TJPI - 0000438-69.2014.8.18.0095
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:37
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de PEDRINA EVA DE SA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de PEDRINA EVA DE SA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:14
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000438-69.2014.8.18.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRINA EVA DE SA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PEDRINA EVA DE SÁ em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que, em 14 de janeiro de 2013, teria solicitado o desligamento da unidade consumidora nº 0881430-9, localizada na zona rural do município de Monsenhor Hipólito/PI e que, apesar de solicitado o desligamento, alega que a empresa requerida continuou a gerar cobranças, culminando na indevida negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sem qualquer respaldo legal ou contratual.
Requereu, com base nesses fatos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a declaração de inexistência de débito.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a inexistência de pedido formal de encerramento contratual, bem como a legalidade da cobrança realizada, afirmando que a autora solicitou apenas um corte extra, e não o encerramento do contrato de fornecimento, sendo que houve posterior consumo na unidade, mesmo após o corte, mencionou ainda que os atos administrativos praticados foram regulares, conforme regulamentação da ANEEL, e que inexiste ato ilícito que justifique reparação civil.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com colheita de depoimento pessoal da autora e de sua testemunha, cujos registros estão nos autos em meio audiovisual.
Encerrada a instrução, a parte autora foi intimada para apresentação de memoriais, mas manteve-se inerte, conforme consta dos autos.
A parte ré apresentou suas razões finais tempestivamente. É o relatório.
Decido.
O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
A controvérsia dos autos gira em torno da existência de negativação indevida e da suposta ausência de encerramento contratual da unidade consumidora de energia elétrica vinculada à autora.
No entanto, a autora não trouxe aos autos qualquer prova documental da alegada negativação, tais como comprovantes de inscrição em órgão de proteção ao crédito (Serasa, SPC, SCPC ou afins), tampouco houve juntada de protesto cartorário que tivesse por origem fatura de energia relacionada à unidade mencionada.
Nesse ponto, cumpre registrar que a prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Sem a comprovação do abalo efetivo a sua imagem creditícia, não há como se reconhecer o dano moral pretendido.
Ademais, quanto ao mérito da cobrança, a parte ré demonstrou documentalmente que a unidade consumidora em questão foi cadastrada em nome da autora, inclusive é fato incontroverso dos autos, bem como comprova que houve solicitação de corte extra (e não de desligamento contratual definitivo), tendo após a referida solicitação, a unidade consumidora apresentado consumo de energia nos meses subsequentes.
Tais fatos confirmam a legitimidade da cobrança, não havendo que se falar em ato abusivo ou ilegal praticado pela ré, tanto em face da ausência de encerramento contratual ou solicitação desta, somada à continuidade do consumo, autoriza a manutenção da relação obrigacional e as consequentes cobranças.
No mais, não se vislumbra qualquer conduta vexatória, constrangedora ou abusiva por parte da empresa ré.
A simples cobrança de valores decorrentes de contrato válido e ativo não configura, por si só, dano moral.
Conforme entendimento pacificado do STJ e da jurisprudência majoritária, a indenização por dano moral decorrente de negativação somente é cabível quando comprovada a ilicitude do débito ou a inexistência do registro, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRINA EVA DE SÁ em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
12/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:17
Decorrido prazo de PEDRINA EVA DE SA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:21
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:16
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 20:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:14
Decorrido prazo de ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA em 03/05/2021 23:59.
-
08/04/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 05:23
Decorrido prazo de ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 13:27
Conclusos para julgamento
-
08/09/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 14:19
Juntada de processo digitalizado themis web
-
21/10/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 17:56
Distribuído por dependência
-
21/10/2019 17:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 17:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 15:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2019 11:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2019 10:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/09/2019 15:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 15:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 15:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 15:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 10:42
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-09-17 08:10 Sala das audiências da 2ª Vara.
-
17/09/2019 10:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 11:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/09/2019 11:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/09/2019 11:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/09/2019 11:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/09/2019 10:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2019 06:13
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-09-09.
-
06/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2019 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/09/2019 15:58
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-09-17 08:10 Sala das audiências da 2ª Vara.
-
05/09/2019 15:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 08:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/04/2019 14:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/04/2019 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 13:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/04/2019 07:23
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-15.
-
15/04/2019 06:45
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-15.
-
15/04/2019 06:40
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-15.
-
12/04/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2019 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/01/2019 11:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/01/2019 17:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 11:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2018 09:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/07/2018 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/05/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-11.
-
10/05/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2018 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/05/2017 12:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/05/2017 13:35
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-05-11 09:00 Gabinete do Juiz.
-
15/05/2017 13:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-16.
-
15/03/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2017 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/02/2017 09:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/02/2017 12:55
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-05-11 09:50 Gabinete do Juiz.
-
16/02/2017 11:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 16:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/11/2016 10:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/11/2016 10:28
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/11/2016 10:24
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
07/11/2016 15:59
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2015 08:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/08/2015 17:29
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2015 14:08
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2015 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2015 08:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2015 08:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2015 13:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/05/2015 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2015 13:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/03/2015 09:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2015 11:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/01/2015 13:22
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2014 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2014 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2014 08:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2014 10:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/11/2014 10:10
Distribuído por sorteio
-
12/11/2014 10:10
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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