TJPI - 0844405-78.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0844405-78.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MOACY DA SILVA LOPES APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR.
OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO CRÉDITO E SAQUES.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MOACY DA SILVA LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos do Processo nº 0844405-78.2023.8.18.0140, originário da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), e condenando a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade.
Irresignado, o autor interpôs Apelação (ID 26274537, 14/04/2025), sustentando, em síntese, inexistência de comprovação do repasse dos valores (ausência de TED) e violação à Súmula nº 18 do TJPI, por entender que extratos bancários (ID 62641159) não se equiparam a comprovante de TED por ausência de código SPB, requerendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Regularmente intimado, o banco apresentou Contrarrazões (ID 26274542, 06/07/2025), pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e pela falta de interesse de agir; no mérito, defendeu a validade do contrato, a regularidade dos descontos, a inexistência de dano moral e a improcedência da repetição do indébito, ao final requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença. É o que importa relatar.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Deste modo, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia gira em torno da alegada nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123426314508, no valor de R$ 7.493,73, em razão da suposta ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores, sustentando o apelante que os extratos bancários juntados não se equiparam ao comprovante de TED, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI (ID 26274537).
Requer, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o banco logrou comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito mediante documentos idôneos (IDs 47245146 e 62641159), destacando ainda a ausência de impugnação específica da parte autora (ID 26274535).
Conforme bem analisado pelo magistrado de primeiro grau, a instituição financeira carreou aos autos instrumento contratual assinado e extratos bancários que evidenciam o crédito em favor do autor (IDs 47245146 e 62641159), documentos que, diante da ausência de impugnação específica, gozam de presunção de veracidade e autenticidade (art. 411, CPC).
Tais provas foram consideradas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, circunstância que afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
A jurisprudência desta Corte, aliás, tem entendido que, em se tratando de empréstimo consignado, a apresentação do contrato devidamente firmado, acompanhada de extratos bancários que demonstrem a movimentação compatível com o crédito contratado, são meios idôneos para comprovar a efetiva disponibilização da quantia, não sendo exigível, como condição absoluta, o comprovante de TED.
De igual modo, não se configura o dever de indenizar, porquanto inexistente ato ilícito.
Os descontos decorreram de negócio jurídico válido e eficaz, inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento.
Eventuais aborrecimentos advindos da contratação regular de empréstimo não ensejam reparação por dano moral, sob pena de banalização da tutela indenizatória.
Também não há falar em repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que não demonstrada cobrança indevida nem má-fé da instituição financeira.
Ao contrário, os descontos decorreram de contrato válido e lastreado em documentos autênticos.
Ademais, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização por danos morais ou materiais, pois não configurada qualquer irregularidade.
Assim, correta a sentença que, reconhecendo a licitude da relação contratual e a inexistência de ilícito, julgou improcedentes os pedidos autorais.
IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
28/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:03
Conhecido o recurso de MOACY DA SILVA LOPES - CPF: *64.***.*00-78 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2025 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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08/07/2025 12:16
Declarada incompetência
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07/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:02
Conclusos para Conferência Inicial
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07/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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