TJPI - 0756797-06.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:48
Juntada de manifestação
-
04/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MOURA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 03:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0756797-06.2025.8.18.0000 Origem: 0802632-70.2024.8.18.0026 Advogados: João Paulo Cruz Oliveira e Guilherme Pereira Machado Paciente(s): Francisco Das Chagas Silva Moura Impetrado(s): Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI RELATORA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LIMINAR.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO PRAZAL.
DENEGAÇÃO. 1.
A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado; 2.
Considerando o número de réus e a complexidade do processo, em que se apura a responsabilidade de organização criminosa, com aditamento à denúncia, reavaliação das prisões e outras diligências, não se constata uma demora injustificada para a formação da culpa, destacando-se que o tempo de prisão do paciente não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados; 3.
Pedido liminar denegado.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por João Paulo Cruz Oliveira e Guilherme Pereira Machado, apontando como paciente Francisco Das Chagas Silva Moura e autoridade coatora o(a) Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI (origem: 0802632-70.2024.8.18.0026).
Consta que o paciente responde pelo crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa).
Aduz a defesa técnica do paciente que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução processual com réu preso.
Pondera que o paciente se encontra preso de forma cautelar por período irrazoável de tempo.
Aduz ainda que medidas cautelares seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
Requer, liminarmente e ao final: “1.
A concessão de medida liminar, para que o Paciente seja imediatamente posto em liberdade, ou tenha a prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP); 2.
No mérito, que a ordem de habeas corpus seja definitivamente concedida, com o mesmo objetivo; 3.
A notificação da autoridade coatora para que preste as informações detalhada dos autos do processo inclusive se as mídias se encontram juntada e disponíveis nos autos ou em mídia física ou em sistema compatível reconhecido por este tribunal; 4.
A posterior oitiva do Ministério Público, nos termos da lei.” Juntou alguns documentos.
Informações prestadas em antecipação. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
O rito do Habeas Corpus não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
De forma preliminar, observo que as teses, ainda que tangenciais, que não possuem embasamento em documentação acostada, como a alegação de que o paciente seria portador de predicados pessoais positivos, não são viáveis de apreciação pela via eleita.
Dito isto, esta decisão se fixa na irresignação acerca de alegada demora irrazoável na condução processual.
Não assiste razão ao impetrante.
Os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global.
Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva.
Desta forma, a análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo.
Vejamos pois.
Segundo a redação do Art. 316 do CPP, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No mesmo dispositivo, e seu parágrafo único, estipula-se que, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Em que pese o prazo nonagesimal ter sido ultrapassado, em face das peculiaridades do caso concreto não se verifica desídia injustificada: trata-se de processo com pluralidade robusta de réus, assistidos por diferentes causídicos, o que explica dilações temporais alongadas.
Trago jurisprudência pertinente, com destaques em negrito nossos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM.
NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
TRÂMITE REGULAR.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
AUDIÊNCIA DESIGNADA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 4.
Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5.
Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual.
Além disso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (26/6/2024). 6.
Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
COOPTAÇÃO DE MENORES.
PAPEL RELEVANTE.
CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AÇÃO COMPLEXA.
PENAS ABSTRATAS.
SÚMULA N. 52 DO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCABÍVEL VIA WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2.
Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o paciente seja integrante de organização criminosa fortemente armada e especializada em tráfico de drogas, destacando-se que o grupo realiza a cooptação de menores de idade e que o agravante seria "o responsável por controlar e recolher o dinheiro oriundo da venda das drogas, entregando o capital obtido com a operação para o líder 'Careca'" (fl. 42). 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Considerando o número de réus e a complexidade do processo, em que se apura a responsabilidade de associação criminosa armada especializada em tráfico de drogas, com aditamento à denúncia, reavaliação das prisões e acolhimento de pleito defensivo para a designação de nova audiência, não se constata uma demora injustificada para a formação da culpa, destacando-se que o tempo de prisão do paciente, o qual está custodiado desde 7/2/2023, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados. 5.
A instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. "A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.777/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) De mais a mais, já ocorreu audiência de instrução e julgamento no dia 16 de Abril de 2025, na qual novamente se deu impulso processual e se houve diversas diligências requeridas ao juízo, além de diversos pedidos de relaxamento de prisão, o que exige o trâmite adequado.
Na ausência de qualquer irregularidade a ser sanada neste momento de análise perfunctória permitido pela via eleita, e não restando nada mais a apreciar para o momento, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Informações já prestadas.
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
11/06/2025 14:35
Expedição de notificação.
-
11/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:58
Juntada de informação
-
04/06/2025 20:00
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 08:17
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2025 23:44
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/05/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
21/05/2025 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/05/2025 12:12
Determinada a distribuição do feito
-
21/05/2025 00:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/05/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801023-80.2024.8.18.0146
Ana Caroline Barbosa Martins
Municipio de Floriano - Procuradoria Ger...
Advogado: Caio Iggo de Araujo Goncalves Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2024 16:15
Processo nº 0000134-59.2009.8.18.0026
Eliza Veiga Saraiva de Moura
Municipio de Campo Maior
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2009 09:36
Processo nº 0803838-41.2023.8.18.0031
Itau Unibanco Holding S.A.
Rafael Oliveira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2023 06:01
Processo nº 0803607-38.2021.8.18.0078
Jose de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2021 11:50
Processo nº 0803607-38.2021.8.18.0078
Jose de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 20:45