TJPI - 0800598-92.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800598-92.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO GOMES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 28 de agosto de 2025.
ANDRE DE MORAIS COSTA 2ª Vara da Comarca de Altos -
28/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:46
Juntada de Petição de decisão
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800598-92.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO GOMES APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO GOMES contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800598-92.2024.8.18.0036) ajuizada em face do BANCO FICSA S/A.
Na sentença (ID. 21943919), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.
Nas razões recursais (ID. 21943920), a apelante sustenta a nulidade da contratação, eis que não apresentado instrumento contratual válido.
Alega restar configurados danos morais e materiais.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 21943924), o banco apelado sustenta a legalidade do negócio jurídico.
Alega ter comprovado a realização e cumprimento do contrato de empréstimo consignado.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual (ID. 21943859) que comprova a regular contratação do empréstimo consignado por meio digital.
Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais.
Ademais, constata-se o crédito por parte da instituição financeiro do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (ID. 21943862).
Com efeito, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo consignado.
Neste sentido, veja-se julgados deste e.
TJPI: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 10% sobre o valor da causa e à indenização de um salário-mínimo em favor do réu.
A sentença reconheceu a regularidade da relação jurídica entre as partes, com base na apresentação do contrato eletrônico e do comprovante de transferência do valor contratado.
A apelante alega inexistência da contratação, ausência de comprovação idônea do contrato e do valor transferido, bem como insurge-se contra a penalidade de litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar a regularidade da contratação e da relação jurídica entre as partes;(ii) analisar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, considerando a ausência de dolo na conduta da parte apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A regularidade da contratação é devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, consistindo em cópia do contrato eletrônico assinado e comprovante de transferência do valor contratado, demonstrando a existência de relação jurídica válida entre as partes.
A validade de contratos firmados por meio eletrônico é reconhecida pelo entendimento jurisprudencial, desde que comprovados os requisitos formais, como biometria facial, assinatura eletrônica ou outra forma de manifestação de vontade apta a garantir segurança jurídica (TJ-MG, AC nº 50003336120228130775).
Em relação à multa por litigância de má-fé, esta não se presume, sendo imprescindível a comprovação de dolo ou intenção de tumultuar o processo.
No caso concreto, não há elementos que indiquem conduta dolosa ou abusiva por parte da apelante, que litigou em busca de direito que acreditava possuir, afastando-se a aplicação da penalidade (STJ, AgInt no REsp 1306131; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5). É incabível, portanto, a condenação da apelante por litigância de má-fé, devendo ser afastadas as penalidades impostas nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A regularidade de contrato eletrônico é comprovada mediante a apresentação de documentação que demonstre a celebração do negócio jurídico, inclusive comprovante de transferência do valor contratado.
A litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou intenção de tumultuar o processo, não se caracterizando apenas pelo exercício do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 80; Código Civil, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 50003336120228130775, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 21/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1306131, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801498-55.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025) Assim, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade do negócio jurídico.
Com efeito, considerando que a autora (apelante) alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, tem-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada na origem.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 8% sobre o valor da causa. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante agiu com dolo processual que justifique a condenação por litigância de má-fé; (ii) determinar se a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. 3.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou conduta intencional que atente contra a ética processual e a dignidade da Justiça, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
A parte apelante falseia a verdade ao alegar ausência de anuência em contrato de empréstimo consignado, sendo demonstrado nos autos que a contratação ocorreu de maneira regular, com disponibilização do numerário. 5.
A prática de alteração maliciosa da verdade dos fatos é incompatível com os deveres éticos impostos às partes no processo, justificando a manutenção da multa por litigância de má-fé. 6.
O benefício da justiça gratuita não exime a apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé. 7.
Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804042-38.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/10/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:19
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO GOMES - CPF: *46.***.*16-59 (AUTOR).
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02/04/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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