TJPI - 0001213-22.2013.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:06
Juntada de manifestação
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31/07/2025 12:18
Juntada de petição
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27/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001213-22.2013.8.18.0030 APELANTE: MANOEL KLEBERT DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÔNUS DA PROVA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a cobrança de débito oriundo de cédula de crédito rural.
O Apelante sustentou vícios na petição inicial, ilegalidade da capitalização de juros e indevida inscrição em cadastro de inadimplentes.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos na petição inicial enseja a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; (ii) saber se a capitalização de juros prevista em cédula de crédito rural é válida; (iii) saber se houve a devida comprovação do débito e distribuição correta do ônus da prova; (iv) saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes durante discussão judicial do débito é lícita.
III.
Razões de decidir 3.
A inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 4.
A cédula de crédito rural admite a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, o que restou comprovado nos autos. 5.
A instituição financeira juntou contrato, memória de cálculo e demonstrativo atualizado do débito, cumprindo seu encargo probatório. 6.
Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, segundo a Súmula 43 do STJ. 7.
A inscrição em cadastro de inadimplentes não é ilícita quando ausente decisão judicial que a proíba; o dever de notificação cabe ao órgão mantenedor do cadastro.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido, para alterar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária.
Tese de julgamento: “1.
A petição inicial deve ser instruída com documentos essenciais à propositura da ação, mas a ausência de outros elementos não enseja extinção se não prejudica o contraditório. 2.
A capitalização mensal de juros na cédula de crédito rural é válida quando expressamente pactuada. 3.
A inscrição em cadastro de inadimplentes não depende de autorização judicial, salvo decisão em sentido contrário. 4.
Os juros moratórios incidem a partir da citação e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 320; CC, art. 405; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 93; STJ, Súmula 359; TJ-SE, Apelação Cível 0009343-19.2022.8.25.0053, Rel.
Des.
Roberto Eugênio da Fonseca Porto, j. 21.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MANOEL KLEBERT DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras– PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada pela parte Apelada, NAMCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em desfavor da parte Apelante.
Na sentença de Id. 20301399, o Juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando ao requerido, ora Apelante a pagamento do valor de R$ R$ 9.044,88 (nove mil, quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Nas razões recursais (Id. 20301400), a parte Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, a necessidade de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, preliminarmente, além da ilegalidade na capitalização de juros e da necessidade d einversão do ônus da prova..
Nas contrarrazões recursais (Id. 20301404), o Apelado pugnou em síntese pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão Id nº 21757861.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de Id. nº 21757861, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II- DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO De início, o Apelante argui que a Petição Inicial do presente feito não fora instruída de maneira correta, o que enseja na extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do feito.
Sobre o tema, cabe, inicialmente ressaltar que o CPC preconiza em seu artigo 319 o que se faz necessário à propositura de uma ação, e a importância da instrução com os documentos necessários, verbis: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” - grifos nossos.
Ademais, os requisitos para propor uma ação de cobrança incluem a apresentação de documentos que comprovem a existência da dívida, como contratos, recibos ou notas fiscais, que sirvam como evidência do vínculo jurídico entre as partes.
Nesse ínterim, verifica-se que a instituição financeira em sua peça de ingresso junta aos autos os documentos necessários para comprovar a existência do débito, conforme Id. 20301391 -fls. 10 à 21.
Desse modo, vislumbro o afastamento da referida prejudicial de mérito, haja vista que não merece prosperar, conforme os fatos expostos.
Passa-se então à análise do mérito recursal.
III- DO MÉRITO De início, mostra-se plausível e pertinente ao reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando pagamento de débito instituído pelo Apelante em face da instituição financeira Apelada.
Nesse sentido, a parte Apelada juntou aos autos nos documentos de Id. 20301391 -fls. 10 à 21, contrato de empréstimo, memória de cálculo e demonstrativo de débito atualizados quanto ao período de interposição da ação, se desincumbindo portanto de seu ônus probatório, haja vista que logrou êxito ao comprovar a necessidade de cobrança.
Diante desse cenário, torna-se forçoso o reconhecimento de que a parte autora, ora Apelante, se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Quanto aos juros de mora, o presente feito versa sobre responsabilidade contratual, e, nesse caso a incidência deve ocorrer a partir da citação (Art. 405 do Código Civil: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.), e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43/STJ, nestes termos: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)” Por conseguinte, em se tratando de cédula de crédito rual, no que concerne à capitalização de juros, esta não caracteriza ilegalidade, visto que na cédula de crédito rural (CCR), a capitalização de juros—ou “anatocismo”— é permitida, desde que haja expressa pactuação contratual, conforme dispõe o art.5º do Decreto-Lei nº167/67, que autoriza o financiador a cobrar juros “nas datas previstas” (30/6 e 31/12 ou no vencimento), podendo capitalizá-los na conta vinculada combinado com a Súmula93 do STJ, nestes termos: (A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. (SÚMULA 93, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 03/11/1993, p. 23187) ) Desse modo, a capitalização de juros na cédula de crédito rural é legalmente admitida, desde que contratada, com frequência mensal se expressamente prevista, que é o caso dos autos, conforme lê-se abaixo.
Nos trechos extraídos do contrato em discussão: “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA [...] sendo o valor da atualização monetária calculado e capitalizado integralmente no dia 1º (primeiro) de cada mês, no vencimento e/ou na liquidação da dívida, sobre o saldo devedor médio diário do período de cálculo [...]”. - CLÁUSULA TERCEIRA, Id. 20301391-fl.11 Além disso, no item 2 da CLÁUSULA TERCEIRA, Id. 20301391-fl.11 há referência a: “JUROS devidos à taxa efetiva de 8% a.a., calculados anualmente [...] sobre o saldo devedor médio diário do período de cálculo acrescido do valor correspondente à atualização monetária”.
Isso confirma a existência de pactuação prévia expressa acerca da capitalização mensal da correção monetária, o que caracteriza juros compostos, já que os juros são calculados sobre montante que inclui valores anteriormente capitalizados.
Ainda, a CLÁUSULA QUARTA – Encargos de Inadimplemento prevê capitalização por dia útil no caso da comissão de permanência: “com base na taxa de mercado, sob o regime de capitalização por dia útil, calculada e debitada no último dia de cada mês [...]”.
Por fim, no que concerne à inscrição do Apelante no cadastro de inadimplentes, o fato de haver uma discussão judicial acerca da dívida não gera por si só o impedimento da inscrição, haja vista que não há nenhuma decisão judicial que autorize a retirada do cadastro, afinal tal condição não se aplica ao presente caso, poisnão implica não inclusão em cadastro de inadimplente em face da existência de litígio judicial, conforme observa-se na jurisprudência abaixo colacionada, verbis: "conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil....
Art. 7º Para verificação da qualidade da informação registrada nos seus próprios sistemas, quando referenciarem operações de crédito, podem ter acesso às informações armazenadas no SCR, conforme procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil: I - as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiros; e II - as entidades autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários.
Parágrafo único.
As entidades referidas no inciso II do caput ficam sujeitas ao disposto na Lei Complementar nº 105, de 2001 .
Art. 8º O Banco Central do Brasil, na forma dos procedimentos operacionais que estabelecer, disponibilizará, aos titulares que solicitarem, informações constantes no SCR utilizadas para a finalidade prevista no inciso II do art. 2º, relativas às suas operações de crédito.
Art . 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil.
Art . 10.
O Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis aos gestores de bancos de dados registrados nos termos do art. 12 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, as informações do SCR sobre operações de crédito adimplidas ou em andamento dos cadastrados naqueles bancos de dados, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil ....
Art. 12.
As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente .
Da leitura dos dispositivos destacados acima, observo que o ENVIO pelo banco ao BC É OBRIGATÓRIO, apenas eventual publicidade dependeria de autorização do cliente.
Logo, o mero envio das informações ao BC, disciplinado na RES 5037/2022, não exige prévia comunicação ao autor, porque não é órgão arquivista, não incidindo a situação do art. 43 CDC.
Nestes termos, NÃO HÁ ILÍCITO do banco, porque apenas cumpriu regras do SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL .
Ademais, o dever de notificar previamente a inclusão do nome da parte devedora no rol de inadimplentes compete ao órgão mantenedor do cadastro, não ao contratante dos seus serviços.
A Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça deixa claro que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado: "DANO MORAL .
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste sodalício superior é assente no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados. 2 .
Igualmente pacífico é o entendimento...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - SCR - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE - DEVER DE ENVIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORÇA DA RES 5037/2022 DO BC - ENTE FISCALIZADOR DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. - Conforme noção cediça, "pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrido pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome da devedora em cadastro de inadimplentes". (TJ-SE - Apelação Cível: 0009343-19.2022 .8.25.0053, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)- grifos nossos.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar PARCIALMENTE a Sentença de origem, tão somente no que se refere à cobrança de juros moratórios que deve ocorrer a partir da data da citação, conforme art. 405 do CC, com incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Custas de lei. É o voto.
Teresina-PI, data da assinatura registrada no sistema. -
22/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:50
Conhecido o recurso de MANOEL KLEBERT DE SOUSA - CPF: *83.***.*49-20 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001213-22.2013.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL KLEBERT DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA - PI2981-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MANOEL KLEBERT DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:56
Juntada de petição
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22/01/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2024 10:50
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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28/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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