TJPI - 0800692-85.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 20/06/2025 06:00.
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02/07/2025 07:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 20/06/2025 06:00.
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17/06/2025 02:17
Publicado Citação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800692-85.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Não padronizado] AUTOR: EDILENE DOS REIS SANTOS REU: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Fornecimento de Medicamento, com pedido de liminar inaudita altera parte, proposta por EDILENE DOS REIS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS – PI e do ESTADO DO PIAUÍ.
A parte autora alega, em síntese, ser portadora de Fibromialgia, enfermidade classificada sob os códigos CID-10 M79.7, R52.2, M47.9 e M51.1, necessitando, com urgência, do medicamento Canabidiol 100mg/10ml, na quantidade de 2 (dois) frascos mensais.
Aduz que não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, requerendo, assim, a concessão de tutela de urgência para que os réus forneçam o medicamento necessário.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo receituário médico e declaração de hipossuficiência (ID. 73455854 e 73455860).
Este Juízo, considerando a necessidade de embasamento técnico para a análise do pedido liminar, determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) para emissão de parecer técnico (ID. 74481426).
O NAT-JUS apresentou a Nota Técnica (ID. 74659350), na qual conclui que não há dados nos autos que justifiquem a prescrição de Canabidiol em detrimento das opções terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), mencionando, inclusive, a existência de medicamentos como Amitriptilina, Clomipramina, Nortriptilina, Fenitoína, Carbamazepina e Ácido Valpróico, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde no âmbito da Atenção Básica. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o contido nos autos, em cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida pela parte autora, consistente no fornecimento do medicamento Cannabis Ecogen CBD 3.000mg Full Spectrum 60ml, conforme prescrição médica e laudos apresentados.
As tutelas provisórias, disciplinadas nos artigos 294 a 311 do CPC, subdividem-se em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, requerida no presente caso, está prevista no artigo 300 do CPC, que estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a verificação de dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ambos os requisitos encontram-se preenchidos.
Quanto à probabilidade do direito, os documentos anexados pela parte autora, notadamente os laudos médicos e prescrição evidenciam de maneira robusta a necessidade do medicamento solicitado para o controle da fibromialgia, enfermidade a que é acometida, cuja documentação médica indica piora progressiva nos últimos dez anos e reafirma a eficácia do medicamento na melhora de sua qualidade de vida, corroborando o caráter indispensável do tratamento.
A jurisprudência pátria reforça que o fornecimento de medicamentos é um dever do Estado.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – CANABIDIOL ISODIOLEX 1,2 ML - CRIANÇA PORTADORA DE EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE (CID G40.0) DEVER DE FORNECIMENTO PELO ESTADO – AUTORIZAÇÃO ANVISA – REQUISITOS ESTABELECIDOS NA RDC Nº 17 PARA A IMPORTAÇÃO DESSE TIPO DE FÁRMACO - MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS QUE NÃO SURTIRAM EFICÁCIA NO TRATAMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-PR - AI: 0003471-42.2019.8.16.0000, Rel.
Juiz Francisco Cardozo Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 18/02/2020) "RECURSO INOMINADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ÓLEO DE CANABIDIOL (CBD) 200 MG – DEVER DO ESTADO – RECONHECIMENTO." (TJ-SP - RI: 1001914-70.2021.8.26.0156, Rel.
Renato Siqueira De Pretto, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 20/03/2022) As decisões destacam que a eficácia do tratamento com medicamentos à base de cannabidiol, mesmo para casos não contemplados nas listas do SUS, pode ser reconhecida judicialmente desde que demonstrada a imprescindibilidade clínica e a ineficácia de alternativas fornecidas pelo sistema público de saúde.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a omissão no fornecimento do medicamento solicitado pode resultar em agravamento do quadro clínico do autor, comprometendo sua saúde de maneira irreparável.
A O perigo de dano é evidente pela própria natureza do pedido.
Trata-se de fornecimento de medicamento essencial para o tratamento da fibromialgia, condição degenerativa que compromete progressivamente a qualidade de vida da requerente.
Não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, pois o bem jurídico tutelado – a saúde – é de valor incomparavelmente superior a qualquer eventual impacto econômico para os entes demandados.
A jurisprudência reforça que o Estado não pode impor restrições genéricas ao fornecimento de medicamentos necessários à preservação da saúde, especialmente em casos onde o tratamento convencional oferecido pelo SUS se mostrou ineficaz.
Cabe destacar que a Constituição Federal, no artigo 196, estabelece que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Neste contexto, a responsabilidade solidária do Município de Bom Jesus e do Estado do Piauí em fornecer o medicamento prescrito é evidente e inconteste, especialmente considerando a urgência e a gravidade do quadro clínico do autor.
Acrescente-se, ainda, quanto ao tema 1234-STF, não resta afastada a responsabilidade dos entes federados ora acionados, como se verifica a partir das ementas de julgados em casos similares ao presente, transcritos abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE CANABIDIOL - NÃO PADRONIZADO PELO SUS - TEMA 1234 - MEDIDA CAUTELAR - NÃO INCLUSÃO DA UNIÃO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES - CANABIDIOL 20MG/ML - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO PLEITEADO - COMPROVADAS - IMPORTAÇÃO EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA PELA ANVISA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE - DEMONSTRADA - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 1.161) - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Considerando que a importação do insumo à base de cannabis sativa foi excepcionalmente autorizada pela ANVISA, nos termos da tese de Repercussão Geral fixada pelo col .
STF no julgamento do Tema nº 1.161, e considerando ainda que o fármaco pleiteado pelo autor - Canabidiol 200mg/ml - não se encontra padronizado junto ao Rename, exsurge configurado o dever do ente estadual de garantir o seu fornecimento, bem como a impossibilidade de inclusão da União no polo passivo do feito nesse momento processual, à luz da tutela provisória incidental concedida pelo STF (Tema nº 1.234) - Conforme tese fixada pelo col.
Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema nº 1 .161), "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS" - Comprovada a imprescindibilidade e urgência do óleo de canabidiol prescrito para o tratamento da autora, e tendo em vista que a importação do insumo foi excepcionalmente autorizada pela ANVISA, nos termos da tese de Repercussão Geral fixada pelo col.
STF n o julgamento do Tema nº 1.161, exsurge configurado o dever do ente estadual de garantir o seu fornecimento e, por conseguinte, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20989608020248130000, Relator.: Des .(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CANABIDIOL (CBD) PARA TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA GRAVE .
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE.
INCLUSÃO EM LISTA ESTADUAL DE DISPENSAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, que julgou procedente o pedido para fornecimento de Canabidiol (Nunature 36,34 mg) à autora com fibromialgia agravada, atribuindo ao município a responsabilidade pelo transporte do medicamento.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o ente estatal é obrigado a fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS); (ii) a possibilidade de responsabilidade solidária entre os entes federativos quanto à judicialização da saúde.
III.
Razões de decidir 3 .
A Constituição Federal assegura o direito à saúde, cabendo ao Estado o dever de fornecer tratamento essencial à manutenção e recuperação da saúde dos cidadãos ( CF/1988, arts. 196 e 198). 4.
A Lei Estadual nº 11 .883/2022 impõe ao Estado a obrigação de fornecer medicamentos à base de Canabidiol para condições debilitantes, incluindo fibromialgia severa, desde que amparado por laudo médico. 5.
O laudo médico apresentado nos autos atesta que o tratamento convencional foi ineficaz, e que o uso do Canabidiol obteve resposta terapêutica positiva, justificando a excepcionalidade da concessão. 6 .
Em observância ao Tema 500 do STF, embora a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos experimentais seja limitada, o Canabidiol está registrado na ANVISA e possui autorização para importação, cumprindo, assim, os requisitos estabelecidos para fornecimento. 7.
O Estado de Mato Grosso deve arcar com a responsabilidade no atendimento à saúde, sem prejuízo da possibilidade de pleitear o ressarcimento de valores da União, nos termos do Tema 1234/STF.
IV .
Dispositivo e tese 8.
Recurso de Apelação desprovido.
Tese de julgamento: "O Estado, em responsabilidade solidária com os demais entes federativos, deve assegurar o fornecimento de medicamentos essenciais, ainda que não inclusos na lista do SUS, desde que amparados por prescrição médica e legislação estadual específica, com possibilidade de pleito de ressarcimento em âmbito federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 196 e 198; L. 8.080/1990, art. 2º; L . 11.883/2022 (MT), arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 657 .718 (Tema 500); STF, RE nº 1366243/SC (Tema 1234).(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10433771520238110002, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/01/2025) Portanto, é dever do Poder Judiciário, quando provocado, garantir a efetividade deste direito fundamental, superando eventuais barreiras administrativas e financeiras.
O princípio da reserva do possível não pode prevalecer sobre o mínimo existencial, que, no caso, é a garantia do direito à saúde e à vida do demandante.
Diante do exposto, restando comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, e considerando o entendimento consolidado na jurisprudência acerca do dever solidário dos entes públicos em assegurar o direito à saúde (STF, Tema 793; STJ, Tema 106), bem como a normativa constitucional disposta no artigo 196 da Constituição Federal, defiro a liminar para determinar o fornecimento do medicamento prescrito ao autor, garantindo-lhe o acesso ao tratamento indispensável para a preservação de sua saúde e dignidade.
Assim, assegura-se a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento do direito fundamental invocado.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, DETERMINO: a) Ao Município de Bom Jesus-PI e ao Estado do Piauí que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a intimação da presente decisão, forneça ao autor o medicamento listado na inicial, qual seja, o Canabidiol 100mg/10ml, na quantidade de 2 (dois) frascos mensais de forma contínua, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o descumprimento, acrescida de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o efetivo cumprimento da decisão.
O medicamento deverá ser disponibilizado na sede da Secretaria Municipal de Saúde de Bom Jesus-PI, para facilitar o acesso do autor e garantir a continuidade do tratamento. b) Intimem-se os demandados para ciência e integral cumprimento da decisão, bem como para que, caso desejem, apresentem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do CPC, especificando as provas que pretendam produzir. c) Determino ainda que o autor, a cada 4 (quatro) meses, apresente laudo médico atualizado, o qual deverá ser juntado aos autos e enviado à Secretaria Municipal de Saúde de Bom Jesus-PI, para acompanhamento da eficácia do tratamento. d) Ressalto que, à luz do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que consagra o princípio da duração razoável do processo, e considerando a natureza do pedido, bem como a baixa efetividade de audiências de conciliação em ações semelhantes, torna-se desnecessária, neste momento, a designação de audiência de conciliação.
Com urgência, notifiquem-se as partes demandadas para cumprimento da decisão e para que tomem ciência dos termos desta.
Após, retornem os autos para continuidade do procedimento.
Cumpra-se com a urgência necessária, dada a relevância da matéria de saúde pública envolvida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
12/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 02:09
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:04
Expedição de Informações.
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24/04/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 23:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE DOS REIS SANTOS - CPF: *96.***.*98-72 (AUTOR).
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02/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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