TJPI - 0841561-92.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841561-92.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta pela 2ª Apelante visando ao arbitramento do montante indenizatório fixado a título de danos morais.
Apelação cível interposta pelo 1º Apelante, instituição bancária, buscando a reforma da sentença para afastar a nulidade da contratação e a obrigação de restituir valores descontados indevidamente.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se houve a efetiva transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado para a conta da 2ª Apelante e, em caso negativo, se a contratação é nula e enseja a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir Configura-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira não demonstrou a transferência válida dos valores contratados ao consumidor, apesar de juntar instrumento contratual apresentou prova idônea da celebração do negócio jurídico, configurando falha na prestação do serviço (Súmula 18/TJPI).
A nulidade da contratação acarreta a responsabilidade do banco pela repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor (STJ, EAREsp 676608/RS).
O dano moral está configurado diante da redução arbitrária dos rendimentos do consumidor em razão dos descontos indevidos, cabendo sua fixação com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese CONHECEM-SE das APELAÇÕES CÍVEIS e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DÁ-SE PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, reformando-se parcialmente a sentença para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de transferência dos valores do contrato para a conta do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. 2.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020; STJ, Súmula 497; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER as APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO A 1 APELACAO CIVEL e DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, exclusivamente para: a) ARBITAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de compensacao por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento (e nao da publicacao do Acordao), observando-se o indexador adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009).
MAJORAR os honorarios advocaticios arbitrados no 1 grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 2 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC, mantendo-se a decisao recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO OLÉ BONSUCESSO e MARIA DAS GRAÇAS DIAS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.
Na sentença recorrida (Id. nº 19726224), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para cancelar o contrato litigado nos autos, e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, em dobro, não arbitrando Danos Morais e determinando ao Banco réu o pagamento de honorários sucumbenciais em 10% da condenação ao advogado da parte autora.
Nas suas razões recursais o 1º Apelante /Banco recorreu da sentença (Id. nº 19726225), arguindo a reforma total da Sentença, em face da regularidade da contratação.
Em paralelo, a 2ª Apelante/Autora recorreu da sentença (Id. nº 19726228), pretendendo, em suma, a reforma parcial da decisão, aduzindo ao arbitramento de valores a título de Danos Morais e majoração de honorários advocatícios.
Intimados, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões (Id. 19726229) requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau, e o 2º Apelado apresentou contrarrazões de Id. nº 19726232, pugnando pelo desprovimento da 1ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id nº 21714750.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id nº 21714750.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a 2ª Apelante interpôs recurso em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem objetivando o arbitramento do montante indenizatório fixado a título de danos morais e o 1º Apelante também recorreu, no caso, pretendendo a reforma da Sentença atacando, sustentando a regularidade contratual.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1ª Apelante/2º Apelado, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que apesar de a instituição financeira ter juntado o instrumento contratual do contrato em discussão (Id. 19725953), falhou em comprovar o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstrasse a efetiva transferência eletrônica ou depósito do numerário referente ao empréstimo consignado litigado nos autos para a conta da 2ª Apelante, haja vista que o comprovante de Id. 19725958 trata-se de print de tela de computador, que é constituído de forma unilateral e portanto, não é válido.
Nesse sentido, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 2ª Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 2ª Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 2º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o não arbitramento de valores a título de Danos Morais não encontra-se condizente com o contexto da lide, razão pela qual acolho o pleito do 1º Apelante de determinação da indenização em Danos Morais, para fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para: a) ARBITAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
MAJORO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:02
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA - CPF: *95.***.*22-04 (APELANTE) e provido
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10/07/2025 15:02
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0841561-92.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A APELADO: MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 08:18
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:18
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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