TJPI - 0857792-63.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal Pop. de Juri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857792-63.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIREU: ELIESIO MARINHO DA SILVA DESPACHO Vistos em despacho.
Intime-se o advogado DELMAR UÊDES MATOS DA FONSÊCA (OAB/PI 10.039), para no prazo legal, apresentar as razões do Recurso em Sentido Estrito que interpuseram.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões ao recurso interposto pelo acusado.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
14/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 06:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857792-63.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ELIESIO MARINHO DA SILVA Nome: ELIESIO MARINHO DA SILVA nascido em 09/04/1992, inscrito no CPF nº *51.***.*16-77 filho de Aurideia Almeida Marinho da Silva Endereço: Avenida Barão de Gurguéia, 1843, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64018-290 Telefone: 86 98883-3327 SENTENÇA A Dra.
Maria Zilnar Coutinho Leal, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Piauí, com base no inquérito policial 15.484/2023 oriundo do Núcleo Investigativo de Feminicídio desta Capital, ofereceu denúncia no dia 19 de janeiro de 2024 (ID 51563894), em face de ELIÉSIO MARINHO DA SILVA, nos autos já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, IV, VI c/c art. 121, § 2º-A, I c/c § 7º, inciso III e art. 121, § 2º, inciso VIII todos do Código Penal pelo cometimento do crime de feminicídio praticado contra a vítima KAMILA CARVALHO DO NASCIMENTO e crimes conexos de fraude processual, tipificado no art. 347, parágrafo único do Código Penal, e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito tipificado no art. 16, Lei 10.826/2003.
Narra a denúncia que: “1.
Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 10 (dez) de outubro de 2023,por volta das 01h45min, na Av.
Campo Maior, n° 3385, Bairro Aeroporto, desta capital, KAMILA CARVALHO DO NASCIMENTO foi vítima de 01 (um) disparo de arma de fogo efetuado por seu companheiro ELIESIO MARINHO DA SILVA, evoluindo para óbito em decorrência das lesões sofridas (traumatismo cranioencefálico), consoante Laudo de Exame Pericial – Cadavérico às fls. 27/29 (ID: 49464065). 2.
Em resumo, no dia, local e hora supraditos, o casal estava em casa, e KAMILA estava indo tomar banho, quando iniciou uma discussão com o acusado, tendo em vista que, no dia anterior aos fatos, a vítima visualizou mensagens no celular dele, consistentes em conversas do acusado com outras mulheres.
As conversas davam conta de supostas traições de ELIESIO, inclusive com EVA SOUSA DA COSTA, uma das secretárias de seu pai. 3.
Durante a briga, ELIESIO, munido de uma pistola, marca Taurus, calibre .38, a qual mantinha em seu poder para uso pessoal (sem autorização e/ou registro), desferiu um disparo em direção à cabeça da vítima, resultando na morte de KAMILA.
Ressalta-se, ainda, que os fatos se deram na presença da filha do casal, menor de 04 (quatro) anos de idade. 4.
Sabe-se que o casal, há cerca de 01 (um) ano antes do dia fatídico, vinha tendo problemas na relação; cita-se, aliás, episódio em que KAMILA foi agredida com um tapa no rosto desferido por ELIESIO, quando ambos estavam em uma churrascaria, e MAURÍCIO LUCAS DO NASCIMENTO, pai de KAMILA, teve de buscá-la, época em que a filha voltou a morar com ele; todavia, o casal se reconciliou e tornou a conviver maritalmente, fato esse que demonstra a relação de violência doméstica em que a vítima estava envolvida. 5.
Depois de tirar a vida da esposa, o denunciado telefonou para FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES, seu advogado e amigo, relatando que sua mulher havia se matado, ocasião em que, ainda na madrugada, FRANCISCO ANSELMO se dirigiu à residência de ELIESIO e, de lá, acionou a Polícia acerca do suposto suicídio.
Antes que os agentes chegassem à residência, ELIESIO evadiu-se do local. [...]” Recebida a denúncia no dia 25 de março de 2024 (ID 52410858).
O acusado foi devidamente citado (ID 55513511) e apresentou resposta à denúncia e rol de testemunhas (ID 56346254).
Deu-se prosseguimento à instrução do feito com oitiva das testemunhas FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES, MAURICIO LUCAS DO NASCIMENTO, TAMIRES CARVALHO DO NASCIMENTO, IZAEL MIGUEL DE ARAÚJO, HANILTON ALVES DA SILVA, SILVIO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO, ADELION MARINHO DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, ITALO AUGUSTO DA SILVA CASTRO, AURIDELIA ALMEIDA MARINHO DA SILVA, JOSÉ LUIZ CASTELO BRANCO DE SIQUEIRA e interrogatório do acusado ELIÉSIO MARINHO DA SILVA.
Concluída a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais pedindo a pronúncia do acusado ELIÉSIO MARINHO DA SILVA pelos crimes de feminicídio, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, IV, VI c/c art. 121 § 2º-A, I c/c § 7º, III e art. 121, § 2º, incisos VIII, todos do Código Penal, contra a vítima KAMILA CARVALHO DO NASCIMENTO, fraude processual, tipificado no art. 347, parágrafo único do Código Penal, e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003, sob o argumento de que a materialidade dos referidos delitos, está comprovada nos autos e que existem indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria.
O acusado ELIÉSIO MARINHO DA SILVA, por sua vez, pediu: a) a inadmissibilidade do laudo de exame pericial – química forense, alegando quebra da cadeia de custódia; b) a rejeição das conclusões dos laudos periciais de perícias externas, de reprodução simulada, de local de morte, cadavérico e residuográfico, e alegou baixa fiabilidade sistêmica na produção dos laudos; c) a sua impronúncia, porque segundo alega, não existem indícios suficientes que o apontem como autor dos delitos descritos na denúncia; d) que em caso de pronúncia, sejam excluídas da apreciação do Conselho de Sentença, as qualificadoras do motivo torpe, do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e do emprego de arma de uso restrito; e) a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003; f) a revogação das medidas cautelares a ele aplicadas.
Tudo visto, lido e examinado.
Decido.
Conforme relatado, o Ministério Público imputa ao acusado ELIÉSIO MARINHO DA SILVA a autoria dos crimes feminicídio contra a vítima KAMILA CARVALHO DO NASCIMENTO, e os crimes conexos de fraude processual e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Analiso inicialmente o pleito de inadmissibilidade dos laudos periciais constantes nestes autos, o qual não prospera, isto porque ausentes elementos que os maculem.
Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, existe uma presunção relativa de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo perito, para, em cada caso, embasar sua conclusão, mesmo porque se trata de profissional habilitado.
Assim, decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível diante de prova robusta e inequívoca de outros elementos e fatos que fundamentam tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.
Ausentes elementos concretos capazes de invalidarem os laudos dos exames periciais constantes destes autos, julgo improcedentes os pedidos de desconsideração e desentranhamento dos laudos dos exames periciais decorrentes das perícias realizadas durante a a investigação policial.
Com estas considerações passo à análise do elementos probatórios constantes dos autos quanto à materialidade dos delitos e indícios de autoria, nos termos exigidos pelo art. 413 do CPP.
A materialidade do homicídio está comprovada através do Laudo de Exame Pericial – Cadavérico atestando que a vítima KAMILA CARVALHO DO NASCIMENTO teve como causa de sua morte choque traumatismo cranioencefálico provocado por instrumento perfurocontundente – projétil de arma de fogo (ID 49464065 – fl. 27) e laudo de exame pericial química forense e resposta ao quesito nº. 01 com a seguinte redação "Foi possível detectar, nas amostras coletadas no corpo de Kamila Carvalho do Nascimento, fragmento de pólvora, de modo a se inferir que ela teria realizado um disparo de arma de fogo?" RESPOSTA: "Não foram detectados resíduos de disparo de armas de fogo".
Quanto à autoria atribuída ao acusado, extraem-se indícios dos elementos probatórios constantes dos autos indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria. É certo que o crime doloso contra a vida cuja autoria é atribuída ao acusado não contou com testemunha visual da sua ocorrência, mas, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, aponta para o acusado a respectiva autoria.
Com efeito, no imóvel, local da ocorrência do delito, além de uma criança, que em tese, teria àquela época, apenas 04 (quatro) anos de idade, se encontravam apenas o acusado e a vítima.
A prova oral também aponta que o relacionamento conjugal mantido entre o acusado e a vítima era conflituoso e marcado por episódios de violência e agressões pretéritas.
Vejamos: MAURICIO LUCAS DO NASCIMENTO declarou em juízo que estava em casa dormindo e por volta de 1h a sua filha mais velha, Tamires, ligou para o depoente, dizendo que Kamila estava morta, mas não sabia se tinha se suicidado ou se tinham matado; que o depoente pegou o carro, foi na casa da irmã do depoente para irem até a casa de Kamila, na zona norte; que chegando no local, já tinha polícia e IML fazendo a perícia; que o depoente perguntou pelo acusado e disseram que ele não estava no local; que tinha um senhor no local, que era advogado da família, disse que a arma não estava no nome do acusado e que a Camila tinha se suicidado.
TAMIRES CARVALHO DO NASCIMENTO declarou em juízo que recebeu uma ligação da parte da família do acusado, uma mulher que não se recorda o nome, e disse para a depoente que a vítima tinha se matado; que a depoente disse que não acreditava que ela tinha se matado porque ela estava feliz na casa da depoente; que disseram que iam buscar a depoente e ela disse que não, que ia ligar para seus pais porque eles moravam mais próximo; que ligou para os pais e eles já estavam a caminho; que tinha uns dois anos que vítima e acusado estavam juntos; que a vítima disse que o acusado tinha uma arma para defesa dele, porque ele vendia carros; que Kamila não entrava em detalhes de nada da vida dela, mas ela não saía sozinha, apenas com o acusado, não recebia visitas porque o acusado não deixava, e no comércio ia com ele; que para fazer as unhas, comprar roupas, as pessoas iam até a casa da vítima; que a vítima comentava com as amigas que sofria agressão física, que quando a vítima pegava traição no celular do acusado, ele dava tapas na vítima; que a depoente tem áudios de uma amiga da Kamila dizendo que ela sofria muito com as traições, que quando ela ia cobrar o acusado, ele batia na vítima e depois pedia desculpas; que a vítima tinha medo do acusado; que o acusado dizia que ia “tomar” a filha da vítima; que a vítima dependia financeiramente do acusado para tudo; que o acusado era muito ciumento.
FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES declarou em juízo que estava dormindo em casa, mais ou menos meia noite, quando o acusado ligou para o depoente e relatou que tinha acontecido uma tragédia, que a esposa do acusado tinha se matado; que o depoente se propôs ir até o local da ocorrência para ajudá-lo; que chegando no local estava o acusado, Adelion que é irmão do acusado, esposa de Adelion, mãe de Adelion e uma outra pessoa que o depoente não conhece; que não foi como advogado, na verdade foi porque o depoente também trabalha no SAMU; que chegando ao local perguntou onde estava o corpo da vítima, que o acusado levou o depoente até um quarto e o depoente abriu a porta e viu o corpo da vítima já em óbito; que a luz estava acesa; que o local era o quarto do casal; que quando abriu a porta, viu a vítima caída no chão, semi coberta com um tecido, um pano, com a cabeça encostada no canto da parede, no guarda roupa e com uma faca peixeira sobre o dorso; que perguntou como a vítima teria se matado com a faca, e o acusado disse que não tinha sido com a faca, mas sim com um tiro; que questionou o acusado sobre a arma e ele disse que achava que estava debaixo da vítima; que o depoente disse para todo mundo sair e aguardar fora; que perguntou para o acusado se ele tinha chamado o SAMU ou a polícia e ele disse que não, que o depoente disse que tinha que chamar para que fossem adotadas as providências cabíveis; que o depoente que pegou o telefone e ligou para o 190, relatou o fato e perguntou ainda se eles poderiam chamar a perícia, o IML; que o depoente solicitou que todo mundo saísse e ficasse na área da casa e ficou todo mundo aguardando; que da ligação até a polícia militar chegar com uns 35 minutos depois, como a vítima já estava em óbito, não chamou o SAMU; que recebeu os policiais no portão, eles perguntaram pelo corpo da vítima, e o depoente os levou até o quarto; que o comandante da guarnição, de nome Izael ou Mizael, abriu a porta e entrou no quarto com outro policial, que eles entraram e o depoente segurou a porta com o pé, momento em que visualizaram a arma que estava semi-coberta com um tapete; que Izael tirou o tapete de cima da arma com o pé; que verificaram que a arma estava destravada, um deles disse para travar a arma, o outro ia fazer isso com a mão, mas depois disse que era para colocar em um saco; que a mãe do acusado pegou um saco preto de lixo de cozinha e entregou para o policial; que não viu o policial travando a arma.
IZAEL MIGUEL DE ARAÚJO declarou em juízo que foi acionado via COPOM com a informação de que havia ocorrido um suicídio; que o depoente e mais dois policiais foram até o local por volta de 1 h e chegando próximo da ocorrência, um senhor disse que era advogado e que o cliente dele tinha solicitado a polícia; que entraram na residência, e no quarto entraram os policiais e o advogado e se depararam com a jovem no chão, encostada numa parede, despida, coberta com uma manta da cintura para baixo, a arma próximo aos pés da depoente, a manta um pouco enrugada; que questionou ao senhor que acompanhou o depoente quem era o proprietário da arma e ele disse que era do marido da vítima; que perguntou pelo acusado e o senhor disse que ele não se encontrava, que pediu para ligar; que pediram a documentação da vítima e uma moça disse que os documentos estavam em uma bolsa, pediram para ela abrir a bolsa, mas não foi encontrado; que questionou com o advogado sobre a arma, que ele disse que a arma não era registrada; que questionou para o advogado porque não tinham chamado o SAMU; que pegaram os dados, fecharam a porta, travaram e ali ninguém entrou mais; que ligaram para o IML, que acharam um pouco estranha a situação e ligaram para a perícia técnica, que o depoente ainda ligou para o supervisor do COPOM, que é major, para ver as providências que eles haviam tomado no local do crime.
HANILTON ALVES DA SILVA declarou em juízo que estava fazendo ronda e o COPOM passou mensagem acerca de uma ocorrência de briga de família nessa residência, e a informação de suicídio; que chegando lá constataram o falecimento da vítima; que na guarnição eram três policiais, Tenente Izael, o depoente e Cabo Silva; que quando chegaram lá já tinha um advogado, que estava na frente da residência, quando entraram tinha duas senhoras na sala da casa; que quando chegaram o acusado já tinha saído do local, não o encontraram mais; que na casa entraram somente o depoente e o tenente Izael, onde estava a vítima; que o quarto estava bem iluminado e a porta um pouco fechada; que quando abriram a porta, a vítima estava no canto do quarto, a poça de sangue ao lado dela, a mão em cima do seio segurando uma faca, estava despida e com uma manta cobrindo da cintura para baixo; que dava para ver a arma de fogo além da faca; que a arma estava visível próximo ao pé da vítima; que quando viram a cena do crime, se retiraram do local e já entraram em contato com o supervisor da área para eles entrarem em contato com o IML e a perícia para eles irem até o local da ocorrência; que se retiraram do quarto onde estava a vítima e a perícia tomou de conta.
SILVIO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO que durante o serviço noturno, por volta das 2h, receberam uma ocorrência via “mobile”, sistema da PM, sobre um suposto suicídio; que a equipe era formada pelo depoente, Izael e Hanilton; que chegando ao local foram recebidos por uma pessoa que se dizia advogado do proprietário da residência e companheiro da vítima, e esse homem quem mostrou onde estava o corpo da vítima; que foram colhidas informações sobre nome da vítima, foram acionados perícia, polícia civil e científica e o IML; que o depoente entrou por duas vezes no quarto; que na função de motorista, o depoente foi o último a entrar, os outros dois tinham entrado primeiro; que o sistema mobile para fechar uma ocorrência pede algumas informações, inclusive fotografia, e com o aparelho da PM foi registrado o local de crime, que foi o depoente quem tirou as fotos; que o quarto estava bem iluminado, na cena do crime foi vista uma mulher caída, despida, segurando uma faca do cabo branco com a mão direita, ensanguentada na altura da cabeça, encostada na parede e no guarda roupa, e próximo ao seu pé direito uma arma de fogo tipo pistola Taurus inox, que estava bem visível; que não dava para saber se a arma estava travada; que uma pessoa que estava no local tentou procurar o documento da vítima dentro do quarto e também fora, mas não foi encontrado, e o advogado forneceu a documentação tanto do acusado quanto da vítima; que se recorda vagamente que tinham pessoas que já se encontravam do local, não sabe se era vizinha, e tinham aberto a porta do guarda roupa procurando o documento, os próprios policiais, que é de praxe tentar localizar o documento da vítima; que sempre preservado o local onde estava o corpo depois da chegada dos policiais.
ADELION MARINHO DA SILVA declarou que era um feriado e tomou conhecimento do fato pela irmã; que quem abriu a porta foi o acusado, e lá estava o acusado e a filha dele; que o acusado estava desesperado e disse que a vítima tinha se suicidado; que ele não relatou briga e a dinâmica dos fatos; que Anselmo e a esposa do depoente para procurar o documento da vítima no guarda-roupa, não sabe informar se o documento foi encontrado; que foi mexido o guarda-roupa inteiro, e o móvel tinha portas de correr; que só abriu a porta do quarto por duas vezes e não viu arma de fogo no local, que viu a faca; que não ouviu os policiais comentarem sobre a arma estar destravada.
MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS declarou que é esposa de Adelion, cunhada do acusado; que a cunhada do depoente bateu no portão da casa da depoente e informou o ocorrido; que foi até o local com Adelion e entraram os dois e a sogra da depoente; que na residência estava o acusado e a filha; que o acusado disse que a vítima tinha se matado; que o acusado estava muito nervoso e chorando; que a depoente entrou no quarto, viu a vítima nua e jogou o lençol em cima dela; que a depoente pegou a filha e foi deixar na casa da vizinha e retornou ao local, onde já estava Anselmo e os policiais; que dois policiais entraram no quarto e um ficou do lado de fora; que os policiais pediram um saco preto que foi fornecido pela sogra da depoente; que não sabe o que foi feito com esse saco; que a depoente ainda entrou no quarto porque os policiais mandaram a depoente entrar e procurar a identidade da vítima; que procurou no guarda roupa, que disse que tinha um problema no pé, não ia alcançar e pegaram uma cadeira para subir, que o depoente e Anselmo foram pegar a cadeira mas não achou o documento; que as portas do guarda roupa eram de correr e a depoente abriu a porta porque os policiais mandaram; que a arma de fogo estava do lado do pé da vítima, coberta; que não viu ninguém manusear a arma porque logo saiu e só ficaram os policiais dentro do quarto; que não escutou nenhum comentário sobre a arma, estava muito nervosa; que tinha uma faca em cima da vítima; que a vítima dizia para o depoente e mais duas colegas que se o acusado não ficasse com ela, ela ia se matar, esse comentário deve ter ocorrido por volta de uns quatro meses antes do fato; que nos dias que antecederam o fato não percebeu nenhum comportamento estranho da vítima, ela estava normal.
ITALO AUGUSTO DA SILVA CASTRO declarou em juízo que soube do fato de madrugada quando ouviu sua mãe, que é irmã do acusado, gritando e chorando para a avó do depoente, que ela gritava que a vítima tinha se matado; que foi ao local do fato, voltou para casa e ao retornar ao local, o IML já estava, que o local estava isolado; que não chegou nem a passar pela porta do cômodo onde estava a vítima; que a vítima tinha uma briga gigantesca com a pessoa de nome Eva por causa do acusado, que viviam se ameaçando, que Eva dizia que o acusado não gostava da vítima, que a vítima era interesseira; que o acusado adquiriu a arma de fogo após o assassinato do irmão.
AURIDEIA ALMEIDA MARINHO DA SILVA declarou que soube do fato através do telefonema que o acusado deu para a filha da depoente, ligou desesperado dizendo que a vítima tinha se matado; que quando chegou na casa estava só o acusado e a filha; que não sabe quem acionou a polícia, que chegaram dois policiais quando a depoente já estava; que os policiais entraram na casa e no quarto onde ocorreu o fato; que nesse espaço de tempo, nenhuma outra pessoa ingressou no quarto; que esteve com a vítima na noite do fato, que ficaram até mais de meia-noite na casa da depoente; que a vítima não demonstrava raiva ou tristeza, mas em determinado momento o acusado saiu no carro e a vítima saiu para observá-lo, dizendo que não acreditava que ele já ia sair e disse que o acusado não sabia do que ela era capaz, mas logo o acusado retornou; que na frente da depoente nunca viu nenhum conflito.
O perito JOSÉ LUIZ CASTELO BRANCO DE SIQUEIRA em resposta aos quesitos formulados pelas partes declarou que no laudo do depoente não se referiu a laudo de esfumaçamento; que não é rotina ter acesso a foto de local de crime, que quem vai para local de crime é perito criminal; que na teoria da medicina legal a zona de esfumaçamento é lavável, mas ela só existe se existir uma zona de tatuagem; que quando o corpo chegou para a perícia o orifício de entrada tinha as mesmas características da imagem exibida; que a questão de mancha de sangue é de atribuição do perito criminal; que não é possível ter existido zona de esfumaçamento, porque ela só existe caso tenha zona de tatuagem, que não é observada ao redor do orifício de entrada do projétil, que o tiro foi a longa distância, não tem zona de tatuagem, esfumaçamento ou chamuscamento, o que tem é o deixado pelo projétil ao passar pelo corpo da vítima; que havendo mancha de sangue, cabelo, caso chegasse pólvora combusta ela se encrustaria na pele e ficaria clara e evidente zona de tatuagem, que nesse caso nunca teve zona de tatuagem, que o tiro foi a longa distância, não foi a pequena nem a média distância; que nas imagens o que consta é crosta hemática – sangue coagulada; que as mãos da vítima estavam protegidas com material plástica ao chegar no IML; que foram retiradas peles das mãos, primeiro e segundo quirodáctilos tanto do lado direito quanto do lado esquerdo, e a pele ao redor da entrada de orifício de projétil da cabeça da vítima; que quando utiliza o material plástico, no que diz respeito a transpiração, esse fenômeno não ocorre mais, então não se pode utilizar material plástico que contenha algum produto que possa confundir com aqueles utilizados numa carga de projétil como antimônio, chumbo, que pela perícia são utilizados sacos de vestígios utilizados para remessa dos próprios materiais, então, teoricamente, isentos de contaminação; que o corpo não transpira após óbito, ele pode emitir secreções, que a transpiração é o resultado de um movimento muscular que faz com que as glândulas sudoríparas joguem o seu liquido para o exterior do corpo, respondendo a um impulso nervoso que vem do cérebro dizendo que a temperatura corporal não está adequada e o corpo em resposta emite a transpiração, e no cadáver não tem comando cerebral para tal fenômeno.
O acusado ELIÉSIO MARINHO DA SILVA durante seu interrogatório negou a autoria dos delitos e disse que a vítima Kamila, utilizando-se de uma arma de fogo, efetuou um disparo contra si mesma, provocando a sua morte.
Esta é a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, a qual autoriza a pronúncia do acusado, prosseguimento da acusação e a sustentação no plenário do Tribunal do Júri, das qualificadoras do motivo torpe, do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do feminicídio.
A testemunha TAMIRES CARVALHO DO NASCIMENTO refere sobre uma traição do acusado que fora descoberta pela vítima; o acusado e a vítima conviviam maritalmente.
De sorte que compete ao Conselho de Sentença analisar e decidir se tais fatos caracterizam a motivação torpe, o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do feminicídio.
Já quanto a qualificadora do emprego de arma de fogo de uso restrito, dada a sua manifesta improcedência, não pode ser submetida a apreciação pelo Conselho de Sentença.
Ressalte-se que o laudo de local de crime, o laudo cadavérico e o laudo de balística forense — apontam que o disparo foi efetuado com arma de calibre .380, e conforme a legislação vigente à época dos fatos (Lei 10.826/2003, Decreto 11.615/2023 e PORTARIA CONJUNTA – C EX/DG-PF Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023), o calibre .380 é classificado como de uso permitido.
Quanto a causa de aumento de pena de crime de feminicídio praticado na presença de descendente da vítima, tipificado no art. 121, § 2º-A, § 7º, III do Código Penal, antes da alteração legislativa de 2024, também encontra respaldo nas declarações do acusado, de que a filha de 4 (quatro) anos do casal estava próxima ao sofá no momento do disparo e presenciou a prática do fato.
Admitida a imputação acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, os ilícitos penais conexos também deverão ser apreciados pelo Tribunal Popular, visto que um crime conexo só pode ser afastado quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto, o que não é o caso do crime de fraude processual imputado ao acusado, o qual encontra respaldo no laudo do exame pericial constante nestes autos - ID 50932728 - FLS. 15.
A arma de fogo em tese empregada para o cometimento do delito é de calibre .380, a qual se enquadra na classificação de arma de uso permitido, cuja tipificação se enquadra no tipo penal previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Ressalte-se que o enquadramento do tipo penal descrito na denúncia para o delito tipificado no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 não ofende o princípio correlação, pois, o acusado se defende dos fatos a ele atribuídos, de modo que não é vedado ao magistrado atribuir capitulação jurídica diversa daquela proposta pelo órgão de acusação à narrativa da denúncia, permissão extraída da norma contida no art. 418 do Código de Processo Penal, segundo a qual "o Juiz poderá dar nova definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave".
Quanto ao delito tipificado no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, não se aplica o princípio da consunção porque entre esta conduta e o evento morte da vítima não há um nexo de dependência.
Isto posto e com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado ELIESIO MARINHO DA SILVA para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, IV, VI c/c art. 121, § 2º-A, I c/c § 7º, inciso III pela prática do feminicídio contra a vítima KAMILA CARVALHO DO NASCIMENTO e pelos crimes conexos tipificado no art. 347, parágrafo único do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Por entender que se mostram necessárias à garantia da instrução em Plenário do Júri, mantenho as medidas cautelares de proibição de manter contato ou se aproximar da filha, irmã e pai da vítima Kamila Carvalho do Nascimento, bem como de se ausentar da comarca de Teresina ou mudar de endereço sem autorização judicial, e o comparecimento obrigatório em juízo quando intimado.
Por não mais interessar a este processo e com base no Provimento nº 151/2023 – Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, adote a Secretaria desta Unidade Judiciária as necessárias providências para restituição ao devido proprietário de: 01 (um) celular Iphone; 01 (um) cartão Banco do Brasil Ourocard em nome de Eliésio Marinho; destruição de 01 (uma) faca tipo peixeira com lâmica de inox e cabo branco; e que seja encaminhado ao Comando do Exército para os devidos fins de: 01 carregador PT 380; 14 (quatorze) cartuchos de munição de arma de fogo PT 380, marca Taurus; 01 (uma) pistola PT 380, calibre .380, marca Taurus, 01 (um) estojo de munição de arma de fogo (autos de apreensão e comprovante de depósito judicial dos objetos não bélicos – ID 62186102).
Oficie-se ao Instituto de Criminalística deste Estado, para que informe a este Juízo, no prazo de cinco dias, se os projéteis de arma de fogo estão ou não inseridos no BNPB.
Após a fluência do prazo para a interposição de recursos, intimem-se o representante do Ministério Público e a defesa do acusado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os róis de testemunhas que irão depor em plenário do Júri, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422, do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DILAÇÃO DE PRAZO Petição Inicial 23112014225236300000046538873 IP 15484-2023 5 Eliesio Marinho da Silva C DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112014225245400000046538880 IP 15484-2023 5 Eliesio Marinho da Silva B DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112014225351400000046538881 IP 15484-2023 5 Eliesio Marinho da Silva D DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112014225480900000046538882 IP 15484-2023 5 Eliesio Marinho da Silva A DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112014225579200000046538883 IP 15484-2023 11 PM Tenente Izael Miguel de Araújo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112014225685200000046540384 IP 15484-2023 13 PM Sargento Hanilton Alves da Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112014225741100000046540389 IP 15484-2023 12 PM Cabo Silvio Roberto da Silva Ribeiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112014225781400000046540393 IP 15484-2023 10 Ítalo Augusto da Silva Castro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112014225813500000046540394 IP 15484-2023 4 João Marcos da Paz Oliveira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112014225870300000046540395 IP 15484-2023 3 Rafaela Kelle da Silva Nascimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112014225927100000046540398 IP 15484-2023 2 Maurício Lucas do Nascimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112014225992100000046540399 IP 15484-2023 Parte 1 (pg01a65) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112014230059600000046540400 IP 15484-2023 1 Tamires Carvalho do Nascimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112014230084400000046540402 IP 15484-2023 Parte 2 (pg66a126) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112014230126700000046540409 Petição Petição 23112014290788400000046540432 Certidão Processo de Referência Certidão 23112108372483500000046566165 Certidão Certidão 23112108544504400000046568222 CERTIDÃO ELIESIO MARINHO DA SILVA Certidão 23112108544532800000046568229 Sistema Sistema 23112109171589400000046569388 Dilação de prazo MANIFESTAÇÃO 23112112530179800000046592481 Sistema Sistema 23112119244578200000046616602 Despacho Despacho 23112416363328100000046620309 Intimação Intimação 23112713345515400000046820837 SOLICITAÇÃO DE EXTENSÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO Petição 23112813565961600000046892266 OFÍCIOS ICRIM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112813565967500000046892273 Sistema Sistema 23112819312042600000046915731 Despacho Despacho 23112919282387200000046921936 CIÊNCIA DE DESPACHO Manifestação 23113009371743600000047005486 Intimação Intimação 23113016242821700000047047014 CERTIDÃO CERTIDÃO 23121211554253400000047508419 Sistema Sistema 23121211563403800000047508934 Petição Petição 23121310271993400000047559495 PEDIDO DE HABILITAÇÃO - ELIESIO MARINHO DA SILVA - PROC 0857792-63.2023.8.18.0140 Petição 23121310271997700000047559510 INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - ELIESIO MARINHO DA SILVA Procuração 23121310272000300000047559513 SUBSTABELECIMENTO ELEIESIO MARINHO DA SILVA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23121310272003800000047559815 Despacho Despacho 23121318465467600000047547636 Procuração Procuração 23122712225398100000047907543 CÓPIA INTEGRAL - RELATÓRIO FINAL Petição 23122815100655400000047922616 IP 15484-2023 1 Tamires Carvalho do Nascimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815100672500000047922618 IP 15484-2023 2 Maurício Lucas do Nascimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815100694900000047922619 IP 15484-2023 3 Rafaela Kelle da Silva Nascimento (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815100731300000047922620 IP 15484-2023 4 João Marcos da Paz Oliveira (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815100761200000047922621 IP 15484-2023 5 Eliesio Marinho da Silva A (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815100796700000047922622 IP 15484-2023 5 Eliesio Marinho da Silva B (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815100864100000047922623 IP 15484-2023 5 Eliesio Marinho da Silva C (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815100923200000047922624 IP 15484-2023 5 Eliesio Marinho da Silva D (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815100983100000047922626 IP 15484-2023 6 Francisco Anselmo Pinheiro Gomes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101041300000047922628 IP 15484-2023 7 Adelion Marinho da Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101082200000047922629 IP 15484-2023 8 Maria Aparecida da Silva Santos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101117500000047922630 IP 15484-2023 9 Aurideia Almeida Marinho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101164900000047922632 IP 15484-2023 10 Ítalo Augusto da Silva Castro (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101192500000047922633 IP 15484-2023 11 PM Tenente Izael Miguel de Araújo (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101212300000047923384 IP 15484-2023 12 PM Cabo Silvio Roberto da Silva Ribeiro (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101243800000047923385 IP 15484-2023 13 PM Sargento Hanilton Alves da Silva (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101261300000047923386 IP 15484-2023 14 Eva Sousa da Costa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101284800000047923387 IP 15484-2023 15 Acareação A DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101320200000047923389 IP 15484-2023 15 Acareação B DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101380600000047923391 IP 15484-2023 15 Acareação C DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101439700000047923393 IP 15484-2023 15 Acareação D DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101503800000047923394 IP 15484-2023 15 Acareação E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101562800000047923395 IP 15484-2023 15 Acareação F DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101628700000047923396 IP 15484-2023 15 Acareação G DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101697800000047923397 IP 15484-2023 15 Acareação H DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101756200000047923398 IP 15484-2023 15 Acareação I DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101816100000047923400 IP 15484-2023 15 Acareação J DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101870100000047923403 IP 15484-2023 15 Acareação K DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815101942600000047923404 IP 15484-2023 15 Acareação L DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815102002200000047923406 IP 15484-2023 15 Acareação M DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815102060700000047923407 IP 15484-2023 Parte 1 (pg01a65) (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815102106000000047923408 IP 15484-2023 Parte 2 (pg66a126) (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815102118900000047923409 IP 15484-2023 Parte 3 (pg127a168) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815102131800000047923410 IP 15484-2023 Parte 4 (pg169a207) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815102142100000047923411 IP 15484-2023 Parte 5 (pg208a246) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815102152400000047923412 IP 15484-2023 Parte 6 (pg246a285) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815102162200000047923413 IP 15484-2023 RELATÓRIO FINAL Petição 23122815102174100000047923419 Laudo Reprodução Simulada, Demanda 00070671-12 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815102179800000047923425 Demanda00069873-99 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815102190900000047923428 Demanda00069873-99 Suplementar-Complementar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122815102198700000047923429 ofício de remessa de objeto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122910321399300000047932758 Ofício 268-2023 - Envio GPJ (Objeto Apreendido) IP 15484-2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122910321406100000047932763 Sistema Sistema 24010822141646800000048048082 Procuração Procuração 24011009435452200000048114310 Procuração Eliesio Marinho da Silva Procuração 24011009435457000000048114314 ERRATA - LAUDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011114181630400000048197291 ERRATA - LAUDO - CASO KAMILA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011114181637000000048197293 Petição Petição 24011912145037500000048507404 0857792-63.2023.8.18.0140 - denuncia - caso KAMILLA - 121, § 2º, III, IV e IX (1) 1 Petição 24011912145041000000048507412 Sistema Sistema 24011912261591100000048511759 Decisão Decisão 24012417561490200000048675199 redistribuição CERTIDÃO 24012419135440200000048725749 Sistema Sistema 24012513250413600000048767200 Decisão Decisão 24012518490264200000048769781 redistribuição CERTIDÃO 24012614390462800000048831794 ALVARÁ ALVARÁ 24012913075102300000048896912 Certidão Certidão 24020117084619800000049113147 Certidão Certidão 24020117190506700000049113684 0852930-49.2023.8.18.0140 Informação 24020117190513800000049113694 Sistema Sistema 24020117240085500000049113714 Manifestação Manifestação 24020213135354800000049161227 0857792-63.2023.8.18.0140.
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Manifestação 24020213135358300000049161229 Petição Petição 24020519460422400000049260802 02 Procuração Procuração 24020519460428900000049260803 03 CNH Documentos 24020519460432800000049260804 04 Endereço Documentos 24020519460435900000049260805 05 Contrato social empresa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020519460438500000049260806 06 CNPJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020519460442400000049260807 07 Documentos comprobatorios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020519460445100000049260808 08 CERTIDÃO NEGATIVA FEDERAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020519460448000000049260809 09 Nada consta MPPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020519460450700000049260810 10 CERTIDÃO NEGATIVA ESTADUAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020519460453200000049260811 11 Pedido de liberdade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020519460455600000049260812 12 Pedido de liberdade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020519460458200000049260813 13 Decisão concedendo a liberdade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020519460461300000049260814 Manifestação Manifestação 24020609012817500000049272978 0857792-63.2023.8.18.0140.
PARECER MANIFESTAÇÃO 24020609012821100000049272979 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020609012824200000049272980 OFICIO DE REMESSA DE OBJETOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020712065199700000049367703 Ofício 03-2024 - Envio GPJ (Objeto Apreendido) IP 15484-2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020712065205000000049367705 Envio Objetos ICRIM IP 15484-2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020712065225500000049367706 Certidão Certidão 24021519012733300000049640218 0852930-49.2023.8.18.0140 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - TJPI Decisão 24021519012747200000049640220 mandado de prisão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021519012750100000049640221 0852930-49.2023.8.18.0140 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - TJPI..
Decisão 24021519012753600000049640222 0852930-49.2023.8.18.0140 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - TJPI....
Decisão 24021519012760500000049640223 ofício de remessa de objeto e laudo pericial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022912052187700000050350701 Ofício 08-2024 - Envio GPJ (Objeto Apreendido) IP 15484-2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022912052194800000050350708 Certidão Certidão 24031316174289600000050997174 OBJETOS APREENDIDOS/PERICIADOS CADASTRADOS NA PLANILHA PARA DECISÃO CONFORME PROVIMENTO Nº 151/2023 Informação 24031316174295100000050997177 FORMULÁRIO DO EXCEL COM OBJETOS CADASTRADOS Informação 24031316174299400000050997180 Óbito de KAMILA CARVALHO DO NASCIMENTO Informação - Corregedoria 24031417081437900000051068601 Decisão Decisão 24032518372141300000049296097 Decisão Decisão 24032518372141300000049296097 Citação Citação 24032622035283800000051642879 Sistema Sistema 24032622040230100000051642880 Manifestação Manifestação 24032713590178400000051683184 Comprovante Comprovante 24040110294777600000051761218 COMPROVANTE DE ENDERECO Comprovante 24040110294787600000051761221 Citação Citação 24040319082537400000051937474 Sistema Sistema 24040319083273500000051937476 Diligência Diligência 24040916151274600000052199996 Certidão Certidão 24042411321784900000052932809 OBJETOS APREENDIDOS/PERICIADOS CADASTRADOS NO SNGB/CNJ PARA DECISÃO CONFORME PROVIMENTO Nº 151/2023 Informação 24042411321793300000052932826 FORMULÁRIO DO SNGB/CNJ COM OBJETOS CADASTRADOS Informação 24042411321801100000052932815 Resposta à Acusação Petição 24042509040501600000052980477 Intimação Intimação 24042509040501600000052980477 Diligência Diligência 24050720155524400000053514768 Manifestação Manifestação 24050914284143900000053622007 Sistema Sistema 24051011221385100000053674552 Decisão Decisão 24061913102390800000055418995 Decisão Decisão 24061913102390800000055418995 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 24062410005500000000055644277 Intimação Intimação 24062518500973200000055741436 Intimação Intimação 24062518501015400000055741437 Intimação Intimação 24062518501045500000055741438 Intimação Intimação 24062518501065400000055741439 Intimação Intimação 24062518501092300000055741440 Intimação Intimação 24062518501112500000055741441 Intimação Intimação 24062518501138900000055741442 Sistema Sistema 24062518502128800000055741443 Intimação Intimação 24062518570223400000055741454 Intimação Intimação 24062518570267400000055741455 Sistema Sistema 24062518571001600000055741456 Ofício Ofício 24062519094977100000055741460 Ofício Ofício 24062519131641400000055741465 popup.jsf Comprovante 24062519131684500000055741466 Ofício Ofício 24062519190347500000055741469 Ofício Ofício 24062519243349000000055741938 Intimação Intimação 24062519270208300000055741939 Sistema Sistema 24062519271080300000055741940 Diligência Diligência 24062720043644400000055873218 CCF27062024 Diligência 24062720043683900000055873220 Diligência Diligência 24070116115088000000056005066 francisco Diligência 24070116115132600000056005080 Certidão Certidão 24070119014814500000056013961 OF 138 - 2024 Intimação NATHALIA SAMPAIO DE FIGUEIREDO E RANVIER FEITOSA ARAGAO PROC 0857792-63.2023 Informação 24070119014862500000056013966 Diligência Diligência 24070209010197800000056026938 CCF02072024_0021 Diligência 24070209010200600000056026942 Diligência Diligência 24070409195678200000056158817 Adelion Marinho Diligência 24070409195681700000056159237 Diligência Diligência 24070517185204400000056256096 Maria Aparecida Diligência 24070517185207900000056256103 Diligência Diligência 24070517395602400000056256646 Italo Augusto da Silva Diligência 24070517395637700000056256647 Diligência Diligência 24070811150980100000056299388 CCF08072024_0008 Diligência 24070811150982900000056299389 Diligência Diligência 24070811450078400000056302805 2024-07-08 (4) Diligência 24070811450126800000056302812 Certidão Certidão 24070817523851000000056333378 Outlook Informação 24070817523895400000056333380 Sistema Sistema 24070817535785700000056333789 Diligência Diligência 24070911492992200000056375378 AURIDEIA ALMEIDA MARINHO DA SILVA Diligência 24070911492995800000056375379 Ofício Ofício 24070922274258100000056407210 Petição Petição 24071123101097600000056531311 SEI_00027.005072_2024_21 Documentos 24071123101130200000056531313 Despacho Despacho 24071213182800200000056568611 Ofício Ofício 24071216594699100000056580262 Ofício Ofício 24071217155546000000056581976 Ofício Ofício 24071217185357600000056583005 Ofício Ofício 24071217250319000000056583011 Certidão Certidão 24071220214073500000056586736 img20240712_20195555 Informação 24071220214079200000056586738 Petição Petição 24071608392330800000056672872 Certidão Certidão 24071709114956700000056739532 Sistema Sistema 24071709121625300000056739885 Despacho Despacho 24071716595694800000056767921 Ofício Ofício 24071919200282800000056901078 Diligência Diligência 24072106362630400000056910474 0857792-63.2023 Francisco Anselmo Pinheiro Gomes Diligência 24072106362671400000056910475 SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE CCMPARECIMENTO Petição 24072209080031100000056920919 CONSULTA AGENDADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072209080131500000056921835 Sistema Sistema 24072212470495000000056940924 Despacho Despacho 24072212520672000000056941315 Despacho Despacho 24072212520672000000056941315 Certidão Certidão 24072213132063700000056941469 WhatsApp Image 2024-07-22 at 12.40.44(4) Informação 24072213132069900000056942881 Certidão Certidão 24072213400877900000056945479 Certidão Certidão 24072217553114500000056963853 link aud ELIESIO..
Informação 24072217553155500000056963854 link aud ELIESIO.
Informação 24072217553174500000056963855 link aud ELIESIO Informação 24072217553193100000056963856 Certidão Certidão 24072311050134300000056995996 licença Laudo Pericial 24072311050142300000056996002 Ata da Audiência Ata da Audiência 24072320211517400000057000049 Certidão Certidão 24072321070258700000057035559 Certidão Certidão 24072409330826500000057048148 0857792-63.2023.8.18.0140 Informação 24072409330838200000057048161 Intimação Intimação 24072409524509400000057049820 Sistema Sistema 24072409530258900000057049821 Certidão Certidão 24072417531653500000057088570 declaração Informação 24072417531696400000057088577 laudo 0857792-63.2023.8.18.0140 Laudo Pericial 24072417531716900000057088575 Ofício Ofício 24072418250860400000057088927 Ofício Ofício 24072418285239300000057089446 Ofício Ofício 24072419060455500000057090649 Ofício Ofício 24072419102697100000057090651 popup.jsf Comprovante 24072419102739200000057090652 Diligência Diligência 24073120283017800000057413777 Eva Sousa Diligência 24073120283072000000057413986 Manifestação Manifestação 24080110505145300000057264188 Intimação Intimação 24080612042149800000057647217 Manifestação Manifestação 24081209062686600000057691768 Certidão Certidão 24082110302806000000058313626 OBJETOS APREENDIDOS/PERICIADOS CADASTRADOS NA PLANILHA PARA DECISÃO CONFORME PROVIMENTO Nº 151/2023 Informação 24082110302813000000058313629 FORMULÁRIO DO EXCEL COM OBJETOS CADASTRADOS Informação 24082110302825400000058314334 Ofício Ofício 24091119000076800000059387465 Certidão Certidão 24091119201830100000059388935 OFÍCIO À DUAP REQUISITANDO A APRESENTAÇÃO DO ACUSADO ELIESIO MARINHO DA SILVA PARA AUDIENCIA DIA 17S Comprovante 24091119201881400000059388939 Ofício Ofício 24091213125198900000059431207 Diligência Diligência 24091221060984400000059455398 857792-63italoassinado Diligência 24091221061026300000059455399 Certidão Certidão 24091614533917200000059578830 link 1 Informação 24091614534011900000059579434 link 2 Informação 24091614534047000000059578833 link 3 Informação 24091614534092200000059578832 Ata da Audiência Ata da Audiência 24091720080777300000059605747 Ata da Audiência Ata da Audiência 24091720080777300000059605747 termos da AIJ 17.09.2024 Certidão 24091720080808000000059627693 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24091909492765500000059732855 LINK DAS MÍDIAS DA AIJ Certidão 24092312321057300000059906038 Sistema Sistema 24092313201306900000059910874 Sistema Sistema 24092313201306900000059910874 Sistema Sistema 24092313204452000000059910882 Sistema Sistema 24092313204452000000059910882 Intimação Intimação 24092312321057300000059906038 Certidão Certidão 24092410281093800000059961350 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24100816300480400000060684947 Alegações finais_MEMORIAIS Proc 0857792-63.2023.0140 - Eliesio - FEMINICÍDIO PETIÇÃO 24100816300560300000060684948 Intimação Intimação 24100913323067900000060742266 Intimação Intimação 24100913323067900000060742266 Certidão Certidão 24121216431455900000063857759 Sistema Sistema 24121216435225100000063858600 Despacho Despacho 24121609325028000000063893376 Despacho Despacho 24121609325028000000063893376 Outras ciências Manifestação 24121709433600000000064036437 Intimação Intimação 24121817153861200000064135156 Sistema Sistema 24121817163764300000064135160 Diligência Diligência 25010211494694000000064316364 img20250102_11485091 Diligência 25010211494696900000064316366 Certidão Certidão 25021111571719800000065988424 SEI_TJPI - 6466748 - Certidão Informação 25021111571727500000065991842 relatorio_de_presenca___ELIESIO Informação 25021111571749600000065991836 Intimação Intimação 25021217581696200000066109117 Petição Petição 25030614101122200000067137491 Procuração Eliésio Marinho da Silva Procuração 25030614101154800000067137513 Intimação Intimação 25031008412572500000067262115 Documentos Documentos 25032611325934600000068194376 Memoriais Petição 25032611353210400000068195095 Sistema Sistema 25032712390886600000068275756 Despacho Despacho 25041109285750500000069094730 Intimação Intimação 25041109285750500000069094730 Intimação Intimação 25041114463333100000069130970 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 25042811170828500000069771819 Manifestação Proc 0857792-63.2023.0140 PETIÇÃO 25042811170834700000069771827 Sistema Sistema 25042912432618700000069863987 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25060912172297900000071992726 TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
13/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:32
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/06/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:33
Juntada de Petição de documentos
-
26/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ELIESIO MARINHO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIESIO MARINHO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ELIESIO MARINHO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIESIO MARINHO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
02/01/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ELIESIO MARINHO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 03:12
Decorrido prazo de AURIDEIA ALMEIDA MARINHO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:08
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 03:08
Decorrido prazo de MAURICIO LUCAS DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DA SILVA CASTRO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ADELION MARINHO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:10
Decorrido prazo de ELIESIO MARINHO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 19:06
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ELIESIO MARINHO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:21
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/07/2024 11:05
Expedição de Laudo Pericial.
-
22/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 19:20
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:27
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:27
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 19:24
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 19:19
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 19:13
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 19:09
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2024 19:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:10
Outras Decisões
-
10/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 05:04
Decorrido prazo de ELIESIO MARINHO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 10:29
Juntada de Petição de comprovante
-
27/03/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 22:04
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:37
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
25/03/2024 18:37
Recebida a denúncia contra ELIESIO MARINHO DA SILVA - CPF: *51.***.*16-77 (REU)
-
14/03/2024 17:08
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
13/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/02/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/02/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:07
Expedição de Alvará de Soltura.
-
26/01/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:35
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/01/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/01/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 10:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de NÚCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICÍDIO - NPIF em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:59
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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