TJPI - 0804194-29.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804194-29.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: BENEDITO RODRIGUES LIMAREU: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A., GERSON U.
LIMA SUPERMERCADO LTDA, GERSON UMBELINO LIMA, LUIZ UMBELINO LIMA JUNIOR, GEANE FEITOSA DE SOUSA DESPACHO Consta pedido de gratuidade da justiça da parte autora.
Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.
O art. 99, §2°, do CPC, fixa que “o juiz só pode indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Em vista disso, deverá a parte autora emendar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento que comprove a renda percebida pelos autores, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes.
Intime-se para o cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial conforme o art.321, § único do CPC.
Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do art. 98, §6º do CPC: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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22/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:00
Declarada incompetência
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27/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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