TJPI - 0801071-09.2024.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801071-09.2024.8.18.0059 APELANTE: JOSE MARIA MACHADO SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA ANULADA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVER DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
O Juízo de origem reconheceu a falta de interesse processual, por entender que o autor ajuizou múltiplas ações idênticas, sem individualização dos fatos. 2.
O autor recorreu, alegando que os contratos discutidos são distintos e que não foi intimado a se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, configurando decisão surpresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, por suposta repetição de demandas, sem prévia intimação para manifestação ou emenda da petição inicial, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença foi proferida sem observância do art. 10 do CPC, caracterizando violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. 5.
O Juízo também deixou de observar o art. 321 do CPC, que impõe a intimação do autor para emenda da petição inicial, caso constatado defeito ou irregularidade. 6.
Houve error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença anulada, com remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito com fundamento não previamente submetido ao contraditório. 2.
O autor deve ser intimado para emendar a petição inicial antes de seu indeferimento, conforme o art. 321 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 51.408/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.03.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MARIA MACHADO SIQUEIR contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 21777847), o Magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, ao argumento de que a parte propôs múltiplas ações idênticas, sem individualização dos fatos, compromete a eficiência da prestação jurisdicional.
Nas suas razões recursais (ID nº 21777850), a parte Apelante requereu a reforma do julgado e o retorno dos autos ao Juízo de origem, arguindo, em suma, que, em que pese haver semelhança nas demandas em relação à causa de pedir remota, os pedidos e as causas de pedir imediatas versam sobre contratos distintos, bem como que houve violação ao princípio da não surpresa.
Nas contrarrazões recursais (ID nº 21777851), a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 23455990.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 23455990, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, entendendo que a parte propôs múltiplas ações idênticas, sem individualização dos fatos.
Todavia, respeitado o referido entendimento, a hipótese é de anulação da sentença que extinguiu o processo em relação à parte Apelante.
De início, importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial da parte Apelante, sem sequer ter sido dada oportunidade às partes de se manifestarem, senão vejamos: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.
Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial pela parte Apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 c/c art. 10 do CPC, ao não determinar a intimação do autor/apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado.
Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA do FEITO À ORIGEM, para que seja regularmente processado e julgado. É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
21/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:27
Conhecido o recurso de JOSE MARIA MACHADO SIQUEIRA - CPF: *72.***.*96-72 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801071-09.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARIA MACHADO SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA MACHADO SIQUEIRA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 10:31
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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