TJPI - 0752335-06.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA COSTA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA COSTA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0752335-06.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: JOSE MARIA SILVA COSTA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO – PERDA DA VISÃO EM OLHO ESQUERDO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA Nº 14, DO TJPI.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma de decisão exarada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO – PERDA DA VISÃO EM OLHO ESQUERDO, ajuizada por JOSÉ MARIA SILVA COSTA, ora agravado. É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do TJPI prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
O Agravo de Instrumento visa a reforma da decisão exarada no r.
Juízo singular que, ao conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora/agravada, determinou que a parte ré/agravante efetuasse o pagamento de um mil reais (R$ 1.000,00) a título de honorários periciais, para que seja realizada uma perícia médica/oftalmológica, nos seguintes termos: “Portanto, DETERMINO que ficará a cargo do ESTADO DO PIAUÍ o pagamento da perícia deferida nos autos, o que faço com fundamento no art. 95, § 3º, II, do CPC.
Ademais, deve ser observado ainda o disposto na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos no âmbito da Justiça de primeiro grau, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC e embora o piso dos honorários seja de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) corrigidos de acordo com o IPCA-E (art. 2º, § 5º, e item "3" do Anexo), RESOLVO POR ARBITRÁ-LOS em R$ 1.000,00 (mil reais) levando em consideração a complexidade da matéria e a especialização do profissional, in casu, da oftalmologia (art. 2º, I a IV, e § 4º, Res. 232/2016/CNJ).” Analisando as razões recursais, assim argumentou a parte agravante: “Ademais, segundo a resolução, os honorários arbitrados devem guardar proporção com a complexidade da perícia a ser realizada.
No caso em tela, trata-se de simples análise da assinatura de apenas uma pessoa, o que não justifica o valor arbitrado pelo d.
Juízo, em VALOR QUASE TRÊS VEZES SUPERIOR ao estabelecido pelo CNJ.” Tendo tais pontos sido esclarecidos, verifica-se que o pedido da parte agravante, de redução do valor da perícia foi fundamentado em argumento totalmente estranho ao processo, já que tratou a perícia como a ser realizada em uma assinatura, quando, na verdade, trata-se de perícia médica/oftalmológica, sendo, por tanto, totalmente diferentes.
Assim, o recurso não merece ser analisado, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos).
Para corroborar este entendimento, colaciona-se recente jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA EM INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PREÇO CONTRATADO EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMO DO EMBARGANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NA FALTA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETAMENTE DEVIDO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO, BEM COMO NO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DENOMINADAS DE REFORÇOS COBRADAS NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5005474-02.2021.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025).” Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento em epígrafe.
Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste e.
TJPI, in verbis: “SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da decisão, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de maio de 2025. -
13/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:40
Expedição de intimação.
-
11/05/2025 18:04
Negado seguimento a Recurso
-
06/05/2025 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
-
06/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 14:53
Conclusos para o Relator
-
09/03/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:18
Determinada diligência
-
21/02/2025 02:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/02/2025 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006264-19.2006.8.18.0140
Gustavo Henrique Leite Feijo
Maria Jose Feijo
Advogado: Maria Socorro Sousa Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2020 00:00
Processo nº 0006264-19.2006.8.18.0140
Gustavo Henrique Leite Feijo
Maria Jose Feijo
Advogado: Paulo Osires Azevedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 08:05
Processo nº 0852195-50.2022.8.18.0140
Rr Construcoes Spe I LTDA
Alexandre Martins da Costa e Silva
Advogado: Pedro Rodrigues Barbosa Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 08:44
Processo nº 0803028-32.2024.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Luiz Joao de Pinho
Advogado: Antonio Marlliton da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2024 11:08
Processo nº 0759060-16.2022.8.18.0000
Maria das Dores dos Santos Veras
Janiery Pereira Broder
Advogado: Maria do Amparo Alves Guimaraes Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2022 20:32