TJPI - 0800552-84.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:34
Juntada de manifestação
-
31/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800552-84.2022.8.18.0065 APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO: ANTONIA IVONIZETH ALVES DE SOUSA, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA SEM ANUÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados com compensação do montante transferido, e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 2.
O banco apelante alega regularidade da contratação e impugna a condenação por danos morais e a devolução em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prova da contratação válida de empréstimo consignado que autorize descontos em benefício previdenciário; e (ii) saber se é cabível e proporcional o valor da indenização fixada por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
O banco não comprovou a existência de instrumento contratual firmado com a autora, embora tenha demonstrado a transferência dos valores à conta da beneficiária. 6.
A responsabilidade do banco é objetiva por falha na prestação de serviços, incidindo o art. 14 do CDC e a Súmula 497 do STJ. 7.
Reconhecida a ausência de anuência da parte consumidora, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, compensando-se a quantia efetivamente transferida. 8.
O dano moral restou configurado, dada a natureza dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário. 9.
O valor fixado a título de indenização deve observar os critérios de razoabilidade, sendo reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores efetivamente recebidos. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo admissível sua redução em caso de fixação excessiva.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 934.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; AgInt no REsp 1.809.916/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.09.2019; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 497/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIA IVONIZETH ALVES DE SOUSA /Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 20275233), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente o empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, em dobro, com a compensação da quantia indevidamente transferida para conta da Apelada, e, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas suas razões recursais (id nº 20275236), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 20275241, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 21727506.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21727506.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua inicial, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ademais, em caso de fraude, a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve ser responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), uma vez que a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANOTAÇÃO INDEVIDA.
FATO DE TERCEIROS.
FRAUDE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A fraude cometida não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à sociedade empresária verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar danos a terceiro, como a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos “causados à vítima, que foi inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.916/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).” Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, sem comprovar a anuência do Apelado na contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Contudo, constata-se que, embora o Banco/Apelante não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, ele comprovou a transferência do valor para a conta do Apelada, referente ao empréstimo pessoal.
Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pelo Recorrido.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, considerando o elevado valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) inibindo-se o enriquecimento sem causa, acolho o pleito do Apelante de redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus outros termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para REDUZIR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, consoante a Súmula nº 362, do STJ, mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus outros termos. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
29/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:00
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:03
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido em parte
-
04/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/06/2025 17:58
Juntada de petição
-
17/06/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800552-84.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: ANTONIA IVONIZETH ALVES DE SOUSA, BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 10:31
Juntada de petição
-
10/06/2025 19:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 11:05
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/09/2024 21:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/09/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804975-61.2019.8.18.0140
Joaquina Rodrigues da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 11:12
Processo nº 0800723-69.2022.8.18.0088
Valdivino Ozorio de Holanda
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2022 15:21
Processo nº 0847008-90.2024.8.18.0140
Maria Deusuilta Lopes de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Nery de Carvalho Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 20:25
Processo nº 0800877-26.2025.8.18.0042
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Mickael Ribeiro Borges
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2025 16:55
Processo nº 0800552-84.2022.8.18.0065
Antonia Ivonizeth Alves de Sousa
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2022 14:12