TJPI - 0000148-34.2014.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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15/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000148-34.2014.8.18.0037 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S): [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: ESTADO DO PIAUI REU: EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA INTERESSADO: JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de ESPÓLIO DE EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, pela qual busca a desapropriação de área imóvel descrita na inicial, nos termos do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, com o objetivo de destinar a propriedade expropriada a fins de utilidade pública, nos termos do decreto expropriatório expedido pelo Poder Público.
A parte requerida, apesar de devidamente citada (ID nº 6050241, pág. 103), não apresentou contestação ou qualquer manifestação dentro do prazo legal (ID nº 9261633). É o relatório, fundamento e decido.
O caso comporta julgamento no estado, uma vez que, devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação.
No presente caso, trata-se de direito patrimonial disponível, qual seja, o valor da indenização a ser paga pela desapropriação de área imóvel, de forma que possível o reconhecimento dos efeitos da revelia.
Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, é assegurado o direito à indenização justa e prévia em caso de desapropriação por utilidade pública.
O Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que regula o processo expropriatório, também prevê que a justa indenização deve ser paga com base no valor de mercado do bem expropriado, devendo tal quantia ser suficiente para compensar a perda patrimonial sofrida pelo expropriado.
Neste sentido, a área objeto do pedido de desapropriação foi avaliada.
Não havendo impugnação por parte do expropriado, presume-se que tal quantia corresponde ao justo valor de mercado do imóvel, em conformidade com os critérios legais, não havendo motivos para questionar a avaliação.
Registre-se que o disposto no Decreto-Lei n.º 3.365/1941, art. 34-A, §4º (Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas).
Assim, entendo que o valor de R$ 9.954,25 (Nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) é adequado para fins de indenização, o qual, inclusive, já foi depositado pela parte autora para fins de imissão provisória na posse (id 6050241, pág. 65/66), portanto, sem juros moratórios e compensatórios, ficando a correção monetária por conta da instituição financeira na qual depositado o valor da indenização previamente pela parte autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do ESPÓLIO DE EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, fixando o valor da indenização pela desapropriação da área do imóvel descrita na inicial em R$ 9.954,25 (Nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), valor este já depositado pela parte autora em conta judicial, determinando a incorporação definitiva da referida área ao patrimônio da parte autora.
Torno definitiva a imissão na posse deferida.
Sem custas, diante de isenção legal em favo do ente público autor, tampouco honorários, diante da procedência e ausência de oposição.
O levantamento da importância depositada fica condicionado à comprovação dos requisitos legais, inclusive comprovação da propriedade do imóvel (certidão do CRI atualizada e da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel, com a apresentação de documentos atualizados, observando-se, ainda, os termos do artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365/41.
Após o trânsito em julgado, servirá esta sentença como título hábil para os registros e as averbações que se fizerem necessárias perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, conforme disposto no artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41, observadas as formalidades legais, acompanhada dos documentos mencionados na presente decisão.
Serve esta sentença como edital, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, inclusive para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, devendo o espólio ser intimado por oficial de justiça, na pessoa do inventariante JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR, no endereço constante em pesquisa INFOJUD (anexo).
Expeça-se o necessário, observadas as formalidades legais.
Oportunamente, ao arquivo.
AMARANTE-PI, 11 de junho de 2025.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
11/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:51
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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07/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 06:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:55
Desentranhado o documento
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26/08/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 22:49
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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30/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 22:41
Conclusos para despacho
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31/08/2020 22:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 17:03
Audiência Conciliação designada para 16/09/2020 10:30 Vara Única da Comarca de Amarante.
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04/05/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 11:57
Conclusos para despacho
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15/04/2020 11:57
Juntada de Certidão
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20/11/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 09:04
Conclusos para despacho
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27/08/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 13:54
Distribuído por sorteio
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21/08/2019 13:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/08/2019 13:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/08/2019 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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29/08/2018 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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29/08/2018 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/08/2018 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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21/06/2018 14:00
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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15/06/2018 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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11/04/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-11.
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10/04/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2018 10:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 08:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/04/2018 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/04/2018 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2018 08:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/03/2018 08:43
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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22/03/2018 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
22/03/2018 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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21/03/2018 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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21/03/2018 10:31
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-04-23 09:00 sala das audiencias.
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03/10/2017 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-03.
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02/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2017 11:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/09/2017 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/09/2017 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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06/09/2017 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2017 13:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/10/2016 10:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2016 13:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/09/2016 08:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/09/2016 08:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2016 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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28/09/2016 08:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/03/2016 09:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2016 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2016 09:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/01/2016 10:28
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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26/01/2016 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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30/03/2015 12:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/03/2015 08:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2014 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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26/05/2014 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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26/05/2014 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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14/04/2014 07:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/03/2014 09:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2014 08:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/03/2014 08:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/02/2014 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
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25/02/2014 09:46
Distribuído por sorteio
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25/02/2014 09:46
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2014
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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