TJPI - 0759060-16.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759060-16.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS VERAS Advogado(s) do reclamante: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA AGRAVADO: JANIERY PEREIRA BRODER Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE RECONHECE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCLUI EMPRESA NO POLO PASSIVO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de manutenção de posse, na qual o Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva dos requeridos, anulou os atos processuais a partir da citação e incluiu a empresa Roberto Broder Construções LTDA no polo passivo. 2.
A agravante sustenta que os réus são legítimos, pois teriam ordenado a derrubada de parte do imóvel, além de haver revelia reconhecida.
Argumenta que a ilegitimidade deveria ser arguida em contestação e que a inclusão da empresa não exige a exclusão dos demais réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício, mesmo após a revelia; e (ii) saber se é legítima a inclusão da empresa como única responsável, diante da atuação dos réus em seu nome.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legitimidade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 5.
Em ação possessória, deve figurar no polo passivo aquele que pratica a turbação ou esbulho.
A prova nos autos indica que a atuação dos réus foi em nome da empresa proprietária do imóvel, conforme certidão imobiliária. 6.
Constatada a representação da empresa pelos requeridos, correta a decisão que reconheceu sua legitimidade e excluiu os demais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo. 2.
A empresa proprietária do imóvel é parte legítima para responder por atos praticados por seus representantes em defesa da posse ou propriedade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, e 560.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.248.340/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2012.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS DORES DOS SANTOS VERAS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (processo nº 0004043-84.2015.8.18.0031), ajuizada pela Agravante, em desfavor de J.
NETO e JANIERY PEREIRA BRODER.
Na decisão agravada, o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva dos requeridos, tendo em vista que o imóvel objeto da ação possessória é parte de uma área maior de posse e propriedade da empresa Roberto Broder Construções LTDA, e decretou a nulidade de todos os atos praticados a partir da citação, além da inclusão no polo passivo da referida empresa.
Nas razões recursais (id. nº 8775529), a Agravante destacou que, além da turbação sofrida, os réus foram responsáveis por ordenar a derrubada de parte do imóvel.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão agravada, argumentando a ocorrência da revelia em desfavor dos réus, bem como que o momento adequado para a apresentação da ilegitimidade é em preliminar de contestação, além da possibilidade de inclusão da empresa ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA no polo passivo da ação possessória sem que haja necessariamente a exclusão dos outros réus.
Intimada, a Agravada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para contrarrazões.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, opinando pelo conhecimento do Agravo de Instrumento e por seu desprovimento. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme relatado, insurge-se a Agravante contra decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade passiva dos réus, indicados na inicial da Ação de Manutenção de Posse, e decretou a nulidade de todos os atos praticados a partir da citação, além da inclusão no polo passivo da empresa ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA.
A fim de reformar a decisão agravada, a Recorrente defende a legitimidade dos réus, os quais teriam sido responsáveis por ordenar a derrubada de parte do imóvel, bem como a ocorrência da revelia, reconhecida nos autos, e que o momento adequado para a apresentação da ilegitimidade é em preliminar de contestação, o que não ocorreu no caso.
Acerca da legitimidade das partes, é assente na jurisprudência que, por constituir uma das condições da ação, trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual não está sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, desde que não tenha sido decidida anteriormente.
Assim, ainda que a questão seja provocada em sede de alegações finais, como na hipótese dos autos, nada impede que o Magistrado, durante a análise processual, verifique eventual equívoco na indicação das partes, de modo que agiu corretamente o Juízo de origem ao enfrentar a matéria suscitada.
Nessa toada, verifica-se que, tratando-se de ação possessória, deve figurar no polo passivo da demanda o sujeito que pratica a turbação ou esbulho ao autor, nos termos do art. 560 e ss. do CPC.
Na hipótese, como bem fundamentado na decisão recorrida, verifica-se que a empresa ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA é a legítima proprietária do imóvel objeto de turbação, conforme certidão imobiliária juntada aos autos, tendo os réus J.
NETO e JANIERY PEREIRA BRODER, representante legal da empresa, praticado os atos apontados na inicial em defesa da propriedade da pessoa jurídica, segundo informações constantes nos autos, não havendo qualquer indício de que tenham agido em nome próprio, o que atrai para ela a responsabilidade exclusiva pelos fatos alegados.
Ressalte-se que J.
NETO, embora não seja representante legal da empresa tal qual a segunda requerida, teria agido a seu mando, conforme extrai-se da narrativa apresentada pela própria Agravante em sua inicial.
Vejamos: “[…] Alguns dias após o incidente, o Réu insiste, e dessa vez acompanhado, e fazendo ameaças ao pedreiro que estava trabalhando na construção no terreno de a família da autora.
Todavia no dia 24/08/2015, por volta das 22:30h, em um ato covarde arquitetado pela pseuda proprietária do imóvel, ora 2° Requerida, usando uma retroescavadeira a mando desta derrubou parte do imóvel que cerca a residência da posseira, ou seja, derrubou um muro que dava segurança a residência. causando um enorme prejuízo. [...]” Isto posto, verifica-se que, caso comprovada a turbação alegada pela parte, a responsabilidade recai sobre a pessoa jurídica representada pela segunda requerida, o que afasta a legitimidade das pessoas físicas inicialmente apontadas para figurar no polo passivo da demanda.
Assim sendo, não merece reparos a decisão recorrida.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:52
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DOS SANTOS VERAS - CPF: *53.***.*70-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/07/2025 14:16
Desentranhado o documento
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14/07/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759060-16.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS VERAS Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A AGRAVADO: JANIERY PEREIRA BRODER Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA - PI4496-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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10/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:31
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JANIERY PEREIRA BRODER em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JANIERY PEREIRA BRODER em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JANIERY PEREIRA BRODER em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:21
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:36
Conclusos para o Relator
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06/10/2023 05:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2023 10:18
Expedição de intimação.
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13/09/2023 10:18
Expedição de intimação.
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13/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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05/08/2023 17:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/03/2023 13:07
Conclusos para o Relator
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09/02/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 08:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/10/2022 20:32
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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