TJPI - 0800968-36.2022.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800968-36.2022.8.18.0038 APELANTE: EDISIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI. 2.
A decisão fundamentou-se na ausência de emenda da petição inicial, diante da não apresentação de comprovante de residência em nome próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio configura irregularidade capaz de justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo previsão legal de juntada de comprovante de residência. 5.
A exigência de comprovante de endereço em nome próprio, como condição para admissibilidade da petição inicial, configura excesso de formalismo e obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6.
Jurisprudência consolidada do TJPI e de outros tribunais estaduais reconhece que tal documento não é essencial à propositura da demanda. 7.
Diante do vício processual (error in procedendo), impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Autos remetidos à origem para prosseguimento regular do feito.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio não configura irregularidade capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial. 2.
A exigência de tal documento constitui excesso de formalismo e afronta ao direito de acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, II, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800561-36.2022.8.18.0036, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802773-21.2022.8.18.0039, Rel.
Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001875-51.2021.8.13.0775, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 11.05.2023; TJ-PR, Apelação Cível nº 0008493-96.2022.8.16.0058, Rel.
Juiz Subst.
Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 29.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por EDISIA PEREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id 21257178), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais (id 21257180), a Apelante pugnou pela reforma da sentença, com o consequente prosseguimento do feito de modo a ocorrer a instrução processual, alegando que o comprovante de residência não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer sem manifestação o prazo para contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 22798440.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 22798440, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO Insurge-se o Apelante em face de sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a Recorrente não emendou a inicial com a juntada de comprovante de endereço em nome próprio.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, a saber: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Assim, extrai-se que não há necessidade da peça vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço em nome próprio, uma vez que a lei exige, expressamente, apenas que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor, razão pela qual a sua exigência configura-se excesso de formalismo, o que vai em desencontro com o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Dessa forma, a extinção da Ação sem resolução do mérito, mormente pela ausência de comprovante de residência atualizado, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF).
Nesse sentido, vejamos: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1- No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para juntar comprovante de endereço em nome próprio ou se diverso, com documento oficial que comprove o parentesco, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte. 2- Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC.
Ademais, juntou declaração de residência e comprovante de residência devidamente atualizado. 3- A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade do documento, sendo descabido, pois o indeferimento da inicial. 4- Deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta as circunstâncias da parte requerente, que é pessoa idosa e reside no interior do Estado. 5- Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800561-36.2022.8.18.0036 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2.
A requerente forneceu seu nome completo, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3.
Entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802773-21.2022.8.18.0039 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA.
A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA SEM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL INFERIOR A R$ 1.903,98 – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE EM SUA INTEGRALIDADE –INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME DA DEMANDANTE – DOCUMENTO QUE NÃO SE CONSTITUI ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA – SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DE SEU ENDEREÇO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inviável a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista o não preenchimento de seus pressupostos, acrescido do fato de que o pedido se confunde com o mérito recursal. 2.
Comprovada a alegada falta de recursos da pessoa física, cujo rendimento mensal é inferior a R$ 1.903,98, em análise à tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda, viável a concessão das benesses da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Comprovante de endereço atualizado que não constitui documento essencial para a propositura da demanda, tendo em vista a indicação de endereço na petição inicial, acrescido do fato de apresentar comprovante de residência em nome de seu genitor, de modo que a sentença deve ser cassada com o retorno dos autos à origem. (TJ-PR 00084939620228160058 Campo Mourão, Relator: substituto ademir ribeiro richter, Data de Julgamento: 29/05/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Desse modo, tendo a Apelante apresentado qualificação na forma exigida em lei, não há razão para extinção do processo, por mera ausência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio, ou comprovação de parentesco, pois tal exigência não é legalmente prevista e tampouco considerada indispensável ao ajuizamento da Ação.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
29/07/2025 11:02
Expedição de intimação.
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29/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:51
Conhecido o recurso de EDISIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*73-87 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800968-36.2022.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDISIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:02
Decorrido prazo de EDISIA PEREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2024 20:47
Recebidos os autos
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10/11/2024 20:47
Conclusos para Conferência Inicial
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10/11/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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