TJPI - 0843172-17.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:05
Juntada de petição
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10/07/2025 10:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843172-17.2021.8.18.0140 APELANTE: GLAUCE KELLY OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL.
CASO FORTUITO EXTERNO.
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONSTANTE .
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1.
A relação jurídica configura relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pela prestação inadequada do serviço. 2.
Embora o fornecimento de energia elétrica seja essencial, a interrupção temporária, como a relatada, configura prestação defeituosa apenas se não demonstrada excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 3.
A concessionária comprova que a interrupção decorreu de fenômeno climático atípico, caracterizado por ventos intensos, descargas elétricas e chuvas torrenciais, configurando caso fortuito externo, excludente de nexo causal. 4.
O restabelecimento do serviço em prazo razoável, considerando a magnitude do evento climático, afasta a caracterização de ofensa moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. 5.
Destaca-se ainda que não ficou comprovado nos autos os danos materiais e morais provenientes de supostas falhas na prestação de serviço no fornecimento de energia , restando a petição com alegações genéricas e sem respaldo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita aos autores, ora recorrentes.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GLAUCE KELLY OLVIEIRA DE SOUSA, irresignada com a sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Civil da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc n° 0843172-17.2021.8.18.0140), proposta em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Em sentença (ID n° 22552156), o d. juízo de 1º grau, considerando que os requerentes não trouxeram provas mínimas de que sofreram constrangimentos efetivos e relevantes decorrentes das quedas constantes de energia, bem como considerando que o fato relacionado a queda prolongada de energia no réveillon de 2020/2021 ocorreu em virtude de fortuito externo, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Irresignadas com a sentença, a demandante interpôs a apelação (ID n° 22552158), alegando que a configuração de danos morais no caso concreto independe da prova de danos, considerando que o dano é considerado in rep ipsa, bem como que a responsabilidade da concessionária é objetiva.
Pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
Regularmente intimada, a concessionária apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID n° 22552169), onde refutou os argumentos da apelante alegando a generalidade da petição.
Sustenta que na unidades consumidora da autora sequer existe ocorrência de qualquer falha no fornecimento de energia elétrica, e que os eventuais problemas de energia constatadas nas unidades consumidoras foram sanadas pela empresa ré dentro do prazo da resolução da ANEEL e que os danos na rede elétrica e a suspensão do fornecimento de energia no período de 31/12/2020 à 03/01/2021 foram causado por fortuito externo (evento climático atípico).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
II.
PRELIMINARES Não há.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se novamente que a controvérsia da lide se origina em dois pontos distintos: Uma queda prolongada de energia, entre os dias 31/12/2020 à 03/01/2021, e as supostas falhas na prestação de serviço no tangente ao fornecimento de energia.
Pois bem.
A priori, no referente a queda de energia ocorrida no réveillon, a requerida, ora apelada, sustenta que o fato ocorrido em 31/12/2020 foi provocado por um evento climático que afetou o município de Teresina, caracterizado por ventos intensos, descargas elétricas de grande magnitude e chuvas torrenciais.
Aduz que, devido ao temporal que atingiu a capital, medidas de reforço na infraestrutura em campo e no Centro de Operações foram implementadas com o objetivo de restabelecer o fornecimento de energia elétrica.
Alega, ainda, que o município foi amplamente impactado por tais fenômenos climáticos.
Por fim, nega a prática de qualquer conduta ilícita e pleiteia a manutenção da sentença, e a improcedência da apelação.
Assim, o presente caso configura uma típica relação de consumo, dado que o requerente enquadra-se como consumidor e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo certo que a legislação aplicável não distingue a natureza dos serviços envolvidos.
No caso em questão, restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras dos apelantes nos dias após a chuva que afetou a capital, fato este reconhecido pela requerida, tornando-o, assim, incontroverso.
Entretanto, ainda que tenha havido a interrupção do serviço, é necessário observar a distribuição do ônus da prova.
Assim, caberia aos recorrente demonstrarem o fato constitutivo de seu direito, e à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito.
Portanto, no que tange à prestação defeituosa do serviço, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, é incumbência do fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou que este decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para que a responsabilidade do fornecedor seja afastada, é essencial que o caso fortuito seja externo aos riscos inerentes ao empreendimento, demonstrando que o evento gerador de possíveis danos foi inevitável e irresistível. É indiscutível que, sendo o serviço de energia contínuo por natureza, sua interrupção por dias configura uma falha sob a ótica do consumidor, evidenciando a prestação defeituosa do serviço.
Contudo, a responsabilidade da requerida não subsiste se o defeito decorreu de caso fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do fornecedor não implica responsabilidade integral.
O dever de indenizar pode ser afastado na presença de causas excludentes do nexo causal, tais como força maior, caso fortuito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Esse é o entendimento pátrio: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – CASO FORTUITO EXTERNO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O caso fortuito e a força maior, excludentes da responsabilidade civil, caracterizam-se pela imprevisibilidade ou inevitabilidade.
Demonstrado que o evento ocorrido (fortes chuvas na região) não poderia ser evitado, exclui-se a responsabilidade da concessionária em reparar os danos morais pleiteados. (TJ-MS - AC: 08009801620208120029 MS 0800980-16.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SECAGEM DE FUMO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. \nInterrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida.
Consequência de temporais que atingiram a região da residência da parte autora no período de 02 a 03 de janeiro de 2019.\nA responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, é excluída quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito e de força maior.
Nexo causal afastado.
Responsabilidade pelos prejuízos não reconhecida.\n\Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista.\ - Precedente deste Tribunal.\nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50023136520208210007 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Dessa forma, como maneira de comprovar as chuvas torrenciais imprevisíveis, e os danos causados ao longo de todo município, a requerida juntou aos autos fotografias anexadas à contestação e contrarrazões a apelação, ilustrando os transtornos ocasionados pelas fortes chuvas, bem como relatórios que demonstram os danos e a gravidade do evento climático em questão.
No presente caso, considerando que o fenômeno climático atingiu ampla parte da capital e ensejou o ajuizamento de diversas ações, constata-se que a solução do problema no prazo de três dias não extrapolou o limite da razoabilidade, levando-se em conta a magnitude do ocorrido.
Ademais, tal fato, isoladamente, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de uma ofensa moral efetiva.
Conclui-se que a intensidade e a imprevisibilidade dos eventos naturais interferiram de forma significativa na prestação regular do serviço, ocasionando o dano relatado, sem, contudo, permitir a imputação de responsabilidade à fornecedora.
Assim, embora o fornecimento de energia elétrica seja um serviço essencial, que exige continuidade e adequação, a interrupção temporária, como no caso em análise, não é suficiente para justificar a condenação por danos morais, tratando-se, no máximo, de um mero dissabor.
Ademais, no presente caso, a autora não foi capaz de comprovar qualquer dano efetivo ou abalo psicológico sofrido em decorrência dos fatos narrados.
Não há, nos autos, elementos probatórios mínimos que evidenciem constrangimentos relevantes, como os supostos prejuízos causados pela deterioração ou queima de aparelhos e eletrodomésticos devido a picos de tensão, apodrecimento de alimentos em razão da impossibilidade de funcionamento de equipamentos de conservação, ou interrupção de serviços por tempo superior ao previsto na legislação aplicável.
A autora não demonstrou que houve danos às instalações ou objetos em suas residências nem que o bairro em que residem foi efetivamente atingido pelo blecaute relatado.
Por fim, diante da ausência de provas acerca dos pressupostos da responsabilidade civil, como a demonstração de um fato concreto do serviço que tenha causado danos diretos, específicos e imediatos aos autores, bem como a relação de causalidade entre eles, inexiste fundamento para a fixação de danos morais ou para o reconhecimento do dever de indenizar.
Do mesmo modo, no tangente às alegações da interrupção constante do fornecimento de energia elétrica, verifica-se que os apelantes, assim como em sede de exordial, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Suas alegações são genéricas e desprovidas de elementos concretos que demonstrem a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis e falhas na prestação de serviço.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral não se presume, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo e concreto, o que não ocorreu no caso em análise.
A simples narrativa dos autores, desacompanhada de provas mínimas, não é suficiente para caracterizar a ofensa a direitos da personalidade. É o entendimento pátrio: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado. 2.
Elementos genéricos não são suficientes para comprovar a existência de dano específico na esfera jurídica do autor. 3.
Tratando-se de interrupção no fornecimento de energia elétrica, deve o autor apresentar elementos mínimos de que foi atingido diretamente pelo desabastecimento, não servindo de prova documentos relacionados a reportagens e a outras casas do mesmo bairro.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000315-27.2022.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 25/10/2022 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70003152720228220008, Relator: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de Julgamento: 25/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA – INTERRUPÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Diante da ausência de comprovação mínima acerca da falha na prestação do serviço, consubstanciada na alegação de diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência, não há falar em indenização por danos morais, haja vista a inexistência de demonstração dos prejuízos com o perecimento de produtos e/ou queima de aparelhos eletrônicos da consumidora, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1026525-78.2021.8.11.0003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos essenciais à configuração do dano moral, não há fundamento jurídico para acolher o pedido indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita aos autores, ora recorrentes. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
08/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:30
Conhecido o recurso de GLAUCE KELLY OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*80-63 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 15:23
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0843172-17.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLAUCE KELLY OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
José James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:58
Juntada de manifestação
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05/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2025 19:44
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:44
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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