pedido, as rés cancelaram unilateralmente a transação, sem justificativa plausível.
Relata ainda que buscou solução extrajudicial no CEJUSC de Timon/MA, sem sucesso.
Em suas defesas, as rés sustentam que houve o estorno dos valores, mas não comprovaram a restituição dos valores em pecúnia, apenas a disponibilização de crédito por meio de “vale-compra” ao autor, sem sua anuência expressa.
Requereu o autor: (a) o cumprimento da oferta com a entrega dos produtos; ou, alternativamente, (b) a devolução integral dos valores pagos; e (c) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. É este o relato dos fatos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTOS A controvérsia gira em torno do cancelamento unilateral da compra de produtos adquiridos em plataforma digital das rés.
Incontroverso nos autos que o autor efetuou a compra e o pagamento, conforme comprovantes anexados (ID 68457210), sendo posteriormente comunicado, sem prévia justificativa, sobre o cancelamento do pedido.
As rés alegaram, em sede de contestação, que teriam efetuado o “estorno” da quantia paga.
No entanto, verifica-se que esse reembolso deu-se exclusivamente sob a forma de “vale-compra” (ou voucher), a ser utilizado na própria loja, e não mediante restituição em pecúnia.
Ora, tal prática é manifestamente abusiva, contrariando os preceitos do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor, diante do descumprimento da oferta, o direito de rescindir o contrato com a devolução dos valores pagos: "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos." Não se pode admitir que a devolução ocorra em forma de crédito condicional (vale-compra), principalmente quando o pagamento foi realizado em dinheiro e cartão de crédito.
Tal conduta desrespeita o princípio da boa-fé objetiva e impõe ônus excessivo ao consumidor, conforme vedado pelo art. 51, IV, do CDC.
Ademais, o dano moral restou configurado.
O não cumprimento da oferta, aliado à tentativa de substituição do reembolso por um crédito limitado à própria loja, representa mais do que mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade do consumidor.
Dessa forma, o autor faz jus à restituição simples do valor pago, além da compensação por danos morais, ora arbitrada em valor proporcional e razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCÍLIO MADSON DOS SANTOS SOUSA, para: · CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição simples da quantia de R$ 1.984,05 (mil novecentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024); · CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
11/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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06/03/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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17/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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