TJPI - 0801402-32.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801402-32.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Cartão de Crédito] INTERESSADO: MARIA INES DA COSTA LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Sobreveio aos autos, a notícia do falecimento da parte autora, conforme informações da CGJ/TJPI (ID 81829378).
Assim, considerando que tal informação é matéria de ordem pública, passo a decidir.
O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Segundo o art. 313, §§ 1º e 2º, o juízo deve suspender o processo e intimar o espólio/sucessores para regularização no feito.
Dessa forma, diante da notícia de morte da parte autora, SUSPENDO o curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil.
Nos termos do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC, DETERMINO a intimação do espólio da autora, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio dos advogados constituídos nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação à aludida requerente.
Advinda manifestação, CITE-SE a parte requerida para que se pronuncie, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC.
Decorrido o prazo, com as certificações necessárias, voltem os autos conclusos para decisão dos pedidos de habilitação ou sentença.
Expedientes necessários.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
02/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/08/2025 02:12
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:30
Execução Iniciada
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13/08/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 12:06
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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13/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:26
Juntada de Petição de decisão
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801402-32.2023.8.18.0089 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA INES DA COSTA LIMA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS APELADO: MARIA INES DA COSTA LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E ENCARGOS “LIMITE DE CRED”.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
ILICITUDE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição bancária e recurso adesivo da consumidora contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de tarifas bancárias e encargos referentes à anuidade de cartão de crédito e “limite de cred”, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais.
A consumidora alegou não ter contratado os serviços cobrados, e o banco não comprovou a contratação nem a ciência da autora sobre os encargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de anuidade de cartão de crédito e de tarifas bancárias na conta da consumidora estava amparada por contrato válido e previamente autorizado; (ii) determinar se a ausência de comprovação contratual configura prática abusiva e enseja a repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza da prestação de serviços bancários e da hipossuficiência da parte consumidora, conforme súmula 297 do STJ e art. 6º, VIII, do CDC.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja prevista em contrato específico ou previamente autorizada pelo cliente, o que não ocorreu no caso concreto.
O banco não apresentou o “Quadro Demonstrativo de Tarifa” nem contrato de adesão com assinatura da consumidora que comprove a contratação dos encargos cobrados, descumprindo o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de prova da contratação invalida a cobrança das tarifas bancárias, da anuidade e do encargo “limite de cred”, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC.
A cobrança indevida em conta bancária, sem respaldo contratual, caracteriza responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos moldes do art. 14 do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os danos morais restaram configurados ante a conduta abusiva e a retenção indevida de valores essenciais, aplicando-se a Teoria Pedagógica Mitigada quanto à fixação da indenização, arbitrada em R$ 5.000,00.
A correção monetária sobre a indenização por danos morais deve incidir desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Os honorários advocatícios devem observar a complexidade da causa e foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e tese firmada no Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (Apelação).
Recurso parcialmente provido (Adesivo).
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias, anuidade de cartão de crédito e encargos “limite de cred” sem contrato assinado e prévia autorização do consumidor é indevida e configura prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC.
A ausência de comprovação da contratação atrai a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, ensejando repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Os honorários advocatícios podem ser majorados na instância recursal quando observado o desprovimento do apelo principal, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104 e 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 43, 362 e 297; STJ, Tema 1059; TJ-CE, AC 00125707420178060100, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 14.12.2022; TJ-AM, AC 0000132-09.2017.8.04.2901, Rel.
Des.
Wellington José de Araújo, j. 25.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER a APELACAO CIVEL e o RECURSO ADESIVO, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO ao 1 APELO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, apenas para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentenca vergastada, nos seus demais termos.
Majorar os honorarios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do Causidico da 2 Apelante, por se mostrar adequado em funcao da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, 2 e 11, do CPC e ao Tese firmada no Tema n 1059 do STJ, atento ao desprovimento do Apelo. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e Recurso Adesivo, interposto por MARIA INES DA COSTA LIMA /2ª Apelante, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA INES DA COSTA LIMA.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência da cobrança de anuidade do cartão de crédito e encargo limite de crédito e condenou o Banco/1º Apelante na repetição dobrada do indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e honorários advocatícios.
Nas razões do Apelo, o 1º Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela regularidade da contratação e pelo descabimento de repetição do indébito em dobro e dos danos morais ou, subsidiariamente, a sua minoração.
Nas contrarrazões, a 2ª Apelante, em síntese, pugnou pelo desprovimento da Apelação Cível.
Nas razões do recurso adesivo, a 2ª Apelante requer a majoração dos danos morais para valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários advocatícios.
Por sua vez, o 1º Apelante arguiu pelo desprovimento do recurso adesivo, nas suas contrarrazões.
Em decisão de id. nº 18817759, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 18817759, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos recursos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo e do Recurso Adesivo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, tem-se que a questão debatida se refere à legalidade, ou não, da cobrança de anuidade de cartão de crédito, de tarifa sobre pacotes de serviços e pelo encargo sob a rubrica “limite de cred” e “cartão de crédito anuidade” realizada pelo Banco/1º Apelante diretamente na conta bancária da Consumidora/2ª Apelante.
Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se os autos, nota-se que o 1º Apelante debitou mensalmente a cobrança da conta bancária da 2ª Apelante de tarifa bancária, anuidade e encargo limite de cred (que alega se referir à utilização do limite do cheque especial), sob o argumento de que a referidas cobranças são regulares e segue a resoluções do Banco Central Nesse contexto, insta mencionar a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, na qual dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Com efeito, conforme se extrai dos autos, 1º Apelante junta termo de adesão referente à contratação de uma Proposta para Emissão de Cartão de Crédito Consignado Bradesco, o qual oferece um cartão de crédito para sua utilização.
Dentre as cláusulas previstas no contrato de adesão, consta que o consumidor deverá pagar pelos serviços de anuidade vigente, cujo valor deverá constar no “Quadro Demonstrativo de Tarifa”, todavia, revendo os autos, verifiquei que não consta dentre os documentos juntados o aludido quadro o qual consta a opção de serviços oferecidos, como se observa em id. n. 16507050, pág. 05, tão pouco consta o contrato de Tarifa bancária com assinatura da 2ª Apelante e escolha sobre o pacote de serviço oferecidos pelo Banco/ Apelado.
Assim, tem-se que a ausência do “Quadro Demonstrativo de Tarifa do Banco do Bradesco S.A”, bem como ausência de contrato de tarifa com a devida assinatura da 2ª Apelante, não preenche o requisito volitivo do agente por ter sido firmado de forma livre, consciente e desembaraçada, notadamente sobre a tarifa bancária, razão pela qual a cobrança é inválida, não houve qualquer comprovação da regular contratação pela instituição financeira, que permaneceu inerte quanto à juntada da documentação exigida para comprovar o assentimento da 2ª Apelante.
Nesse sentido, tem-se que o Banco/ Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto a ausência de contrato sobre esses encargos comprova a irregular contratação.
Nesse ponto, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva, veja-se: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que a 1º Apelante não comprovou a anuência da 2ª Apelante concerne aos descontos intitulados “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, não justificando os descontos em sua conta bancária, acertada, portanto a sentença a quo.
Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação desses descontos, ficou claro que a Instituição Financeira realizou cobrança indevida, deixando de observar o que disciplina a Resolução 3.919, de 2010.
Ademais, é possível concluir que houve violação ao Direito à Informação, uma vez que cabe ao Banco/1º Apelante explanar de maneira clara a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens das operações contratadas.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO.
NULIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA(...) 5 - Conforme relatado, a promovente teve debitado de sua conta bancária as tarifas devidamente comprovadas pelo extrato acostado às fls. 09.
Por sua vez, a instituição demandada, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Com efeito, sequer apresentou nos autos o instrumento contratual e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade do serviço adversado. 6 - Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 7 - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano (...) (TJ-CE - AC: 00125707420178060100 Itapajé, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Apelado falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas.
E, De acordo com o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva.
Recurso conhecido e, no mérito, provido (TJ-AM - AC: 00001320920178042901 AM 0000132-09.2017.8.04.2901, Relator: “Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020).” Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.
Logo, em face da ausência dos supostos mútuos firmados entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da 2ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da 2ª Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deveria ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atenderia às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico da 2ª Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tese firmada no Tema nº 1059 do STJ, atento ao desprovimento do Apelo.
V – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO ao 1º APELO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, apenas para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico da 2ª Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tese firmada no Tema nº 1059 do STJ, atento ao desprovimento do Apelo. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
12/04/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/04/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 03:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 12:38
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA INES DA COSTA LIMA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 04:22
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DIAS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA INES DA COSTA LIMA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA INES DA COSTA LIMA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 06:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INES DA COSTA LIMA - CPF: *16.***.*02-24 (AUTOR).
-
10/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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