TJPI - 0800594-66.2021.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 19:59
Baixa Definitiva
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14/08/2025 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/08/2025 19:59
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 06:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUTO em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800594-66.2021.8.18.0034 APELANTE: FRANCISCO GOMES DE SOUTO Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Direito do consumidor.
Apelação cível.
Descontos indevidos por contrato de previdência não comprovado.
Relação de consumo.
Ausência de prova da contratação.
Responsabilidade objetiva.
Repetição do indébito em dobro.
Danos morais configurados.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, oriundos de descontos mensais na conta bancária do autor a título de contrato de previdência privada. 2.
O apelante comprovou os descontos, enquanto o banco apelado não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar a contratação.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há relação de consumo e falha na prestação de serviços ante a ausência de prova da contratação de serviço de previdência privada. 4.
Discute-se também a repetição do indébito e a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos realizados na conta bancária do consumidor.
III.
Razões de decidir 5.
Configurada relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 6.
Ausente prova da contratação do serviço por parte do banco, restam configurados os descontos indevidos e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (arts. 14 e 39, III, do CDC). 7.
A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé e falha na prestação dos serviços. 8.
Os danos morais estão caracterizados, diante da violação dos direitos do consumidor e da natureza do serviço prestado, sendo fixado o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação. 9.
Correção monetária dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 10.
Majoração dos honorários advocatícios em 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Apelação conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença, declarar a inexistência do contrato impugnado, condenar o apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação de contratação de produto ou serviço bancário pelo fornecedor enseja a declaração de inexistência do vínculo e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor. 2.
A realização de descontos bancários indevidos configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 398, 405, 406, 758 e 759; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III e 42, p.ú.; CPC, art. 85, §11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 297; TJ-RO, AC nº 7003589-76.2020.822.0005, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. 13.12.2022; TJ-RN, ApC nº 0800166-66.2021.8.20.5163, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 03.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer as APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO a 2 Apelacao Civel e DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA RECORRIDA, a fim de DECLARAR INEXISTENTE o Contrato impugnado nos autos, CONDENANDO o 1 APELADO, nos seguintes itens: a) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de compensacao por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sessao de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ), observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009); MAJORAR para 15% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC os honorarios advocaticios em favor do patrono do 1 Apellante.
Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Vistos etc., Cuida-se, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO GOMES DE SOUTO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada contra o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A./ Apelado.
Na sentença recorrida (Id. 19567657), o Juiz de Origem julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do CPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, condenando a requerida a devolver o valor cobrado de forma dobrada, indeferindo o pedido de danos morais, condenando o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado, o 1º Apelante, nas suas razões recursais (Id. 19567658), requer a reforma parcial do Julgado, aduzindo, o arbitramento de danos morais.
O 2º Apelante, Id. 19567659, requer a reforma total da sentença, ante a regularidade da contratação, e arbitramento razoável de danos morais caso ocorra.
Nas contrarrazões (Id. 19567662), o 1º Apelado refutou os argumentos suscitados no Apelo, pugnando para que seja desprovido o recurso.
O 2º Apelado, por sua vez pugna em suma pela manutenção da Sentença, em suas contrarrazões Id. 19567666.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de Id. nº 21711604.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial, diante a ausência de interesse público (id 22372115). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de Id. nº 21711604, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO No caso em apreço, observa-se que o 1º Apelante, que pretende a repetição do indébito decorrente dos descontos indevidos efetuados mensalmente na sua conta bancária relativo à contratação de previdência privada, anexou extratos bancários (Id. 19567559), todavia, onde se verifica os referidos descontos sob a rubrica de “Bradesco Vida e Previdência”, com o respectivo valor.
Diante desse cenário, forçoso reconhecer que a parte autora, ora Apelante, se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1ª Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do 1º Apelado afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva, in litteris: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Ademais, a conduta da Instituição Financeira também confronta o disposto no artigo 1° da Resolução n° 3.919/10 do BACEN: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” A inexistência de Contrato e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação pertinente à espécie.
Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação, fica claro que o 1º Apelado realizou cobrança indevida, devendo responder objetivamente pelos danos causados.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelante, impõe-se a condenação do 1º Apelado na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do 1º Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório dever ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação Cível e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR INEXISTENTE o Contrato impugnado nos autos, CONDENANDO o 1º APELADO, nos seguintes itens: a) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); MAJORO para 15% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC os honorários advocatícios em favor do patrono do 1º Apellante.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
10/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:38
Expedição de intimação.
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10/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:24
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
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09/07/2025 09:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO GOMES DE SOUTO - CPF: *08.***.*68-78 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800594-66.2021.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO GOMES DE SOUTO Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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