TJPI - 0751030-84.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751030-84.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AFASTADORES.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito. 2.
A decisão agravada indeferiu a benesse de gratuidade e determinou o recolhimento das custas sob pena de extinção, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, exigida em despacho inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita observou corretamente os pressupostos legais, diante da presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, afastável apenas mediante elementos concretos constantes dos autos. 5.
A parte agravante demonstrou renda mensal equivalente a um salário-mínimo e apresentou declaração de isenção de imposto de renda. 6.
Não havendo elementos concretos a afastar a presunção legal, não se justifica o indeferimento do benefício. 7.
A jurisprudência majoritária corrobora que a ausência de impugnação específica e a inexistência de provas em sentido contrário impõem o deferimento da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da justiça gratuita.
Tese de julgamento: “1.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. 2.
Não havendo elementos concretos que afastem tal presunção, é devida a concessão do benefício da justiça gratuita.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito (proc. nº 0823352-07.2024.8.18.0140), movida pela parte Agravante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A/Agravado.
Na decisão recorrida (id nº 22622141 – pág. 2), o Juiz a quo indeferiu o pedido de concessão da Justiça gratuita à parte Agravante e determinou que recolhesse as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 321 do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 22622132), a Agravante aduz, em suma, que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, razão pela qual, pleiteia o provimento do recurso, para os fins de deferir a benesse da Justiça gratuita.
Em sede de apreciação da tutela recursal, restou concedida a antecipação da tutela recursal pleiteada, ante a presença do fumus boni iuris e periculum in mora (id nº 22649467).
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC) e passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, cinge-se o inconformismo da parte Agravante em face da decisão agravada que indeferiu, de plano, o benefício da Justiça gratuita pugnado pela parte Recorrente.
O cerne do mérito do Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto, ou não, da decisão interlocutória prolatada pelo Juiz a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Agravante.
Acerca do referido benefício, dispõe o art. 99, do CPC, verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)” Desse modo, constata-se que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa exclusivamente natural possui presunção relativa de veracidade, haja vista que não impede que o Magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do §2º, do artigo supracitado.
No caso, o Juiz a quo indeferiu o benefício da Justiça gratuita à Agravante, sob a fundamentação de que, ao ser intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, a parte Autora não acostou a integralidade da documentação exigida no despacho inaugural e nem consignou a impossibilidade, se existente, de o fazê-lo.
Contudo, compulsando-se os autos de origem, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, não vislumbro qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da Justiça gratuita, que justificasse a determinação pelo Juiz a quo de juntada de documentos probatórios.
Isso porque, os documentos acostados nos autos originários são suficientes a demonstrar a sua incapacidade financeira necessária para o deferimento da benesse, tendo em vista que demonstra que a parte Agravante aufere uma renda mensal diminuta no valor de um salário-mínimo, referente ao benefício previdenciário percebido (id nº 22622138) e comprovou também ser isenta do imposto de renda, consoante declaração acostada no id nº 57716611 – pág. 3.
Nesse sentido, é cediço que “na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza” (STJ - AgInt no AREsp 793.487/PR, Primeira Turma, julgado em 22.08.2017, DJe 04.10.2017).
Dessa forma, da interpretação dos dispositivos supramencionados, em especial o §2º, do art. 99 do CPC, depreende-se que não é lícito ao Julgador, ao tomar conhecimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte, determinar, em decisão genérica, a comprovação da hipossuficiência, sem indicar elementos concretos constantes dos autos capazes de ilidir a presunção estabelecida pela própria lei, que foi o caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA - DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CABIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1 - A Constituição Federal prevê a assistência judiciária gratuita como um direito fundamental a todos os cidadãos que comprovarem que não possuem meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo financeiro próprio ou de sua família. 2 - O CPC define o conceito de pobre na acepção jurídica do termo e prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência exclusivamente por pessoa natural. 3 - Ausentes provas concretas em sentido contrário a hipossuficiência demonstrada, impõem-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4 - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0804625-70.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.080461-7/001, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024).” – grifos nossos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA NATURAL NÃO AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele cuja presunção de hipossuficiência financeira não é afastada pelas provas constantes dos autos.
Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2105850-72 .2024.8.26.0000 Sumaré, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/04/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024).” – grifos nossos.
Assim, tendo em vista a inexistência de elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte Agravante, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para os fins de deferir o benefício de Justiça gratuita à parte Recorrente.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMANDO a decisão interlocutória agravada, para DEFERIR o benefício da justiça gratuita à Agravante, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
11/07/2025 11:33
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:32
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:30
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:03
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA - CPF: *11.***.*91-20 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751030-84.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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19/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 19:31
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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