TJPI - 0824576-53.2019.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824576-53.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] EXEQUENTE: JOAO PAULO DE CASTROEXECUTADO: BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se o executado por seu advogado, via DJ/PI, para, em 15 (quinze) dias, pagar o montante cobrado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Nota-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, caso não haja requerimento de penhora online (art. 523, § 3º do CPC), sem a necessidade de nova intimação do devedor.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se, ainda, que escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC.
Certifiquem-se o decurso dos prazos acima.
Após, voltem-me concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:15
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:15
Juntada de Petição de decisão
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08/11/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
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08/11/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/02/2022 23:59.
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11/01/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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21/12/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/11/2020 10:18
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 10:18
Juntada de Certidão
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09/11/2020 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/08/2020 23:59:59.
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08/11/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 08:36
Expedição de Certidão.
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10/08/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 11:04
Julgado procedente o pedido
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08/07/2020 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 15:03
Conclusos para decisão
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04/05/2020 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2020 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 10:57
Juntada de Certidão
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23/03/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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09/09/2019 19:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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