TJPI - 0829300-90.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:02
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829300-90.2025.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] HERDEIRO: JAILSON BRASIL ROCHA DA PAZ, ALFREDO DA PAZ NETO, DAYANA BRASIL ROCHA DA PAZ, JAMYLLE BRASIL ROCHA DA PAZ ESPÓLIO: SUED DA CONCEICAO ROCHA DA PAZ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário e partilha, parte(s) epigrafada(s), devidamente qualificada(s) na exordial.
Verificando a ausência de requisitos da petição inicial da presente ação, este Juízo determinou que a parte autora procedesse à emenda da exordial.
Apesar de devidamente intimada para tanto, a parte requerente manteve-se inerte, não cumprindo as determinações judiciais, o que impossibilitou o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
20/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:08
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:35
Decorrido prazo de ALFREDO DA PAZ NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:35
Decorrido prazo de JAILSON BRASIL ROCHA DA PAZ em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de JAMYLLE BRASIL ROCHA DA PAZ em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de DAYANA BRASIL ROCHA DA PAZ em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de JAILSON BRASIL ROCHA DA PAZ em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de ALFREDO DA PAZ NETO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de JAMYLLE BRASIL ROCHA DA PAZ em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de SUED DA CONCEICAO ROCHA DA PAZ em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:07
Decorrido prazo de DAYANA BRASIL ROCHA DA PAZ em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:08
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829300-90.2025.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: JAILSON BRASIL ROCHA DA PAZ e outros (3) ESPÓLIO: SUED DA CONCEICAO ROCHA DA PAZ DECISÃO Intimem-se os autores pra que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam a emenda a inicial, indicando o valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor total do patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo único, do CPC.
No referido prazo, deverão os autores procederem ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
11/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:37
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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