TJPI - 0000892-38.2017.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000892-38.2017.8.18.0000 APELANTE: MANOEL DA COSTA ARAUJO FILHO, SUELY DAS CHAGAS SILVA, RONILSON DE PAIVA SILVA, FRANCISCA DAIANA SILVA VERAS, JULIO CESAR DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, HERCILIA MARILANE AMORIM E SILVA, DORIVALDO JOSE COIMBRA APELADO: TIM NORDESTE S/A Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, PRISCILA OURIQUES LACERDA VIDAL, MIRELLA FAUSTINO DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE SEM DEGRAVAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
DUPLICIDADE DE PROCESSAMENTO.
PREVENÇÃO DA RELATORIA.
SENTENÇA ANULADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida oralmente em audiência no bojo do Processo n.º 0001466-81.2012.8.18.0050, cuja ata não foi assinada pelo magistrado e tampouco houve a devida transcrição da decisão, em afronta aos arts. 205, § 1.º, e 367, caput, do CPC.
Verificou-se, ainda, duplicidade de tramitação do mesmo recurso de apelação, com migração paralela dos autos para o sistema PJe em primeiro e segundo graus, o que ocasionou redistribuição indevida a novo relator, em desrespeito à prevenção fixada desde 07.02.2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença proferida oralmente em audiência, sem transcrição integral e sem assinatura judicial, é nula por inobservância das formalidades legais; (ii) verificar a existência de duplicidade de apelações, em razão da duplicidade de migração dos autos e consequente violação da prevenção do relator originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida oralmente em audiência deve ser devidamente redigida, datada e assinada, nos termos do art. 205, § 1.º, do CPC, sendo nula a decisão que, ainda que gravada, não é transcrita por extenso nem assinada pelo magistrado. 4.
O art. 367, caput, do CPC impõe ao servidor a obrigação de lavrar termo contendo, por extenso, os despachos, decisões e sentenças proferidas em audiência, sob pena de nulidade absoluta. 5.
A ausência de transcrição escrita da fundamentação da sentença compromete o contraditório e a ampla defesa, impossibilitando o adequado exame do conteúdo decisório pelo tribunal, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais. 6.
A duplicidade de tramitação da mesma apelação, ocasionada pela migração simultânea dos autos nos sistemas de primeiro e segundo graus, violou a prevenção estabelecida desde 07.02.2017, impondo a adoção de medidas saneadoras e o restabelecimento da autoridade do relator prevento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso prejudicado.
Expedição de ofício ao relator para o qual o processo duplicado foi distribuído, a fim de cientificá-lo acerca da duplicidade de recursos, prevenção da presente relatoria, bem como permitir a adoção das medidas que entender cabíveis.
Tese de julgamento: 1.
A sentença oral proferida em audiência, sem transcrição integral e sem assinatura do magistrado, é nula por inobservância dos arts. 205, § 1.º, e 367, caput, do CPC. 2.
A gravação audiovisual do pronunciamento judicial não supre a obrigatoriedade da formalização escrita com exposição dos fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator que votou:" Pelo exposto, suscito, de ofício, a nulidade processual, para declarar a nulidade da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos ao primeiro grau, para que nova decisão seja proferida, com a observância dos arts. 205, § 1.º, 367, caput, e 489 do CPC.
Diante do decreto de nulidade, resta prejudicado o julgamento da apelação.
Que seja oficiado ao Eminente Desembargador Olímpio José Passos Galvão, a fim de cientificá-lo acerca do imbróglio ocorrido na distribuição da Processo n.º 0001466-81.2012.8.18.0050, da prevenção desta relatoria, firmada em 07.02.2017, quando da Apelação Cível n.º 2017.0001.000892-8 (E-TJPI), e bem assim para que adote as medidas que entender pertinentes.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Manoel da Costa Araújo Filho e outros, contra sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c.
Reparação de Danos Materiais (Processo n.º 0001466-81.2012.8.18.0050), ajuizada pelos apelantes em face da Tim Nordeste S.A., ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 7657956, p. 330).
Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma do julgado, sob o fundamento de que houve falha na prestação dos serviços de telefonia móvel ofertados pela apelada, e que isso teria ensejado a ocorrência de danos morais (Id. 7657956, p. 359-425).
Intimada para contrarrazões, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença recorrida (Id. 7657956, p. 467-499).
Em 07.02.2017 o recurso foi distribuído neste Tribunal, ainda pelo sistema E-TJPI, sob o número 2017.0001.000892-8 (Id. 7657956, p. 510).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 7657956, p. 515).
Ao constatar que a sentença tinha sido proferida de forma oral em audiência de instrução, sem a devida documentação por extenso, o então relator, Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, determinou que fosse oficiado ao juízo de origem para que transcrevesse a sentença (Id. 7657956, p. 520).
Certidão atestando a migração dos autos para o sistema Pje, agora sob o n.º 0000892-38.2017.8.18.0000 (Id. 7704903).
Oficiado, o juízo a quo se limitou a encaminhar a mídia da audiência (Id. 16056227). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.
II – DA NULIDADE DA SENTENÇA Conforme foi suscitado pelo meu antecessor, eminente Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, o julgamento deste feito foi proferido de forma oral em audiência, sem a devida transcrição por extenso do seu conteúdo.
Não fosse suficiente, a ata da audiência nem sequer foi assinada pelo magistrado, o que conjunto com o já exposto configura flagrante violação ao disposto nos arts. 205, § 1.º, e 367, caput, do CPC: Art. 205.
Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Art. 367.
O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
Com efeito, a sentença proferida oralmente em audiência, ainda que gravada em meio eletrônico, deve observar os requisitos previstos na legislação processual, incluindo a lavratura de termo contendo, por extenso, os fundamentos adotados pelo magistrado, sob pena de nulidade.
Ao proceder de maneira diversa, o magistrado dificulta o exame das razões expostas na fundamentação da sentença, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
Se não, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO - NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Verificado que a sentença recorrida foi proferida por ocasião da audiência de instrução e julgamento, de forma oral (gravada em mídia eletrônica) e transcrita em ata de forma parcial, em inobservância aos artigos 367, caput, e 485, inc.
I.
II e III, ambos do Código de Processo Civil, bem como a Portaria Conjunta 480/PR/2016 desta Corte de Justiça, impõe-se a sua desconstituição, de ofício, para que outra seja proferida com observância das formalidades legais. (TJ-MG - Apelação Cível: 00156139020188130778, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024) Transcrevo, ainda, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que a mera gravação audiovisual não supre a necessidade de transcrição integral dos fundamentos da decisão: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL.
TRANSCRIÇÃO PARCIAL .
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
ART. 388 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO FORMAL DO ATO .
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Espécie em que o Paciente foi condenado como incurso no art. 155, §§ 1 .º, 2.º e 4.º, inciso II, c.c . o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal ao cumprimento da pena de 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 1 (um) dia-multa no mínimo legal.
Sentença proferida de forma oral.
Degravação, na ata da audiência, tão somente a dosimetria das penas e o dispositivo . 2.
O art. 405 do Código de Processo Penal possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual.
Tal regra, cuja redação foi conferida pela Lei n.º 11.719/2008, não tem o escopo somente de abreviar o tempo de realização do ato - em razão da desnecessidade da redução, a termo, dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas -, mas também o de possibilitar registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. 3.
Entretanto, a busca da celeridade na prestação jurisdicional não dispensa a forma escrita da sentença, que deve vir acompanhada das razões de decidir .
Contrariedade ao disposto no art. 388 do Código de Processo Penal. 4.
O prejuízo à Defesa é evidente, com grave dano ao exercício do contraditório e ampla defesa, acarretando em nulidade absoluta do ato, por vício formal .
Diante dessa situação, não há que se falar em preclusão da matéria (art. 563 do Código de Processo Penal). 5.
Ordem de habeas corpus concedida para determinar ao Juízo de primeiro grau a degravação integral da sentença condenatória . (STJ - HC: 470034 SC 2018/0244352-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2018) Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
Finalmente, registro que embora não se ignore a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso) prevista no art. 1.013, § 4.º, do CPC, o caso em exame não corresponde a nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, portanto, o procedimento correto a ser adotado, é a nulidade da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
III – DA IRREGULARIDADE NA MIGRAÇÃO DOS AUTOS Além da nulidade da sentença, há um segundo ponto que também impõe imediata correção.
Como dito, esta apelação cível decorre, originalmente, da sentença proferida nos autos do Processo n.º 0001466-81.2012.8.18.0050.
Quando da distribuição da apelação, em 07.02.2017, o recurso foi tombado sob o n.º 2017.0001.000892-8, ainda pelo sistema E-TJPI (Id. 7657956, p. 510).
Posteriormente, com a implantação do sistema PJe no âmbito do segundo grau de jurisdição, o feito referente à Apelação Cível n.º 2017.0001.000892-8 foi migrado para a nova plataforma, passando a tramitar sob o n.º 0000892-38.2017.8.18.0000 (Id. 7704903).
Ocorre que, em paralelo, os autos correspondentes ao presente recurso de apelação, insista-se, o Processo n.º 0001466-81.2012.8.18.0050, foram migrados do sistema THEMIS-WEB para o PJe de primeiro grau.
Em seguida, houve nova remessa do recurso para este Egrégio Tribunal de Justiça, no entanto, com a numeração original e distribuídos a um novo relator, o Desembargador Olímpio José Passos Galvão: Conforme se observa, em vez de a Secretaria manter os autos do Processo n.º 0001466-81.2012.8.18.0050 na instância de origem até o julgamento da apelação já regularmente remetida a este Tribunal (Autos n.º 0001466-81.2012.8.18.0050), houve, de forma equivocada, uma nova remessa.
Tal sucessão de erros não apenas resultou na duplicidade processual, como também no desrespeito à prevenção desta relatoria, estabelecida desde 07.02.2017.
Ante o exposto, como não é admissível a tramitação de uma mesma lide em juízos distintos, sob pena de ensejar insegurança jurídica, prolação de decisões conflitantes e, em última análise, de comprometer o prestígio do Poder Judiciário, impõe-se a expedição de ofício ao Eminente Desembargador Olímpio José Passos Galvão, a fim de cientificá-lo acerca do presente imbróglio e permitir a adoção das medidas que entender cabíveis.
IV – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, suscito, de ofício, a nulidade processual, para declarar a nulidade da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos ao primeiro grau, para que nova decisão seja proferida, com a observância dos arts. 205, § 1.º, 367, caput, e 489 do CPC.
Diante do decreto de nulidade, resta prejudicado o julgamento da apelação.
Que seja oficiado ao Eminente Desembargador Olímpio José Passos Galvão, a fim de cientificá-lo acerca do imbróglio ocorrido na distribuição da Processo n.º 0001466-81.2012.8.18.0050, da prevenção desta relatoria, firmada em 07.02.2017, quando da Apelação Cível n.º 2017.0001.000892-8 (E-TJPI), e bem assim para que adote as medidas que entender pertinentes. É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
20/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:43
Prejudicado o recurso
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04/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000892-38.2017.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL DA COSTA ARAUJO FILHO, SUELY DAS CHAGAS SILVA, RONILSON DE PAIVA SILVA, FRANCISCA DAIANA SILVA VERAS, JULIO CESAR DA SILVA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, HERCILIA MARILANE AMORIM E SILVA - PI8618-A, DORIVALDO JOSE COIMBRA - DF10375-A APELADO: TIM NORDESTE S/A Advogados do(a) APELADO: MIRELLA FAUSTINO DO NASCIMENTO - PE57101, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, PRISCILA OURIQUES LACERDA VIDAL - PE32728 RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:40
Juntada de informação
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26/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2024 02:14
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/10/2024 11:30
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 06:37
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/09/2024 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2024 10:06
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 08:40 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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24/09/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2024 07:37
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/09/2024 07:37
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2024 05:33
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/09/2024 05:33
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/09/2024 03:27
Decorrido prazo de PRISCILA OURIQUES LACERDA VIDAL em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:59
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:40
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 08:40 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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23/08/2024 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:44
Juntada de informação
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06/02/2024 09:26
Conclusos para o Relator
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06/02/2024 09:26
Juntada de informação
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12/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:07
Conclusos para o Relator
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17/11/2022 17:13
Expedição de intimação.
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17/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:11
Mov. [24] - [eTJPI] Expedição de documento
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15/01/2018 12:08
Mov. [23] - [eTJPI] Remessa - Remetido à comarca de Esperantina.
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09/01/2018 10:35
Mov. [22] - [eTJPI] Recebimento
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14/12/2017 11:32
Mov. [21] - [eTJPI] Remessa - conforme decisão de fls. 262: 263
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17/11/2017 11:13
Mov. [20] - [eTJPI] Recebimento
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17/11/2017 08:38
Mov. [19] - [eTJPI] Remessa - com publicação no DJ
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16/11/2017 00:07
Mov. [18] - [eTJPI] Publicação
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14/11/2017 14:07
Mov. [17] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 8.325, página Nº 44, de 14: 11/2017, com a publicação no dia 16/11/2017, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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14/11/2017 10:38
Mov. [16] - [eTJPI] Mero expediente
-
16/02/2017 12:45
Mov. [15] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete.
-
15/02/2017 14:41
Mov. [14] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
15/02/2017 14:41
Mov. [13] - [eTJPI] Petição - RECEBIDO NA SESCAR CÍVEL DA PGJ
-
01/02/2017 16:40
Mov. [12] - [eTJPI] Remessa
-
01/02/2017 16:40
Mov. [11] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
01/02/2017 09:22
Mov. [10] - [eTJPI] Remessa - Á Sescar Cível.
-
01/02/2017 09:22
Mov. [9] - [eTJPI] Mero expediente
-
30/01/2017 13:35
Mov. [8] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete.
-
30/01/2017 11:45
Mov. [7] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
30/01/2017 11:45
Mov. [6] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível
-
27/01/2017 10:24
Mov. [5] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
27/01/2017 09:43
Mov. [4] - [eTJPI] Distribuição
-
27/01/2017 08:41
Mov. [3] - [eTJPI] Petição
-
27/01/2017 08:40
Mov. [2] - [eTJPI] Recebimento
-
27/01/2017 07:38
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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