TJPI - 0804402-35.2023.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR SOARES RAMOS BEZERRA em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:13
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804402-35.2023.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Adjudicação de herança] INVENTARIANTE: FRANCISCO IGOR SOARES RAMOS BEZERRA HERDEIRO: ANTONIA DE JESUS SOARES RAMOS BEZERRA, G.
G.
B.
REPRESENTANTE: CLEIDIANE OLIVEIRA GOMES INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS RAMOS BEZERRA DESPACHO Trata-se de ação de inventário ajuizada por ANTONIA DE JESUS SOARES RAMOS BEZERRA, FRANCISCO IGOR SOARES RAMOS BEZERRA e G.
G.
B., menor, representado por sua genitora, Sra.
CLEIDIANE OLIVEIRA GOMES, com vista a regularização da sucessão causa mortis dos bens deixados por FRANCISCO DE ASSIS RAMOS BEZERRA, falecido em 29.09.2022.
Nomeado como inventariante o Sr.
FRANCISCO IGOR SOARES RAMOS BEZERRA (ID 50952987).
De acordo com as primeiras declarações (ID 57134067), compõem o espólio os seguintes bens imóveis: 01 – Um terreno foreiro municipal situado na Rua Tote Oliveira, bairro Nossa Senhora de Lourdes, Campo Maior-PI, medindo (10) dez metros de frente, (10) dez metros de fundo, 47 metros na lateral direita e 48 metros na lateral esquerda limitando-se ao norte com a rua Tote Oliveira, registrado às fls. 20 do livro de registro geral nº 2-E, com matrícula sob o n° 976; R-5-976, feito em 26/08/2014, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda datada de 19 de julho de 2012, lavrado às fls. 75 do livro de notas nº 97 Cartório Extrajudicial Campo Maior-PI, encontra-se livre e desembaraçado de qualquer ônus, registrado sob a matrícula nº 4363, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); 02 – Um terreno foreiro municipal, desmembrado de uma área maior, que mede na testada 7 (sete) metros, por 26 (vinte e seis) metros frente, sito na rua Luiz Gregório da Paz mede, da cidade de Campo Maior-PI, limitando-se ao norte, com terreno dos vendedores; ao Sul, com terreno destinado a construção da casa dos estudantes, ao leste com a rua Luiz Gregório da Paz, e a Oeste, com Luiz Cardoso Macedo.
Inscrito no CIC sob nº *14.***.*34-15, Transcrição nº 130, às fls. 72, do livro 2-B da 2ª Circunscrição imobiliária desta comarca Campo Maior-PI, havido por compra e venda em 03/08/1994, encontra-se livre e desembaraçado de qualquer ônus, registrado sob a matrícula nº 4699, no valor de R$ 6.702,39 (seis mil, setecentos e dois reais e trinta e nove centavos); 03 - um lote de terreno foreiro municipal localizado na zona urbana Rua Luis Gregório, s/n, adquirido através de hipoteca a CEF a casa coberta de telha, teto de madeira, estruturada em alvenaria com radier, reboco massa fina, piso cimento, possui 02 quartos, 01 sala, uma varanda, uma cozinha, um banheiro interno completo, uma área de serviço, quantia correspondente às parcelas adimplidas na constância do casamento referente a uma casa residencial, localizada na Rua, havida por compra e venda pela viúva por contrato de financiamento junto CEF adquirida de forma exclusiva pela antes da conjugalidade em 08 de outubro de 1986, os termos do contrato por instrumento particular de compra e venda com sub-rogação de dívida hipotecária, datado de 06.10.86 com forma de Escritura Pública, devidamente registrada sob o nº 325, às fls. 37v do livro nº B4v de títulos, contrato em anexo, em 09 de junho de 1994, o imóvel foi liquidado.
Quanto ao imóvel indicado no item 3, declarou que foi adquirido pela meeira ANTONIA DE JESUS SOARES RAMOS BEZERRA antes do casamento do de cujus, não compondo, portanto, o patrimônio a ser partilhado.
Breve relatório.
Decido.
Apesar do inventariante ter declarado nas primeiras declarações a existência de dois imóveis, há nos autos certidões de matrículas de outros imóveis nos IDs 44881604 págs. 01-05 e 44881605 págs. 01-04.
Ademais, na declaração do ITCMD acostada ao ID 72805210, o inventariante declarou três imóveis e um veículo.
Registra-se ainda a dificuldade de se compatibilizar as transcrições dos imóveis nas respectivas certidões de matrícula com as descrições contidas nas primeiras declarações, o que dificulta a correta compreensão sobre os bens que compõem o espólio.
Em manifestação ID 61411517, o inventariante requereu a expedição de alvará judicial, autorizando a venda do imóvel registrado às fls. 199, do livro de Registro Geral nº 2-H, matriculado sob o nº 1.946.
Contudo, pelo que consta no documento ID 44881605 págs. 02-04, o imóvel não pertence ao de cujus, inclusive o próprio inventariante em sua manifestação declarou que o imóvel é de propriedade de sua genitora.
Ante o exposto, intime-se o inventariante, pessoalmente e por Advogado, para que, no prazo de 10 dias, sob pena de remoção do cargo e extinção do feito sem resolução do mérito: a) retifique as primeiras declarações, com a inclusão apenas dos bens de propriedade de FRANCISCO DE ASSIS RAMOS BEZERRA, bem como dos débitos existentes.
Deverá ser indicado o valor de cada um dos bens e, quanto aos imóveis, ser descritos de acordo com as respectivas certidões de matrícula (nº da matrícula, livro e fls.); b) junte aos autos declaração de ITCMD com a devida reavaliação dos bens realizada pela SEFAZ/PI, acompanhada do boleto bancário; c) informe qual bem de propriedade do de cujus pretende alienar para pagamento de despesas fiscais e custas do presente feito; d) junte boleto de custas processuais.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se os demais herdeiros, por Advogado, para que, no prazo de 05 dias, informem se têm interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Em caso positivo, deverão indicar pessoa capaz para exercer o cargo. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR SOARES RAMOS BEZERRA em 21/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 23:16
Juntada de Petição de documentos
-
05/08/2024 23:14
Juntada de Petição de documentos
-
05/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 11:44
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:52
Expedição de Termo de Compromisso.
-
09/04/2024 11:52
em cooperação judiciária
-
24/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 09:09
Outras Decisões
-
14/01/2024 09:09
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 07:40
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
22/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801156-14.2022.8.18.0043
Banco Bradesco S.A.
Jose de Ribamar Filho
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 08:14
Processo nº 0828392-33.2025.8.18.0140
Jorge Luiz da Conceicao Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: John Allefe Silva Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 16:10
Processo nº 0000892-38.2017.8.18.0000
Julio Cesar da Silva Santos
Tim Nordeste S/A
Advogado: Priscila Ouriques Lacerda Vidal
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2017 07:38
Processo nº 0801128-73.2021.8.18.0013
Jose Ari Avelino Fonteneles
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2022 11:59
Processo nº 0801128-73.2021.8.18.0013
Jose Ari Avelino Fonteneles
Banco Daycoval S/A
Advogado: David Pereira de Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2021 12:23